TJMA - 0800002-96.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:56
Juntada de despacho
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800002-96.2022.8.10.0070 Agravante : José Raimundo Gonçalves Sanches Advogada : Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631) Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao agravante que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput e § 4º, CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800002-96.2022.8.10.0070 Apelante : José Raimundo Gonçalves Sanches Advogada : Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631) Apelado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE GESTÃO.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRAZO DECADENCIAL.
CONHECIMENTO DO ATO.
OCORRÊNCIA DE 2015.
IMPETRAÇÃO EFETUADA EM 2022.
LAPSO TEMPORAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS ULTRAPASSADO.
ARTS. 1°, § 2°, E 23 DA LEI N° 12.016/2009.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Mandado de segurança originário impetrado em 2022, em face de ato de gestão comercial ocorrido no ano de 2015; II.
Incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato de gestão comercial.
Não obstante a isso, tendo o suposto ato coator ocorrido no ano de 2015, infere-se a ocorrência da decadência quanto à impetração, efetivada somente no ano de 2022.
Inteligência dos arts. 1°, § 2°, e 23 da Lei n° 12.106/2023.
Precedentes; III.
Decisão Monocrática.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por José Raimundo Gonçalves Sanches em face da sentença de I.D. n° 17967531, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal cometido pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, extinguiu o feito com resolução do mérito, com base na decadência, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de decadência e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, c.c. art. 487, inciso II, do CPC/15.
Sem condenação em honorários, nos termos da lei.
Defiro gratuidade exclusivamente para as custas de primeira instância (o que viabiliza o acesso à Justiça), não abrangendo custas recursais, pois o direito de requerer mandado de segurança foi explicitamente atingido pela decadência, de modo que eventual recurso teria ânimo emulativo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arari, 03 de janeiro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva - Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Arari; Da petição inicial (I.D. n° 17967525): O apelante, sob os auspícios da gratuidade de justiça, alegando indevida interrupção de energia elétrica ocorrida no ano de 2015, impetrou em 2022 a ação mandamental originária, pleiteando a concessão da segurança para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e demais pedidos subjacentes e correlatos.
Razões recursais (I.D. n° 17967539): Aduz o apelante, em síntese, que o prazo decadencial referente ao art. 23 da Lei n° 12.016/2009 é inaplicável à espécie, diante do serviço essencial questionado e da mácula que se repete mês a mês, desde a interrupção questionada, ocorrida no ano de 2015, razão pela qual pleiteia o conhecimento e o provimento da apelação, com a concessão da gratuidade de justiça de forma plena e para que a sentença seja anulada e o feito seja regularmente processado na origem.
Contrarrazões (I.D. n° 17967544): A apelada protestou pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 18365731): Manifestação pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Em primeiro plano, por reputar que presentes os requisitos atinentes ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil, defiro em favor do apelante os benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, levando em consideração o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA.
Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Do objeto do recurso Visa o apelante a anulação sentencial para que, na origem, o mandado de segurança impetrado tenha seu regular prosseguimento.
Da necessidade de manutenção da sentença Sem a necessidade de maiores delongas, o apelo não merece provimento.
Assim ocorre, em primeiro plano, tendo em vista que a via eleita não se presta para o fim de questionar a legalidade, ou não, do ato debatido nos autos, uma vez que, conforme bem definido no art. 1°, § 2°, da Lei n° 12.016/2009, “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim compreende: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. "Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade" (REsp 1078342/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 3. (...). 4.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (STJ.
REsp 1.778.579/SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
DJe 26.8.2019) – grifei; Ademais, reputo correto o entendimento sentencial ao declarar a ocorrência da decadência, por inobservância da impetração ao prazo definido no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que o próprio impetrante confessa que o suposto ato impugnado ocorreu em 2015, sendo certo que a impetração data do ano de 2022, ou seja, estando há muito superado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a propositura da ação constitucional, o que, sem dúvidas, impede a análise da pretensão mandamental aviada na origem.
Nesse trilhar, assim preconiza o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência do presente mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (em 31/12/2014, por ter sido a data do rompimento do vínculo contratual) e o ajuizamento da ação (14/5/2015).
Logo, não há como rever tal conclusão sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 2.034.542/PA. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues.
DJe 28.4.2023) – grifei; A manutenção da sentença, portanto, é medida impositiva.
Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. -
20/06/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:27
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 19:32
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 14:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:42
Juntada de apelação cível
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28/01/2022 09:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800002-96.2022.8.10.0070 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOSE RAIMUNDO GONCALVES SANCHES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, para se manifestar nos autos acerca do ID 58670626 , com o seguinte teor: PROCESSO N.: 0800002-96.2022.8.10.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES SANCHES ADVOGADOS: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES, OAB/MA 9.631 e MAURÍCIO GOMES ALVES, OAB/MA 11.397 IMPETRADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES SANCHES em face de (sic) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de que o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel pertencente à parte autora fora, supostamente e de modo ilegal, suspenso desde o ano de 2016, em decorrência de débitos pretéritos faturados a partir da constatação de pretenso consumo não registrado. Com a inicial vieram os documentos juntados no ID 58666643 e seguintes. É o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado passo a fundamentar e decidir. Inobstante o impetrante tenha deixado de indicar no polo passivo da presente demanda a autoridade, dita coatora, limitando-se a manejar a ação em face da própria concessionária do serviço público, entendo desnecessária a emenda da inicial para a realização de tal reparo, na medida em que o bem da vida perseguido nestes autos encontra-se plenamente fulminado pela decadência, consoante passarei a demonstrar. A ação de mandado de segurança é de rito especial regrada pela Lei nº 12.016/09, sendo que a sua impetração submete-se ao prazo decadencial de 120 dias, na forma do seu art. 23, que estabelece que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. No caso dos autos, da narrativa vazada na inicial, quando cotejada com os documentos que a instruem, vê-se, de pronto, que em muito encontra-se ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias para a utilização da via estreita do mandado de segurança, senão vejamos. O impetrante afirma que a interrupção de energia elétrica em imóvel de sua propriedade ocorreu no ano de 2016 por suposta avaria em medidor de consumo apurada, unilateralmente, pela concessionária do serviço de energia elétrica. Ora, se de um lado, de fato, a jurisprudência sustenta que débitos pretéritos não podem justificar a interrupção do fornecimento de serviço essencial, a exemplo da energia elétrica, por um outro prisma seria absurdo admitir que somente após mais de 05 (cinco) anos do cometimento da dita ilegalidade o impetrante pretenda, pela inadequada via eleita e sob o fundamento de urgente e iminente perigo de dano, restabelecer suposto direito líquido e certo. Salta aos olhos da razoabilidade que o impetrante tenha ajuizado a presente ação de mandado de segurança no dia 03/01/2022, no foro do Plantão Judiciário, para trazer ao conhecimento do Juízo todo o ocorrido, fatos dos quais tem ele ciência e sofre seus efeitos, ao menos, desde o ano de 2016. Logicamente que para tal situação não se presta a via estreita do mandado de segurança, devendo a parte autora valer-se da via ordinária, que não se submete ao prazo decadencial especial do writ por ela utilizado. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de decadência e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, c.c. art. 487, inciso II, do CPC/15. Sem condenação em honorários, nos termos da lei. Defiro gratuidade exclusivamente para as custas de primeira instância (o que viabiliza o acesso à Justiça), não abrangendo custas recursais, pois o direito de requerer mandado de segurança foi explicitamente atingido pela decadência, de modo que eventual recurso teria ânimo emulativo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Arari, 03 de janeiro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Arari -
12/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2022 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2022 22:10
Declarada decadência ou prescrição
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03/01/2022 18:11
Conclusos para decisão
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03/01/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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