TJMA - 0806890-29.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 13:38
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:38
Juntada de despacho
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12/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:43
Juntada de contrarrazões
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13/04/2022 14:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806890-29.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS BORGES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 5 de abril de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
05/04/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:28
Juntada de apelação
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04/04/2022 17:26
Juntada de apelação
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25/03/2022 01:58
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:04
Juntada de termo
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11/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:36
Juntada de réplica à contestação
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01/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BORGES MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806890-29.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DE JESUS BORGES MOREIRA Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte Requerida: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado], promovida por MARIA DE JESUS BORGES MOREIRA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 10/2020 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 1439711574) no montante de R$ 93,00 (noventa e três reais), praticado pelo banco Olé Bonsuceso em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que somente no ano de 2021, ao consultar seu extrato foi que o Requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais havia solicitado tal consignado.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora e fumus boni iures, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 25/11/2021 e o início do contrato se deu em 10/2020, ou seja, mais de 01 (um) ano depois do início do desconto do empréstimo.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A três, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov.
Não foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
Ademais, conforme extrato juntado pela parte autora (em ID 56973501 - Pág. 5), a data de exclusão (09/2020) ao referido contrato é anterior ao do início (10/2020).
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 07/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
12/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 08:51
Conclusos para decisão
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26/11/2021 08:51
Juntada de termo
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25/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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