TJMA - 0803329-19.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/06/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/06/2022 10:34
Processo Desarquivado
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02/05/2022 10:53
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 09:05
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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13/04/2022 10:55
Juntada de petição
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06/04/2022 11:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 11:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803329-19.2021.8.10.0059 Requerente: ELDA MARQUES COELHO Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Reclamação Cível processada sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente pleiteia a condenação da parte promovida à indenização por danos morais e revisão de fatura.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, uma vez que, há hidrômetro instalado e faturas não são aceitas como resultante do consumo real pela parte promovente.
Assim, como o montante questionado não decorre de consumo não registrado, a demanda possui questões técnicas e complexas que fogem ao conhecimento deste magistrado, necessitando de perícia para auxiliá-lo.
Como o magistrado não conta com um perito de sua confiança, impossível a realização de tal exame no âmbito deste Juizado Especial.
Ademais, o procedimento é complexo, portanto, incompatível com o rito adotado por esta Justiça Especializada, que deve atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...) Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Civel e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel.
Juiz Raimundo Moraes Bogea IN IDEM pág.132) Diante do exposto, pelos fundamentos do art.51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o PROCESSO sem resolução do mérito em face da necessidade de produção de prova pericial que torna o procedimento incompatível o procedimento.
Sem custas e honorários.
Registrada no sistema PJE.
Publique-se/Intime-se no DJE. São José de Ribamar, 31 de março de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
04/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:44
Juntada de termo
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30/03/2022 16:22
Juntada de petição
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16/03/2022 12:43
Decorrido prazo de ELDA MARQUES COELHO em 15/03/2022 23:59.
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28/02/2022 01:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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26/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 07:57
Publicado Citação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803329-19.2021.8.10.0059 AUTOR: ELDA MARQUES COELHO REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: BRK Ambiental - Maranhão S.A Avenida 09, 15, Quadra 76, Maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Telefone(s): (98)3878-5888 / (98)1111-1111 / (08)0077-1000 / (98)0800-7710 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 30/06/2022 14:20.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 12 de janeiro de 2022.
Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial- -
12/01/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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