TJMA - 0800147-28.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:29
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:23
Decorrido prazo de FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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15/03/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800147-28.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS e outros Réu:BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO MARCHIONI - SP289058, FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito.
São José de Ribamar, 23 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/01/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 12:33
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:33
Juntada de despacho
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31/08/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 11:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 11:15
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800147-28.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS e outros Réu:BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO MARCHIONI - SP289058, FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de agosto de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/08/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:32
Juntada de apelação cível
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29/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800147-28.2021.8.10.0058 Ação de Obrigação de fazer c/c liminar, e Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: CARLOS HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS E OUTRA Rés: HNK BR BEBIDAS LTDA e outro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARLOS HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS E FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAÚJO DA SILVA em face de HNK BR BEBIDAS LTDA E BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual alega, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente pela 1ª requerida distribuidora de bebidas, por 02 compras realizadas pelos autores, objeto de boletos de 02 R$ 1.080,53 (mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos), e R$ 1.800,89(mil e oitocentos reais e oitenta e nove centavos), cujos valores foram objeto de depósito identificado, a qual não teria sido compensado pela 2ª requerida, prejudicando o recebimento dos produtos adquiridos. Com bases nesses fatos, pede que as requeridas sejam compelidas a efetuar a devolução do valor depositado, correspondente a dano material, bem como se abstenha de efetivar cobrança da parte autora, e pugna por indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis, dentre eles os boletos, comprovantes dos depósitos e outros. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar ante a falta de prova da negativação sustentada, na ID 47848022. Contestação da requerida HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, acompanhada de documentos, na Id 49055535, em que não contesta os pagamentos, e sustenta a inexistência de ato ilícito, pois não está efetivando cobranças visando receber valores dos autores, nem tampouco houve ou há negativação, e que os autores receberam as mercadorias, bem como continuam fornecendo seus produtos aos autores.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos materiais e morais. Contestação do réu BANCO BRADESCO S.A. acompanhada de documentos, na ID 49111897, alegando preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de prévia reclamação administrativa, e ilegitimidade passiva, e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta não comprovado fato constitutivo do direito alegado, que o pagamento foi devidamente compensado em conta do primeiro réu, portanto fato de terceiro.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos materiais e morais. Réplica – ID 50547324. Intimados para especificar pontos controversos e provas a produzir, as partes se manifestaram nas Ids 51210293, 51494263 e 52149087. Decisão de saneamento e organização do processo na Id 63852572. Audiência de instrução na Id 68218332. Alegações finais nas Ids 69566971 e 69629680. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Em primeiro lugar, verifico que não há negativa de recebimento do valor exordial, tampouco evidência de que não sejam válidos os recibos de depósitos bancários apresentados, e a requerida HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA confirma não haver em seus registros cobrança ativa para os autores, de modo que não se verifica nenhuma indicativo de ofensa a direitos pela instituição bancária, não envolvida no negócio de compra e venda e cobrança indevida debatida do veículo, não há documentação ou elementos de prova que conectem a empresa ré à reclamação objeto da demanda. Portanto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. com a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação quanto a ele, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Outrossim, quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação. Acerca da alegação de inépcia da exordial e falta de interesse de agir, pela falta de prévia tentativa de solução administrativa, observo que a requerida tece apenas considerações genéricas a respeito de matérias condizentes com o próprio mérito da causa, razão pela qual rejeito as preliminares, priorizando a solução de mérito da questão. No mérito, verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se a empresa fornecedora de bebidas HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA perpetrou cobrança indevida ou não, bem como se frustrou a entrega dos produtos adquiridos, acarretando dano material e moral aos autores. Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida afirmou, em sua defesa, que não efetivou cobranças por nenhum meio, que não consta registro de cobrança em face dos autores, não contesta a compensação dos pagamentos exordiais efetivados mediante depósito em conta, o que faz presumir válidos e incontroversos, sustenta que não efetivou nenhum negativação e que os produtos foram devidamente entregues, apresentando notas fiscais e canhotos de entrega devidamente assinados pelo autor Carlos Henrique Aguiar dos Santos. Além disso, em sede de audiência o autor reconhece as assinaturas, que se mostram idênticas aos documentos exordiais apresentados. Portanto, não verifico nos autos sequer começo de prova de negativação ou qualquer tipo de cobrança relacionada a tais serviços, e confirmado o recebimento das mercadorias, não se sustenta o pleito de restituição de valores, a título de dano emergente. Nesse sentido, os autores não trazem aos autos qualquer elemento contrário aos esclarecimentos prestados pela distribuidora de produtos requerida. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo. Nessa trilha, observo que a requerida trouxe aos autos elementos esclarecedores e verossímeis, de forma que caracterizada demonstração de fatos extintivos, modificativos ou suspensivos do direito arguido pelo autor. Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC. Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Desse modo, não há falar em conduta ilícita por parte da requerida, o que também afasta a discussão sobre danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC. Com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A., JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 20:14
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:05
Juntada de petição
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20/06/2022 12:16
Juntada de petição
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07/06/2022 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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02/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:44
Juntada de petição
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30/05/2022 09:37
Juntada de petição
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30/05/2022 08:37
Juntada de petição
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29/05/2022 08:23
Juntada de petição
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27/05/2022 13:09
Juntada de petição
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27/05/2022 10:24
Juntada de petição
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09/05/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 13:59
Juntada de petição
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19/04/2022 10:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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31/03/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 22:53
Juntada de petição
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27/01/2022 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800147-28.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS e outros Réu:BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos em id 49055535.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de dezembro de 2021." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:13
Decorrido prazo de FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 16:27
Juntada de petição
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29/08/2021 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
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25/08/2021 17:38
Juntada de petição
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20/08/2021 16:38
Juntada de petição
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18/08/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 02:06
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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10/08/2021 22:27
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:41
Juntada de contestação
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14/07/2021 16:08
Juntada de contestação
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25/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 13:27
Juntada de Carta ou Mandado
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23/06/2021 13:26
Juntada de Carta ou Mandado
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23/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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04/06/2021 18:12
Juntada de petição
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13/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:29
Juntada de petição
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05/03/2021 03:28
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 17:57
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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