TJMA - 0800538-22.2021.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2024 09:15 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2024 09:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            15/02/2024 09:14 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/02/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:04 Decorrido prazo de MARTINHO NUNES em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            23/01/2024 00:30 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            23/01/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 17:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2023 17:35 Conhecido o recurso de MARTINHO NUNES - CPF: *09.***.*54-33 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/12/2023 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 16:05 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 16:05 Distribuído por sorteio 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801521-32.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: RAIMUNDO CAJUEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ARTHUR SANTOS GUIMARÃES, OAB/PI 18367 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DENISE TRAVASSOS GAMA, OAB/MA 7268 ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES, OAB/MA 5983 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL.
 
 INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
 
 COBRANÇA DE FATURAS SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
 
 REVISÃO DAS FATURAS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
 
 Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual realizada entre os dias 28/08/2023 a 04/09/2023.
 
 Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801521-32.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: RAIMUNDO CAJUEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ARTHUR SANTOS GUIMARÃES, OAB/PI 18367 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DENISE TRAVASSOS GAMA, OAB/MA 7268 ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES, OAB/MA 5983 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO O autor relatou ser usuário dos serviços da empresa Ré EQUATORIAL MARANHÃO, e titular da conta-contrato de nº 3014774474, na modalidade Energia Solar, possuindo sistema de captação de energia solar, a alegar que sua unidade não consome toda a energia captada pelo sistema, motivo pelo qual, são gerados créditos para abatimento em faturas futuras ou como compensação em outras unidades consumidoras.
 
 Afirmou que mesmo após iniciado o uso da energia solar em julho de 2022, foi surpreendido negativamente pela excessiva cobrança emitida pela empresa Ré, posto que a fatura recebida não condizia com a nova realidade da sua unidade, conforme se pode verificar pelo laudo técnico emitido pela empresa responsável pelos painéis solares.
 
 Anexou aos autos: faturas de consumo de energia elétrica, protocolo administrativo e laudo técnico.
 
 A ré ofertou contestação a alegar que a energia gerada pelo sistema não corresponde à energia injetada na rede da Concessionária para obtenção de créditos.
 
 Assevera que o autor não observou uma circunstância primordial que é o fato da unidade geradora consumir grande parte da energia registrada como gerada no aparelho inversor (laudo de produção), sendo que, apenas o excedente é injetado na rede, logo, a energia gerada é consumida parcialmente e instantaneamente pela instalação, e o seu excedente é injetado, ou seja, somente o que sobra é injetado na rede da concessionaria, podendo ser utilizado posteriormente pela própria unidade consumidora onde está instalado o sistema ou sendo distribuído em formas de percentual para outras instalações que estejam sob o mesmo titular da unidade geradora.
 
 Os pedidos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que houve a devida compensação nas faturas, comprovada pela sensível diminuição do valor das cobranças mensais, mas não ao ponto de ser autossuficiente, por isso, ainda utiliza parte da energia elétrica fornecida pela requerida, gerando os valores mensais cobrados por esta.
 
 Em suas razões recursais, o autor alegou, em síntese, que a sentença não analisou os fundamentos do Recorrente sobre a compensação da energia produzida pela sistema fotovoltaico, em especial, o laudo técnico do engenheiro eletricista anexado aos autos. É o que cabia relatar.
 
 VOTO Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 No caso em análise, a controvérsia a ser dirimida reside em aferir se a conduta da empresa ré consubstanciou elementos capazes de ensejar a reparação material, é dizer, de restituição dos valores.
 
 A Resolução nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL estabeleceu as regras quanto ao sistema de compensação prevendo a possibilidade de compensação por meio de microgeração ou minigeração distribuída, que é o caso dos autos.
 
 Há de se mencionar que o contexto fático da lide se refere a Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, que se caracteriza pela captação do bem móvel por painéis solares, e este quantitativo energético é injetado na rede elétrica da concessionária para após, ser compensada no uso de energia da unidade consumidora.
 
 Quando a produção fotovoltaica é superior à utilização do bem móvel, o saldo positivo poderá servir de abatimento nas faturas dos meses subsequentes.
 
 As elucidações, no tocante à matéria fática que consubstancia a lide, podem ser visualizadas no documento de orientação produzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
 
 Sobre o sistema de compensação de energia elétrica, dispõe a Resolução nº 482/2012, da ANEEL: “Art. 6º - Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (...)§ 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses.” Conforme as faturas anexadas aos autos, do período de julho a novembro de 2022, constata-se que não ocorreu a dedução ou compensação dos créditos, apesar de ter sido injetado energia na rede da demandada através da energia fotovoltaica produzida.
 
 KWH/MÊS (GERADOS PELO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR): 1- JULHO/2022- 3.970 kwh/mês 2- AGOSTO/2022- 4.460 kwh/mês 3- SETEMBRO/2022- 4.290 kwh/mês 4- OUTUBRO/2022- 2.520 kwh/mês 5- NOVEMBRO/2022- 1.470 kwh/mês KWH/MÊS (INJETADOS CONFORME FATURAS): 1- JULHO/2022- 2.218 kwh/mês 2- AGOSTO/2022- 2.388 kwh/mês 3- SETEMBRO/2022- 3.073 kwh/mês 4- OUTUBRO/2022- 2.405 kwh/mês 5- NOVEMBRO/2022- 2.019 kwh/mês KWH/MÊS (CONSUMIDOS PELO AUTOR NA UNIDADE): 1- JULHO/2022- 4.494 kwh/mês 2- AGOSTO/2022- 3.415 kwh/mês 3- SETEMBRO/2022- 3.697 kwh/mês 4- OUTUBRO/2022- 3.352 kwh/mês 5- NOVEMBRO/2022- 3.824 kwh/mês Malgrado afirme a prestadora que tenha feito a devida compensação, e que a unidade geradora consumiu grande parte da energia registrada como gerada no aparelho inversor, sendo que apenas o excedente é injetado na rede, entendo que tal alegação não merece prosperar.
 
 Mesmo tendo sido invertido o ônus da prova, a companhia ré não anexou aos autos os quadros descritivos de compensação da energia produzida pelo sistema de microgeração do autor.
 
 Nesse passo, tendo em vista que o autor, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia à ré, ora apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que, não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Devido, portanto, a revisão das faturas do período de julho a novembro de 2022, de forma a proceder a devida compensação, a constar como energia injetada, respectivamente, os parâmetros de 3.970 kWh/mês; 4.460 kWh/mês; 4.290 kWh/mês; 2.520 kWh/mês e 1.470 kWh/mês.
 
 Conquanto reste evidente a falha na prestação do serviço da ré, a devolução dos valores das faturas, cobradas indevidamente, deve ser na forma simples, uma vez que, da análise dos autos, a má-fé da ré, ora recorrida, não foi comprovada.
 
 Em relação aos danos morais, entendo como configurados no caso sub examine, em razão da inércia da empresa concessionária em proceder a revisão das faturas e compensação dos créditos gerados pelas placas solares, a despeito das tentativas administrativas efetuadas pelo consumidor.
 
 Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral. no entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.
 
 Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
 
 Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto adequado ao caso e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente em parte a pretensão inicial e determinar que a recorrida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda à revisão das faturas do período de julho a novembro de 2022, da Conta-Contrato de nº 3014774474, de titularidade do autor, de forma a efetuar a compensação, a constar como energia injetada, respectivamente, os parâmetros de 3.970 kWh/mês; 4.460 kWh/mês; 4.290 kWh/mês; 2.520 kWh/mês e 1.470 kWh/mês, bem como a restituir, na forma simples, a quantia paga em excesso pelo autor.
 
 Condeno ainda a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor RAIMUNDO CAJUEIRO DA SILVA JUNIOR, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por danos morais, com juros e correção, a contar da data do acórdão.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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