TJMA - 0800150-85.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:03
Juntada de Mandado
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16/02/2023 11:25
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/01/2023 23:59
Juntada de petição
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05/12/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0800150-85.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ISABEL SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355 DEMANDADO(S): JOAO MENDES DOS REIS SENTENÇA ISABEL SOUSA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu falecido companheiro, Sr.
JOÃO MENDES DOS REIS.
Aduz a parte requerente que seu familiar faleceu dia 26.08.2018, dada como causa da morte o seguinte diagnóstico: hipertensão arterial.
Ocorre que a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal para requerimento do registro de óbito de seu falecido companheiro, situação que perdura até os dias de hoje.
Acostou à inicial documento de ID. 41173363 e ss.
Fora realizada audiência de justificação, com oitiva da requerente (ID. 63139258).
Posteriormente, a parte autora juntou aos autos declaração de óbito do falecido (ID. 63713029).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a pretensão deduzida (ID. 73439844).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra".
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de JOÃO MENDES DOS REIS, qualificado na inicial.
Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do registro, devendo nele constar que o Sr.
JOÃO MENDES DOS REIS faleceu em 26.08.2018.
Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado e ofício a ser destinado a qualquer cartório de registro civil.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
21/10/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
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10/10/2022 22:11
Juntada de petição
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28/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:46
Juntada de petição
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22/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:04
Audiência De justificação realizada para 21/03/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
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22/03/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 11:46
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:53
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800150-85.2021.8.10.0121 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor (es): ISABEL SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355 Réu (s): JOAO MENDES DOS REIS TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355 e , nos autos de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n.º 0800150-85.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58866753.
Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 21.03.2022 às 09h:45min, através do sistema de videoconferência, no Fórum local.
São Bernardo - MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Servidor(a) da Justiça MLRRM Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
11/01/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:26
Audiência De justificação designada para 21/03/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
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08/12/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
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05/12/2021 16:28
Juntada de petição
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24/11/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:06
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 10/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
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19/04/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 08:54
Juntada de Ofício
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16/04/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:44
Juntada de petição
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25/03/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:22
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:01
Juntada de petição
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18/02/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:23
Conclusos para despacho
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15/02/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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