TJMA - 0855385-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:16
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 14:30
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:09
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:36
Juntada de petição
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13/04/2022 00:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855385-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COSTA DE SALES MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - oabMA9134 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - oabPE33668-A SENTENÇA Relatório Feito em fase de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme documento de movimento de id. 64287077.
DECIDO.
Homologo o acordo celebrado entre partes para os fins do art. 200, caput, do Código de Processo Civil/2015.
JULGO, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
10/04/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:10
Homologada a Transação
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06/04/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 07:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:45
Juntada de petição
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04/04/2022 11:30
Juntada de petição
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21/03/2022 07:13
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 10:59
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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15/03/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO COSTA DE SALES MUNIZ - CPF: *54.***.*04-19 (AUTOR).
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14/03/2022 07:39
Conclusos para despacho
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14/03/2022 07:39
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:56
Declarada incompetência
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10/02/2022 17:32
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:28
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2022 09:39
Juntada de petição
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27/01/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855385-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COSTA DE SALES MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Antônio Donizete Aranha Baleeiro Respondendo pela 16ª Vara Cível - Portaria CGJ 95/2022. -
11/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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