TJMA - 0800541-74.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:05
Juntada de despacho
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27/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2023 10:18
Juntada de termo
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27/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:05
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800541-74.2021.8.10.0142 Requerente: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em virtude das atribuições que me conferem a Lei e com fundamento no inciso XVI, do artigo 93, da Constituição Federal, artigo art. 152, incisos II e VI, §1º, e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, inciso LX, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte recorrida/apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão-MA, 2 de outubro de 2023.
ANA CAROLINA DE SOUZA PIEDADE Técnica Judiciária da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 198705 -
02/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800541-74.2021.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A ENDEREÇO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO Rua Santa Clara, sn, Centro, OLINDA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65223-000 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ENDEREÇO:BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 60744159.
Réplica em id. 60827680.
Ambas as partes não indicaram provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício.
Constata-se o (a) Cédula de Crédito Bancário do contrato nº 0123312723023, devidamente assinado (a) pelo (a) autor (a), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo (id. 60744166).
No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id. 60744167).
Em momento algum o (a) autor (a) afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade.
No que toca ao contrato nº 20160311819048288000, nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Sendo assim, caberia à parte autora comprovar que efetivamente não se beneficiou do valor, demonstrando ausência de crédito oriundo do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação de simples extrato da sua conta, o que não se verifica no caso em análise.
Necessário, neste aspecto particular, destacar que tal providência é algo perfeitamente fácil de ser cumprida pela parte requerente, seja mediante consulta a terminais de autoatendimento (caixa eletrônico e internet banking), ou mediante requerimento direto ao atendimento de seu banco de relacionamento.
Apesar de a instituição financeira não ter juntado aos autos contrato de empréstimo consignado, é evidente que também era dever da parte autora demonstrar não ter recebido os valores em sua conta.
A alegação genérica de fraude não desincumbe a parte do seu dever de provar, diante da necessidade de demonstrar não ter se beneficiado de valores eventualmente creditados em sua conta, afastando assim o instituto do enriquecimento sem causa, rechaçado pela legislação nos arts. 884 a 886 do Código Civil.
Além disso, o id. 53197964 demonstra que sequer houve qualquer desconto do referido contrato na folha de pagamento da autora.
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance.
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
22/09/2023 14:30
Juntada de apelação
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22/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:27
Desentranhado o documento
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21/09/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO em 19/09/2022 23:59.
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07/12/2022 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 21:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 21:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 12:22
Juntada de petição
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09/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800541-74.2021.8.10.0142 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8672-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo -
08/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 11:12
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2022 09:25
Juntada de contestação
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27/01/2022 03:07
Publicado Citação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800541-74.2021.8.10.0142 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando-se em conta o teor do Ofício CIRC-GCGJ - 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos que tratam sobre a matéria, devem estes terem regular prosseguimento, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até a o momento da apresentação da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o instrumento de contrato questionado e os documentos que comprovem a liberação e recebimento do valor do empréstimo objeto deste litígio ao autor, não sejam juntados com a defesa, momento da produção da prova documental nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
11/01/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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