TJMA - 0800319-85.2021.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:02
Baixa Definitiva
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08/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2023 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO N° 0800319-85.2021.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RECORRENTE: LEONARDO ROCHA MENDONCA ADVOGADO(A): IBRAIM CORREA CONDE OAB/MA 20.564 RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO (MA) ADVOGADO(A): FRANCIMAR REIS DOS SANTOS – OAB/MA 13984 ADVOGADO(A): DIEGO JOSE FONSECA MOURA – OAB/MA 8192 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1546/2023 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Concurso público.
Aprovação fora do número de vagas.
Precedente do STF.
Nulidade da nomeação e posse em processo administrativo.
Contraditório e ampla defesa garantidos.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente que prestou concurso público para o Pedro do Rosário/MA para o cargo de vigia, conforme edital n.º 001/2019.
Afirma que no período de janeiro a dezembro de 2020 o Município requerido publicou editais de convocação para nomeação, tendo o requerente tomado posse e entrado em exercício em dezembro/2020.
Ocorre que em fevereiro/2021 o Município de Pedro do Rosário buscou, por meio de processo administrativo, anular os atos administrativos de nomeação e posse, o que de fato foi feito, pois segundo a municipalidade, as convocações ocorreram em desconformidade com a própria quantidade de cargos existentes, além de empecilhos orçamentários, sem olvidar que o autor não figurou entre as vagas imediatas, tampouco no cadastro de reserva, razão pela qual a sua portaria de nomeação e termo de fosse foram anulados.
Diante disso, o autor pugna pela condenação do recorrido ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como de valor a título de danos morais. 2.Sentença.
Julgou parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Pedro do Rosário a pagar ao autor o salário referente ao período compreendido entre 23/12/2020 a 18/02/2021. 3.
Nas razões recursais, o recorrente, autor, pretende a reforma da sentença para obter a condenação em danos morais e os salários vencidos e vincendos.
Nas contrarrazões, o réu limita-se a ventilar que o autor não se desincumbiu do seu ônus e pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. 4.
A análise da controvérsia deve ser analisada à luz do Direito Constitucional e Administrativo.
Por isso, digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso. 5.
Conforme tese de repercussão geral do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 6.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). 7.
No caso dos autos, não há que se falar em direito subjetivo do autor à nomeação, pois os elementos de prova revelam que alçou a classificação 153º quando o concurso ofertou 70 (setenta vagas), sendo 40 (quarenta) para provimento imediato e 30 (trinta) para o cadastro de reserva.
Ou seja, o autor figou fora até mesmo do cadastro de reserva, pelo que não subsiste o direito subjetivo.
Todavia, comprovado que houve a nomeação e posse com encaminhamento do autor para exercício em uma das unidades educacionais do município, deve ser remunerado pela contraprestação do serviço durante o efetivo exercício, isto é, durante dezembro/2020 (exercício – ID 22007543, pág. 07) a fevereiro/2021 (18/02/2021 – folha de ponto ID 22007548), pelo que é de rigor a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos daquele período, conforme definido na sentença de base. 5.
No que concerne aos danos morais, não os considero devidos, já que ausente prova concreta do abalo psicológico ocasionado pela anulação do ato administrativo. É ressabido que o dano moral em determinadas situações é in re ipsa, o que não o caso dos autos, devendo o autor demonstrar precisamente o prejuízo aos direitos da personalidade.
Embora cause ojeriza a nomeação de vários candidatos pelo Chefe do Executivo Municipal em inobservância de várias normas, certo é que situações assim são corriqueiras nos entes políticos municipais, sobretudo quando em fim de mandato eletivo.
Contudo, não se pode considerar que tal ato conduza necessariamente à condenação por danos morais. 6.
Recurso inominado conhecido improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:18
Conhecido o recurso de LEONARDO ROCHA MENDONCA - CPF: *14.***.*23-84 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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25/07/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:14
Declarada incompetência
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24/05/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 10:37
Juntada de parecer
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31/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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