TJMA - 0859176-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:06
Declarada incompetência
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22/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859176-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DE JESUS SEIXAS - OAB/MA20654 REU: VALE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ANTONIO COELHO LARA - OAB/PA8789-S DESPACHO Considerando o que expôs o Réu VALE S/A sobre a intervenção do ESTADO DO MARANHÃO e UNIÃO na presente lide e que eventual denunciação à lide desses entes acarretará novo declinío de competência, determino a intimação do Autor para manifestação acerca das argumentações do Réu (ID65286622), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise da denunciação à lide.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:45
Juntada de termo
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08/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/07/2022 08:15
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA DE JESUS SEIXAS em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:10
Juntada de termo
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03/05/2022 10:00
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 14:52
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:23
Juntada de contestação
-
31/03/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 10:44
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA DE JESUS SEIXAS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859176-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DE JESUS SEIXAS - MA20654 REU: VALE S.A. DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito. -
12/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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