TJMA - 0815391-51.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/08/2025 23:59.
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20/06/2025 15:54
Juntada de petição
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18/06/2025 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 09:22
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:32
Juntada de termo
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26/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:30, 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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26/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:13
Juntada de petição
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:51
Juntada de petição
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12/03/2025 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 05:34
Decorrido prazo de SANDRA COSTA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 16:51
Juntada de petição
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30/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:30, 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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12/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:57
Juntada de petição
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16/11/2023 10:24
Juntada de petição
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16/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:22
Juntada de termo
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05/05/2023 08:43
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:43
Juntada de despacho
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22/11/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:55
Juntada de apelação cível
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15/07/2022 14:25
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815391-51.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: SANDRA COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA COSTA LIMA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz, 18 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/07/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 08:56
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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20/02/2022 00:40
Decorrido prazo de SANDRA COSTA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815391-51.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
12/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:25
Juntada de contestação
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18/10/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:25
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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