TJMA - 0801801-97.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:23
Juntada de decisão
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24/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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24/12/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:44
Juntada de apelação cível
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01/12/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:30
Desentranhado o documento
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11/11/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 08:27
Desentranhado o documento
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11/11/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:04
Juntada de apelação
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10/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 20:57
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:22
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 10:32
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801801-97.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, em conta de nº 0486282-1, agência nº 2358.
Relata ainda que desde o dia 06/12/2021, foi surpreendido com a notícia que sua agência havia sido alterada para a agência bancária de São João dos Patos-MA.
Por essa razão, requer o recebimento do seu benefício junto a sua agência originária, nesta cidade, e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial reclamação extrajudicial e extrato bancário (Id. 58456714 e 58456712). Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 60813158 aduzindo, em síntese, a ausência de conduta irregular.
Réplica à contestação apresentada em Id. 60840634. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 62337677.
A demandante pleiteia pelo julgamento antecipado da lide e o demandado pugna pela oitiva pessoal de testemunha. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
O réu suscita a ausência de documento indispensável.
Conforme preceitua o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em análise aos autos, observo que foi juntado pelo autor cópia do extrato bancário, indicando, portanto, que sua agência bancária pertencia a cidade de São João do Pastos-MA, bem como, cópia de reclamação extrajudicial indicando a conduta irregular do Banco demandado.
Sobre a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800338-23.2021.8.10.0107, verifico não assistir razão a demandada.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que teve sua agência bancária transferida por meio de conduta unilateral do Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Compulsando os autos, verifica-se razão nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que a ausência de conduta ilícita, ou provar que a medida adotada teria ocorrido por culpa do promovente.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, embora alegue a ausência de responsabilidade, a requerida não instruiu sua peça de defesa com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou nenhuma comprovação de que não realizou o ato reclamado, tampouco, apresentou documentação mínima que comprove a regularidade da conduta. Ressalte-se, por oportuno, que as partes foram intimadas a indicarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, momento no qual a instituição requerida poderia ter juntado documentação que justificasse a alteração ou até mesmo que o demandante foi avisado previamente do ato, contudo, não o fez. Cópia de extrato bancário acostado ao processo em Id. 58456712 corroboram as alegações da autora, visto que indica que sua atual agência bancária corresponde a cidade de São João dos Patos-MA.
Nesse quadro, se reconhece a responsabilidade pelo risco da atividade, posto que a conduta irregular decorreu de ato praticado por funcionário do banco.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO DESRESPEITOSO POR FUNCIONÁRIO DE BANCO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT E § 1º, DO CDC.
CONDUTA DESRESPEITOSA DE PREPOSTO DO BANCO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAUSADORA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO DESRESPEITOSO POR FUNCIONÁRIO DE BANCO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT E § 1º, DO CDC.
CONDUTA DESRESPEITOSA DE PREPOSTO DO BANCO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAUSADORA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO DESRESPEITOSO POR FUNCIONÁRIO DE BANCO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT E § 1º, DO CDC.
CONDUTA DESRESPEITOSA DE PREPOSTO DO BANCO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAUSADORA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO DESRESPEITOSO POR FUNCIONÁRIO DE BANCO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT E § 1º, DO CDC.
CONDUTA DESRESPEITOSA DE PREPOSTO DO BANCO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAUSADORA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.- RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.A empresa responde por danos extrapatrimoniais decorrentes de lesões aos direitos de personalidade quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo.Caso em que configurado ato ilícito, pois comprovado o tratamento desrespeitoso dispensado à autora por preposto do banco durante o atendimento.
Defeito do serviço configurado que dá ensejo à reparação por danos extrapatrimoniais no caso dos autos.- DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO -O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.Minoração do quantum indenizatório a padrão que atende à condição econômica das partes, à repercussão do fato e à conduta do agente.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-14 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 29/02/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2012) Nessa toada, tem-se a súmula nº 479, do STJ, que afirma: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente.
Não havendo justificativa à continuidade do ocorrido, qual seja, ter se deslocar a outra agência bancária por evidente a falha nos serviços oferecidos, o que causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Com o fito de embasar tais fundamentação, transcrevo o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE CONTA E AGÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035832-17.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) Dito isso, merece acolhimento o pedido de condenação em obrigação de fazer, para que o Banco requerido volte a pagar o benefício da parte Autora na Ag n.° 2358 Conta Corrente n.° 0486282-1.
A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou transtornos ao requerente, que transpassam o mero aborrecimento, levando em consideração sua avançada idade e demais circunstâncias.
A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR POSSUÍA CONTA.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES RELATIVOS AO SUSTENTO DO AUTOR QUE ERAM DEPOSITADOS E FICAVAM RETIDOS.
DANO MORAL COMPROVADO.
TRANSTORNO PARA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Insurge-se a Acionada em face da sentença de origem que julgou a ação parcialmente procedente para condená-la à indenizar à parte Autora no importe de R$3.500,00 (-) a título de indenização por danos morais. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, a Acionada não comprovou o aviso prévio à parte Autora acerca da mudança de agência onde o Autor possuía conta, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. O Autor, na condição de trabalhador autônomo, recebia e efetuava transferências da referida conta e, simplesmente, sem que nada lhe fosse comunicado, ficou impossibilitado de receber/transferir pix/valores que foram depositados na suscitada conta, uma vez que, por ter havido a mudança de agência, a Acionada simplesmente transferia automaticamente os valores para uma terceira conta. Ora, o dano moral mostra-se in re ipsa, uma vez que, em virtude da negligência da Acionada em comunicá-lo acerca da transferência de sua agência, o Autor se viu privado de usufruir da sua renda/sustendo. Não fosse suficiente, as fotos anexadas ao evento 01 demonstram desgaste emocional que ultrapassa o mero aborrecimento para solução administrativa da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada, mantendo integralmente a sentença de origem. (TJ-BA - RI: 01415581020218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/06/2022) Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO SA volte a pagar o benefício do demandado na agência originária, qual seja, Ag n.° 2358 Conta Corrente n.° 0486282-1, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, do CPC e art. 84, §4º do CDC; 2) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 10 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 17:08
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:21
Juntada de petição
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15/03/2022 15:34
Juntada de petição
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14/03/2022 18:20
Juntada de petição
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11/03/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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13/02/2022 18:52
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2022 18:55
Juntada de contestação
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26/01/2022 10:18
Publicado Citação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801801-97.2021.8.10.0107 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO, JESSICA LACERDA MACIEL Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em correição.
Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, 11 de janeiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
12/01/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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