TJMA - 0801801-97.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/05/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:50
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0801801-97.2021.8.10.0107 AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO - OABMA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OABMA 15801-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA 19147-A RELATOR: Gabinete Des.
Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL.
AGÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação consumerista em que se discute a regularidade de suposta alteração unilateral de agência bancária do consumidor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação consumerista, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Inexistindo prova dos fatos alegados na inicial, especialmente a ocorrência de alteração unilateral da agência em que a parte recebe seus benefícios previdenciários, não há que se alegar conduta ilícita do banco demandado capaz a gerar indenização por danos morais. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO.
São Luís (MA), data do sistema.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fernando Pereira de Almeida em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., julgando improcedente a demanda ajuizada pelo agravante.
Nas razões do presente recurso, sustenta, a parte agravante, pela reforma da decisão, com pedido de reestabelecimento dos comandos contidos na sentença, condenando o banco na obrigação de pagar o benefício do agravante na agência n° 2358, Conta Corrente n.° 0486282-1, e no pagamento de indenização por danos morais.
Alega em suas razões que o banco demandado agiu de forma ilegal ao transferir, de forma unilateral, o pagamento do seu benefício previdenciário, que, originariamente, era depositado na Agencia nº 2358, Conta Corrente nº 0486282-1, na cidade de Pastos Bons/MA, para outra conta na cidade de São João dos Patos/MA, o que vem dificultando sua vida, pois necessita viajar para outra localidade, a fim de que receba seu benefício previdenciário.
Aduz que a decisão monocrática, ao afirmar que não restou suficientemente demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações do autor, eis que não comprovou a alteração unilateral da agência do autor, decidiu de forma contrária às provas produzidas nos autos, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.
Contrarrazões apresentas pelo não provimento do recurso de agravo interno. É o relatório.
Peço pauta virtual.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
No presente agravo interno, a parte recorrente discute a existência de conduta ilícita perpetrada pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por danos morais, ao supostamente cancelar ou transferir de forma unilateral a agência e conta bancária em que recebe seus benefícios previdenciários para localidade diversa de onde originariamente percebia seus benefícios.
Aduz que as provas constantes do processo são aptas a demonstrar a conduta ilícita praticada pelo demandado, razão pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática.
Com efeito, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula do STJ 297, é plenamente possível, na presente demanda, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso III do diploma consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova, no presente caso, não é absoluta, sendo necessário à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, comprovando, ao menos superficialmente, fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de alteração unilateral da conta em que percebe seus benefícios previdenciários, como afirmado na inicial.
Analisando as circunstâncias fáticas e processuais do caso em análise, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que sua conta bancária fora alterada de forma unilateral pelo banco demando, tecendo apenas argumentos fáticos quanto ao afirmado na inicial.
Não juntou ao processo nenhum documento que indicasse a conduta ilegal do banco demando, tais como extratos bancários referentes à conta aberta unilateralmente, extrato do INSS indicando a agência e conta de depósito do benefício previdenciário dentre outros, de modo que não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O Superior Tribunal de Justiça é claro quanto ao assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No pertinente à alegada não ocorrência de prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato n. 190362005, o acórdão recorrido a afastou por força da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que objeto de anterior agravo de instrumento já julgado e indeferido.
Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, a impedir o conhecimento do recurso. 2.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente aponta violação a dispositivo constitucional.
Todavia, a apontada violação a dispositivos da Constituição da República não pode ser analisada no âmbito do recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3.
Ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a ora recorrente se beneficiou com o crédito do empréstimo que diz não ter contratado, não tendo demonstrado o fato constitutivo de seu direito, não cabendo, assim, falar-se em inversão do ônus da prova tampouco em necessidade de realização de prova pericial.
Para se afastar esse fundamento e rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.748.456/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem concluiu pela prova da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.893.252/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 862.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça quando entende que cabe à parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos alegados, o que não restou suficientemente demonstrado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
II.
Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA 0002896-67.2014.8.10.0035, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJE 09/05/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada de comprovante de repasse do valor (ordem de pagamento), ou seja, do recibo confirmando o saque do valor ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
VII.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VIII.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
IX.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
X.
Apelo conhecido e provido. (TJMA 0000043-82.2018.8.10.0120, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJE 17/06/2022).
Ademais, o banco demandado juntou aos autos prova de que a Conta 0486282-1, Agência 2358, aberta em nome da parte autora, encontra-se ativa e com movimentações regulares, não havendo indícios de alteração ou cancelamento unilateral da conta bancária, bem como da existência de prática ilegal ou abusiva capaz de ensejar indenização por danos morais.
Com isso, não comprovando, a parte autora, a verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, do CPC), haja vista não ter juntado aos autos nenhuma prova da existência de alteração unilateral de conta bancária, sendo omissa na demonstração de fato constitutivo de seu direito, não há outra solução senão negar provimento ao presente agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Majoro a condenação da parte agravante em honorários advocatícios para percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade mantenho suspensa por 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. -
11/04/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:48
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*46-11 (APELANTE) e não-provido
-
06/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 06:20
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801801-97.2021.8.10.0107 AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO OAB: MA15811-A e JESSICA LACERDA MACIEL OAB: MA15801-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
15/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/01/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801801-97.2021.8.10.0107 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA 19147-A 1º APELADO/2º APELANTE: FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - OABMA 15811-A e JESSICA LACERDA MACIEL -OABMA 15801-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Pastios Bons que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Fernando Pereira Almeida, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial.
Na presente demanda o juízo de base entendeu pela ilegalidade na conduta do Banco demandado ao supostamente transferir, de forma unilateral, o pagamento do benefício previdenciário da parte autora, que, originariamente, era depositado na Agencia 2358, Conta Corrente 0486282-1, para outra conta na cidade de São João dos Patos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de conduta irregular e de prática de ato ilícito, afirmando inexistirem provas nos autos de que encerrou de forma unilateral a conta de titularidade da parte autora.
Assim, pleiteou pela reforma da sentença pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A parte autora, apresentou contrarrazões, com pedido de não provimento do recurso, bem como apelação adesiva, pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões à apelação adesiva, com pedido de não provimento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em prestígio ao primado constitucional da celeridade processual (CRFB, art. 5º, LXXVIII), deixou-se de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza.
Invoco, então, a prerrogativa inserta no artigo 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, às apelações interpostas.
Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da existência de conduta ilícita perpetrada pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por danos morais, ao supostamente cancelar ou transferir de forma unilateral a conta bancária em que a parte autora recebe seus benefícios previdenciários.
Nesse ponto, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula do STJ 297, é plenamente possível, na presente demanda, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso III do diploma consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova, no presente caso, não é absoluta, sendo necessário à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, comprovando, ao menos superficialmente, fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de alteração unilateral da conta em que percebe seus benefícios previdenciários, como afirmado na inicial.
Analisando as circunstâncias fáticas e processuais do caso em análise, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que sua conta bancária fora alterada de forma unilateral pelo banco demando, tecendo apenas argumentos fáticos quanto ao afirmado na inicial.
Não juntou ao processo nenhum documento que indicasse a conduta ilegal do banco demando, tais como extratos bancários referentes à conta aberta unilateralmente, extrato do INSS indicando a agência e conta de depósito do benefício previdenciário dentre outros, de modo que não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O Superior Tribunal de Justiça é claro quanto ao assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No pertinente à alegada não ocorrência de prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato n. 190362005, o acórdão recorrido a afastou por força da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que objeto de anterior agravo de instrumento já julgado e indeferido.
Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, a impedir o conhecimento do recurso. 2.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente aponta violação a dispositivo constitucional.
Todavia, a apontada violação a dispositivos da Constituição da República não pode ser analisada no âmbito do recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3.
Ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a ora recorrente se beneficiou com o crédito do empréstimo que diz não ter contratado, não tendo demonstrado o fato constitutivo de seu direito, não cabendo, assim, falar-se em inversão do ônus da prova tampouco em necessidade de realização de prova pericial.
Para se afastar esse fundamento e rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.748.456/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem concluiu pela prova da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.893.252/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 862.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, quando entende que cabe à parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos alegados, o que não restou suficientemente demonstrado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
II.
Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA 0002896-67.2014.8.10.0035, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJE 09/05/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada de comprovante de repasse do valor (ordem de pagamento), ou seja, do recibo confirmando o saque do valor ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
VII.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VIII.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
IX.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
X.
Apelo conhecido e provido. (TJMA 0000043-82.2018.8.10.0120, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJE 17/06/2022).
Ademais, o banco demandado juntou aos autos prova de que a Conta 0486282-1, Agência 2358, aberta em nome da parte autora, encontra-se ativa e com movimentações regulares, não havendo indícios de alteração ou cancelamento unilateral da conta bancária, bem como da existência de prática ilegal ou abusiva capaz de ensejar indenização por danos morais.
Com isso, não comprovando, a parte autora, a verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, do CPC), haja vista não ter juntado aos autos nenhuma prova da existência de alteração unilateral de conta bancária, sendo omissa na demonstração de fato constitutivo de seu direito, não há outra solução senão dar provimento ao presente apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, negando provimento,
por outro lado, à apelação adesiva interposta.
Forte nessas razões, na forma do artigo 932 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco demandado para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade declaro suspensa, na fora do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
27/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:00
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*46-11 (APELANTE) e não-provido
-
27/01/2023 12:00
Provimento por decisão monocrática
-
24/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801962-66.2021.8.10.0153
Condominio Residencial Gran Village Eldo...
Wesllen da Penha Castro
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 17:23
Processo nº 0850455-45.2021.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Vale do Paraiba Engenharia e Empreendime...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 12:20
Processo nº 0019244-68.2014.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 12:47
Processo nº 0019244-68.2014.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2014 00:00
Processo nº 0813909-04.2021.8.10.0029
Antonia Marcia Vieira
Cristiano Veiera
Advogado: Carlos Augusto Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 16:50