TJMA - 0815391-51.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 08:43
Baixa Definitiva
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05/05/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/05/2023 23:59.
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23/03/2023 16:23
Juntada de petição
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13/03/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0815391-51.2021.8.10.0040 APELANTE: SANDRA COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES - MA7083-A APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DANILO MACEDO MAGALHÃES - MA12399-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA COSTA LIMA em face da sentença (ID 21894523) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Joaquim da Silva Filho, nos autos da Ação de Cobrança que move em face do Município de Imperatriz, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (…) “Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.” Irresignado, aduz que as verbas referentes a Gratificação Produtividade Sus – PAB-FIXO, prevista na Lei Municipal nº 1.279/2008 e Decreto Municipal 042/2009, não foram pagas.
Alegam que está previsto no art.
Art. 27, § 1°,o pagamento a todos os trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, pagando a servidores nas mesmas condições que a apelante e aos demais servidores de nível fundamental, médio e superior, os valores mensais de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente, que era depositado diretamente nas contas dos trabalhadores.
Ao final, pugnando para que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos (ID 21894526).
A apelada apresentou contrarrazões, ID 21894529.
Manifestou-se a PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso, para anulação da sentença, ID 23835951. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Cinge-se a controvérsia ao direito da apelante ao recebimento da gratificação de incentivo à produção aos servidores que prestam serviços no Programa de Atenção Básica.
O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei Municipal nº 1.279/2008 deve ser feita caso a caso.
O digno Magistrado resolveu antecipar o julgamento, haja vista entender desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355 do CPC e, somente caberia sanear o processo, caso concluísse pela necessidade de outras provas, o que não ocorreu.
Cabe ao julgador aferir a necessidade de realização da prova destinada à formação de seu convencimento, o deferimento ou a negativa de diligências inúteis ou desnecessárias depende do exercício de seu poder instrutório, assentado no artigo 130 do Código de Processo Civil (art. 370 do NCPC).
Entendo ser equivocada a interpretação lançada na sentença, cometendo error in judicando, pois, o dispositivo citado não trata da gratificação reclamada, mas, sim, do direito dos servidores, que trabalham na assistência de portadores de necessidades especiais, de permanecerem nas mesmas atividades.
A gratificação de incentivo à produção aos servidores que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, tem previsão no artigo 27 da Lei 1.279/2008, a qual estabelece que “Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade”.
Logo, os requisitos não estão previstos no artigo 29, como concluiu o Magistrado.
Constam nos autos a cópia do Decreto 042/2009, que regulamenta e concede gratificação de incentivo a produção aos empregados que atuam no Programa de Atenção Básica (PAB) municipal.
Nesse sentido já decidiu os Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACORDÃO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVA PERICIAL.
NÃO REALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Há que ser acolhidos os presentes embargos para reforma do acórdão que se baseou em premissa equivocada.2.
O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova indispensável ao deslinde da questão.3. É necessária a produção de prova pericial para demonstração das efetivas condições do local de trabalho da servidora. 4.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes para anular a sentença de base.(ED 9315/2018 NA APCIV Nº 49515/2017, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04.10.2018, DJE 15.10.2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO- LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATÉRIA DISTINTA DO POSICIONAMENTO FIRMADO NO STF (ARE 823.347/MA) - SENTENÇA ANULADA (ERROR IN JUDICANDO) - RECURSO PROVIDO.
I - O Ministério Público Estadual detém legitimidade ativa para ingressar com ação de ressarcimento ao erário, por não se tratar de demanda executiva de condenação proveniente do Tribunal de Contas do Estado, matéria diversa, portanto, do posicionamento firmado no STF no julgamento do ARE 823.347/MA.
II - Sentença anulada em razão da caracterização de error in judicando.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00000604320168100103 MA 0002432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
ERROR IN JUDICANDO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma. 2.
A utilização de fundamentação equivocada pelo julgador caracteriza error in judicando. 3.
No caso, a fundamentação utilizada na sentença está dissociada da realidade fática apresentada, uma vez que a petição inicial trata de ação monitória fundada em notas promissórias e a sentença reconheceu a prescrição de título de crédito diverso, cheque, configurando error in judicando, razão pela qual deve ser anulada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-DF 07231502720198070003 DF 0723150-27.2019.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito eis o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) “ (…) A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No entanto, "há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, o pedido é indeferido em virtude da ausência de prova da pretensão" (AgRg no REsp 1232862/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ªT, DJe 1º/8/2011).
AgRg no Ag 710.145/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Nesse caso, portanto, era necessária e, não, facultativa a produção probatória não havendo que se subverter a lógica do sistema por uma presunção infundada.
O ordinário é provar, presumir é extraordinário. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 6ª Ed., Rev., Atual., Editora Malheiros, São Paulo: 2009, pág. 569) Ademais, o aceleramento da marcha processual, não pode impedir o direito ao contraditório e a ampla defesa, com previsão constitucional, mas, soluções como essas são extraordinárias no sistema, na medida em que podem desviar o processo de seu institucionalizado objetivo de oferecer tutela jurisdicional justa a quem tiver razão.
Considerando o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) e a patente violação ao princípio da adstrição ou congruência, a anulação da sentença mostra-se a medida jurídica que se impõe ao presente caso, haja vista que equivocadamente, cometeu error in judicando.
Por fim, entendo que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, impossibilitando a aplicação da teoria da causa madura, por não haver incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória apta a verificar as alegações aduzidas em Juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO e dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
09/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:49
Conhecido o recurso de SANDRA COSTA LIMA - CPF: *69.***.*67-91 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:31
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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