TJMA - 0801804-52.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:32
Juntada de termo de juntada
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06/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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28/01/2023 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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26/07/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:30
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:14
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:12
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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28/05/2022 20:56
Juntada de apelação
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18/05/2022 05:35
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801804-52.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FELIX DETE RIBEIRO SANTANA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO INDENIZADA DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR proposta por FELIX DETE RIBEIRO SANTANA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão de seguro-defeso relativo aos períodos de defeso dos anos/exercício 2020/2021.
Juntou aos autos documentação conforme Id. 58479343.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 62846353, argumentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Réplica à contestação, Id. 64658693.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que os autos versam sobre matéria unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas, portanto, entendo aplicável o art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de desnecessidade de prova testemunhal quando ausente o inicio de prova material contemporânea: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DESEMPREGO.
DURANTE O PERÍODO DE DEFESO, AO PESCADOR PROFISSIONAL QUE EXERCE A ATIVIDADE PESQUEIRA DE FORMA ARTESANAL.
LEI 10.779/2003.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL NO PERÍODO DE DOZE MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO DEFESO.
DECLARAÇÃO EXIGIDA PELO INSS DE QUE NÃO RECEBEU RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE QUE É SÓCIO NÃO EXIBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL ANTE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A SER CORROBORADA.
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, AINDA QUE FAVORÁVEL, NÃO SERVIRIA COMO FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SER VEDADO O RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00016266220204036328 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2021)(grifo nosso) O seguro-desemprego é modalidade de prestação previdenciária devida ao segurado especial pescador artesanal tendo em vista a impossibilidade de exercer sua profissão nos períodos regulamentados como de defeso de atividade pesqueira, em que há proibição da atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso, não podendo exceder a 05 (cinco) meses.
Tal prestação foi instituída devido ao desamparo em que se encontravam os pescadores nas épocas de defeso da atividade, vez que proibida a pesca e prejudicada sua renda mensal, sua subsistência.
Sendo assim, o fato gerador deste benefício nada mais é que a proibição da pesca no período de defeso e o consequente desamparo dos pescadores em virtude da proteção ambiental das espécies.
Encontra regulamentação na Lei nº10.779/03, sendo complementada pelas portarias do IBAMA, órgão ao qual cabe a fixação do período de defeso em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Da análise da referida legislação, depreende-se que para a concessão do benefício objeto da presente demanda é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei em referência, quais sejam: o exercício de atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar e estar impedido de pescar, em razão do período de defeso.
Além dos mencionados requisitos, deve-se atentar ao cumprimento do art. 2º, da supracitada lei, que apresenta a seguinte redação: "Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (…) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)" Realizadas essas considerações, examino que no presente caso o autor visa a concessão do seguro indeferido referente ao biênio 2019/2020, para tanto alega preencher todos os requisitos para a concessão.
Desse modo, para corroborar com suas alegações, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: a) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência 09/2020; b) requerimento do SDPA; c) carteira de filiação da Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão, com data de emissão de 30/04/2013; d) consulta registro geral de pesca.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que o autor não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Conforme preceitua o art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03, faz-se necessário “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 01 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício”.
Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou carteira de pescador profissional, com data de emissão 30/04/2013, entretanto, embora tenha cumprido com a exigência de registro como pescador profissional, não colacionou aos autos nenhum documento que comprovasse a atualização no RGP.
Destaco, por sua vez, o documento sob Id. 58479343, fls. 07, que se revela apenas como uma cópia de uma consulta, não constando elementos gráficos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes do Ministério da Pesca e Aquicultura, tampouco possui qualquer dispositivo que permita a validação da documentação via internet. Assim, por força do supra dispositivo legal, destaco que o requerente deveria ter apresentado registro de pescador profissional devidamente atualizado, de modo que a ausência deste, no momento, torna indevido o recebimento do benefício.
Ademais, outro óbice à percepção do benefício é a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que, em conformidade com o art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/03, o autor deveria ter colacionado aos autos cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física, nos termos da Lei nº 8.212/91, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária.
Ainda que tenha acostado aos autos GPS, Id. 58479343, fls. 03, verifico que esta não compreende à 12 (doze) competências necessárias.
Nesse sentido, destaco que os requisitos delineados na lei em referência devem ser preenchidos de forma cumulativa e sua não observância acarreta no indeferimento do pleito, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2.
Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a concessão do benefício. (TRF4, AC 5017916-85.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)(grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR ARTESANAL.
REQUISITOS. Não comprovados todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, incabível a concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5001276-32.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/02/2020) (grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova de atualização da inscrição perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não é possível a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015185-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)(grifo nosso) Assim, considerando que a parte autora não cumpre com alguns dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, resta prejudicada a análise dos demais, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 1º e 2º, da Lei 10.779/03, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
Entretanto, suspendo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 13 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
16/05/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 21:27
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 22:35
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 22:32
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 22:30
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 03/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:16
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 06:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801804-52.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FELIX DETE RIBEIRO SANTANA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO [...] Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 14 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
04/04/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:27
Juntada de contestação
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15/03/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 09:14
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:14
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:39
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 21:09
Conclusos para despacho
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03/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:11
Juntada de petição
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27/01/2022 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801804-52.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FELIX DETE RIBEIRO SANTANA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 10 de janeiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
11/01/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 18:40
Conclusos para despacho
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20/12/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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