TJMA - 0824571-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 13:08
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:34
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0824571-14.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA ILNA ARAGAO FURTADO CUNHA ADVOGADO: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS OAB: MA9551 DESPACHO: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por MARIA ILNA ARAGÃO FURTADO CUNHA, objetivando a interdição de seu/sua genitora MARIA ILNA ARAGÃO FURTADO DE MENDONCA, cujo o feito se encontra sentenciado.
Petição de ID nº 66466354 informando óbito da Sra.
Maria Ilná Aragão Furtado de Mendonça e requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos Benefícios NB nº 047.057.029-6 as mensalidades não recebidas correspondentes aos meses de 07/2021 no valor de R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), 01/2022 no valor de R$ 2.234,00 (dois mil duzentos trinta e quatro reais) e 02/2022 no valor de R$ 2.234,00 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais) e NB nº 083.547.271-0 correspondente aos meses de 01/2022 no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) e 02/2022 no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), todas conforme extratos anexos.
Diante do exposto, se a interdição é concedida, termina quando houver a revisão da interdição, ou com o falecimento do interditado.
Portanto, conclui-se que o referido pedido deve ser objeto de ação própria.
Arquivem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
Juiz ANDRE B.
P.
SANTOS Auxiliar da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
15/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:42
Juntada de petição
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29/03/2022 07:01
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:27
Outras Decisões
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21/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:40
Juntada de petição
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26/02/2022 11:40
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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27/01/2022 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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18/01/2022 12:08
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0824571-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MARIA ILNA ARAGAO FURTADO CUNHA CURATELADO(A): MARIA ILNA ARAGAO FURTADO DE MENDONCA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0824571-14.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA ILNA ARAGAO FURTADO DE MENDONCA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA ILNA ARAGAO FURTADO DE MENDONCA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MARIA ILNÁ ARAGÃO FURTADO MENDONÇA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do documento de identidade RG nº*64.***.*02-17-1 SSP/MA e inscrita no CPF nº *02.***.*40-72, residente e domiciliada na Avenida A, Quadra 5, casa 6,Residencial Manoel Beckman, Bairro Bequimão, São Luis/MA., CEP nº 65.010-000, o(a) senhor(a) MARIA ILNÁ ARAGÃO FURTADO CUNHA, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade RG nº 0550764820150 SSP/MA.,inscritano CPF sob nº *22.***.*20-44, residente e domiciliada na Avenida A, Quadra 5, casa 6,Residencial Manoel Beckman,Bairro Bequimão,na cidade de São Luis/MA.,CEP nº 65.010-000, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
Eu, CLIDENOR TEIXEIRA LUZ JUNIOR, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
11/01/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:12
Juntada de Edital
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14/09/2021 17:53
Juntada de petição
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29/08/2021 04:35
Decorrido prazo de MARIA ILNA ARAGAO FURTADO DE MENDONCA em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 20:26
Decorrido prazo de MARIA ILNA ARAGAO FURTADO CUNHA em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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18/08/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:46
Juntada de diligência
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13/08/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:44
Juntada de diligência
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20/07/2021 17:09
Juntada de petição
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19/07/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 15:13
Audiência de instrução designada para 17/08/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/07/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:40
Juntada de petição
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06/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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