TJMA - 0801220-91.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 14:58
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de ROMULO ARON LAGO DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de ROMULO ARON LAGO DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:13
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º 0801220-91.2021.8.10.0007 SENTENÇA O Embargante, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id 72284727), sob a alegação de que houve erro material na sentença prolatada, no que concerne ao valor da causa no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo que o certo seria R$ 10.048,48 (dez mil e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), além do pedido de restituição de valores e de reparação por danos morais, estando plenamente apta para julgamento em sede de juizado especial cível.
Dada oportunidade à embargada, esta não se manifestou no prazo estabelecido. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, que pode o requerente não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada em enunciado da Turma Recursal e em interpretação da lei que rege os Juizados, devendo ser ressaltado que o CPC é aplicável de forma subsidiária e não quando confronta a lei que os regem, os princípios e as orientações do sistema dos Juizados.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
04/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:51
Juntada de termo
-
08/08/2022 17:12
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:19
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:44
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:44
Decorrido prazo de ROMULO ARON LAGO DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801220-91.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 EMBARGADO(A): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA - MA20372, ROMULO ARON LAGO DE SOUSA - MA21528 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que JOSÉ PEREIRA DA SILVA opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos (ato ordinatório nos termos do Provimento n° 22/2018- TJMA). São Luís(MA), 26/07/2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
26/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:42
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801220-91.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado: FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CÂMARA OAB/MA 20372 PROMOVIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogada: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO OAB/SP 287894 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, visando a rescisão e devolução de valores pagos em contrato de consórcio.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, haja vista que não satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de indeferimento da inicial, suscitada pela requerida.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, constato que descabe razão à demandada em suscitar a fustigada preliminar, visto que a presente ação atende a todos os requisitos estatuídos no Art. 319 e seguintes do CPC, pelo que a rejeito.
Designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a promovida, embora validamente citada/intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu artigo 20, corroborado pelo Enunciado nº 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a reclamada a qualquer das audiências, dar-se-á a revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, assim sendo, decreto a revelia da demandada.
Com efeito, no microssistema do Juizado Especial Cível a revelia ocorre não por falta de contestação, mas sim pelo não comparecimento do requerido a qualquer das audiências(conciliação ou instrução), consoante a regra hospedada no art. 20 da citada lei.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora fez pedido de rescisão do contrato de consórcio, no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), além do pedido de restituição de valores e de reparação por danos morais, o que perfaz uma soma superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Deve-se considerar o valor da causa, para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não somente a importância pecuniária pretendida na demanda, assim, a rescisão também deve ser quantificada para fins de definição do valor da causa.
Nestes termos enuncia o art. 292, II, do CPC, veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - […] II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Vale, ainda, transcrever o seguinte comentário sobre o referido dispositivo: "Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por resolução, resilição ou rescisão) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante econômico de todo o negócio (valor do ato) ou apenas de sua parte controvertida". (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed.
São Paulo: RT, 2017. p. 383).
O mesmo entendimento é seguido pela jurisprudência: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CONTRATUAL EM RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de Improcedência.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
Valor do Contrato que deve ser considerado para aferição Valor da Causa.
Art. 292, II, do CPC.
Valor da causa que supera o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais.
Necessidade de Anulação da Sentença.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso Inominado prejudicado. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000508-85.2021.8.16.0034 – Piraquara – Rel.
Juíza de Direito Substituto Júlia Barreto Campelo – J. 13/12/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SOMATÓRIA DOS PEDIDOS QUE SE PRETENDE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação em litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2.
No caso, além do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais), o consumidor também postula a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pretensão cuja somatória totaliza um montante de R$ 110.900,00 (cento e dez mil e novecentos reais), que ultrapassa o teto dos juizados especiais (R$ 41.800,00). 3.
Ora, o pedido de inexigibilidade da quantia inscrita nos órgãos de proteção ao crédito também possui valor econômico, representado pelo próprio débito que se pretende desconstituir.
Portanto, o valor da causa não corresponde apenas ao valor postulado a título de dano moral, devendo englobar toda pretensão econômica do pedido. 4.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2.º da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." 5.
Sentença desconstituída.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se impõe. 6.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10149718920208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/06/2021).
Desta feita, ao requerer a rescisão do contrato, o proveito econômico pretendido pelo autor na referida tutela extrapola o teto deste juizado.
O legislador ordinário, quando tratou da competência material dos Juizados Especiais, instituiu modelo próprio, nos moldes estabelecidos na letra do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995.
Vejamos o inciso I dispositivo: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O artigo 51 da referida lei prescreve, ainda, que extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juizado para análise da matéria, e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
18/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/06/2022 10:44
Juntada de contestação
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08/06/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 00:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 17:03
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2022 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/02/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2022 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
27/01/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
26/01/2022 22:49
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801220-91.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA - MA20372, ROMULO ARON LAGO DE SOUSA - MA21528 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CERTIDÃO Certifico que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada não será realizada presencialmente, mas sim por videoconferência. São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
11/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 06:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 07:50
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
11/09/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2021 20:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/07/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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