TJMA - 0800152-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2024 10:20
Juntada de petição
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11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 16:11
Juntada de malote digital
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14/05/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 17:00
Conhecido o recurso de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN - CPF: *28.***.*20-52 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 07:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:11
Juntada de petição
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02/06/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0800152-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN Advogado: MAILSON NEVES SILVA - OAB/MA 9437-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: JOÃO CLÁUDIO DE BARROS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade n.º 0800564-54.2021.8.10.0066, determinou a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros dos réus, no montante de R$ 1.372.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID 14463374), o agravante sustenta: a) Ausência de comprovação de lesão ao erário e ausência de dolo específico; b) Inexistência de nexo causal e elemento subjetivo; c) Atribuições do agravante; d) Limitação da indisponibilidade de bens ao valor da lesão ao erário; e e) Impenhorabilidade de até 40 salários mínimos; f) Inexistência de conduta ímproba pelo agravante.
Aduz, assim, que a decisão agravada afronta seu direito, na medida em que não teria havido nenhuma ilegalidade no Pregão Presencial n.º 07/2020 (ARP n.º01/99/007/2020-SRP), realizado com objetivo de suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Amarante do Maranhão, e que o fato do objeto indicado ser “contratação de empresa para confecção de camisetas e uniformes” e no Termo de Referência constar outros itens além destes, tais como porta-camisinhas, squeezers, chaveiros, bolsas, e etc, não implicaria em prejuízo ao erário ou má-fé da municipalidade e dos réus, haja vista, no seu entender, tratam-se de objetos similares, todos para atender os fins do referido órgão municipal.
Acresce que o valor efetivamente dispensados com o respectivo contrato firmado, foi de apenas R$ 330.741,08 (trezentos e trinta mil, setecentos e quarenta e um reais e oito centavos), logo, o valor, indicado pelo Ministério Público e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, para bloqueio, foi exacerbado, especialmente porque não haveria nexo causal entre o fato alegado como lesivo ao erário e valor bloqueado para eventual reparação.
Ressalta que ação foi proposta somente um ano após o fato (realização do Pregão Presencial) e que inexistiria nos autos qualquer prova do prejuízo supostamente havido e nem de má-fé dos réus, portanto, tendo em vista que o art. 11 da Lei 8429/92 tem rol taxativo, não comportando modalidade culposa de atos ímprobos.
Por fim, sustenta a impenhorabilidade dos ativos financeiros dos réus, até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento do STJ.
Pede a atribuição de efeitos suspensivo ao presente, até o julgamento final, com sua confirmação quando do julgamento do mérito, para que sejam desfeitos os bloqueios perpetrados nos bens e ativos financeiros dos réus.
Decisão agravada (ID 14455883). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade.
Passo, então, ao seu exame do pedido liminar.
Primeiramente, cumpre pontuar que o presente recurso refere-se aos mesmos autos donde exarada a decisão suspensa por esta Relatoria, nos autos do AI n.º 0822655-45.2021.8.10.0000.
Assim, tendo em vista tratar-se da mesma matéria, reitero as razões lá expostas, tão somente para que seja estendida ao ora recorrente os efeitos da liminar já proferida, como a seguir transcrito, verbis: “A decisão ora agravada, prolatada em 11 de novembro de 2021, com base no acervo probatório trazido pelo Ministério Público Estadual, reconheceu a presença do requisito autorizador da concessão de tutela de evidência de indisponibilidade de bens, qual seja o fumus boni iuris, consistente em fundados indícios de ato de improbidade que causaram lesão ao erário, pela indicação de bens licitados diversos do delimitado no objeto do certame, bem como, na quantidade muito acima do razoável, como por exemplo, 11.700 (onze mil e setecentas) camisetas, para o período de apenas um ano (!), portanto, sem a observância dos ditames legais pertinentes.
Observa-se, nos fundamentos da decisão agravada, que o valor total da contratação foi de R$ 1.754.099,33 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, noventa e nove reais e trinta e três centavos), somados os três contratos firmados (n.º 22/2020, 22.1/2020 e 22.2/2020) com a empresa vencedora da licitação.
Ademais, entendeu devida a inclusão, no total a ser bloqueado, do valor da multa civil, em razão do princípio do in dubio pro societate, excluindo apenas os bens legalmente impenhoráveis e as verbas alimentares nos termos da lei e da jurisprudência do STJ.
Primeiro, cumpre consignar que a medida de decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade, com o advento da Lei n.º 14.230/2021, com vigência a partir de 25 de outubro de 2021, passou a ser tutela provisória de urgência (não mais de evidência), haja vista que referida lei alterou o artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa para fazer constar expressamente em seu parágrafo 3º que, “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em cinco dias”.
Dessa forma, passou a seguir o rito do CPC quanto às tutelas provisórias, exigindo-se a comprovação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ainda, o contraditório prévio (preliminar oitiva do acusado em 5 dias antes da decisão sobre a liminar), conforma art.16, §§ 3º e 8º.
Ou seja, o legislador passou a exigir a demonstração inequívoca do perigo da demora, não sendo suficiente a plausibilidade do direito, e, por consequência, superou o Tema 701 do STJ, o qual dispensava aquele.
Desta feita, ao contrário dos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para comprovação da medida, apenas a demonstração, em cognição sumária, de que o ato de improbidade ensejou enriquecimento ilícito ou causou lesão ao patrimônio público ou ofendeu aos princípios da administração pública pois como visto, não há mais como definir como improbidade administrativa condutas pautadas em dano presumido ao erário.
Ademais, ainda que desnecessária a prova de dilapidação patrimonial para a declaração de indisponibilidade de bens, nada foi comprovado quanto ao perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, pelo que incabível a medida concedida.
Ora, a Lei n.º 8429/92, a qual prevê em seus artigos 9º, 10, 10-A e 11, os atos de improbidade administrativa que, respectivamente, importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário, decorrem de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atentam contra princípios da administração pública.
Por outro lado, o artigo 7º do acima mencionado diploma normativo consagra, ainda, a legitimidade do Ministério Público para buscar a indisponibilidade de bens do acusado de praticar ato ímprobo causador de lesão ao patrimônio público ou ensejador de enriquecimento ilícito.
E, em que pese o Superior Tribunal de Justiça tivesse se posicionado favoravelmente à decretação da medida nos casos de violação aos princípios administrativos (TEMA 1055), a citada Lei n.º 14.230/2021 também alterou a legislação vigente para prever em seu artigo 16, § 10, que “a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre o acréscimo decorrente de atividade lícita”, portanto, ainda que cabível a indisponibilidade pretendida pelo autor da Ação, limitar-se-ia ao valor do ressarcimento ao erário, excluída eventual multa civil.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente, até o julgamento do mérito recursal.
Remetam-se os autos à PGJ, para manifestação.
Após, devolvam-me conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12 -
31/05/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/04/2022 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 08:30
Juntada de petição
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22/02/2022 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:40
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:48
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:21
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 12:11
Juntada de malote digital
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27/01/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 20:23
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 08:34
Juntada de petição
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22/01/2022 17:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800152-93.2022.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO/MA Agravante: Luis Flávio Miranda de Amorin Advogado: Dr.
Mailson Neves Silva (OAB/MA 9.437) Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra.
Hortênsia Fernandes Cavalcanti Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luis Flávio Miranda de Amorin, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa com pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens nº 0800564-54.2021.8.10.0066, contra ele ajuizada por Ministério Público Estadual, ora agravado, que deferiu o pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do agravante e dos demais réus na Ação Civil Pública até o montante de R$ 1.372.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil reais). Aduz o agravante que as acusações contidas na inicial não merecem prosperar ante a não comprovação dolo na conduta do agravante, sem o qual não há falar-se em ato de improbidade, não configurando, portanto, o fumus boni iuris a ensejar a concessão de uma liminar que determinou a indisponibilidade de bens, alegando, ainda, não restar comprovado o prejuízo ao erário, tendo em vista que o serviço teria sido prestado. Segue afirmando que a indisponibilidade de bens não pode ser decretada adotando-se como parâmetro o valor integral do contrato administrativo de fornecimento, devendo o bloqueio de bens ser, no máximo, na medida da lesão imputada para cada autor do ato ímprobo. Defende que o agravante, na condição de advogado, não pode ser responsabilizado por eventuais irregularidades no processo licitatório, haja vista que somente emitiu parecer jurídico, em obediência ao art. 38 da Lei 8.666/93, o qual sequer seria vinculante. Por fim, aduzindo pela impossibilidade de bloqueio da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, acreditando presentes os requisitos autorizadores, pede a concessão de efeito suspensivo, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo para revogar a decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os presentes autos, observo que o agravante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, todos do Regimento Interno desta Corte. A questão ora analisada centra-se no enquadramento do recorrente dentre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50.
E, quanto a esse aspecto, ressalto que, muito embora em entendimento anterior sustentasse que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, bastaria para a concessão da benesse, revi há tempo meu posicionamento, face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4o, caput da Lei n. 1060./50. Sob essa ótica, passei a entender que, uma vez existentes nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, não obstante a afirmação de hipossuficiência, pode o magistrado indeferir o benefício, em decisão fundamentada. Destarte, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 4º, caput1, da Lei nº 1.060/50 estabelece ser necessária a afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de hipossuficiente, podendo, todavia, o juiz indeferi-la com base em fundadas razões, desde que não encontre elementos que comprovem esse estado ou reste demonstrado, nos documentos constantes dos autos, que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º da Lei nº 1.060/502). In casu, existem nos autos fortes elementos a evidenciar que a parte agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, mormente pelo agravante ser advogado atuante, patrocinando diversas causas, consoante verifico em consulta ao sistema eletrônico PJE.
Nesses termos, caberia ao recorrente apresentar documentação comprobatória de se encontrar em situação inviabilizadora de assunção dos ônus processuais decorrentes do ajuizamento da demanda. Outrossim, embora o agravante afirme que o bloqueio de bens teria atingido sua conta pessoal, dos autos não consigo inferir o alegado, ademais porque o juiz expressamente excluiu da indisponibilidade e bloqueio de bens aqueles impenhoráveis, dentre eles os valores mensais percebidos nos cargos/função pública que ocupam (Id. 14463383 – pág 47). Assim, entendo necessário conceder-lhe prazo, à luz do art. 99, §2º, do CPC, a fim de que junte documentos hábeis a provar a alegada hipossuficiência financeira. Sendo o ato do preparo imperativo de lei, conforme dispositivo inserto no art. 1.017, § 1º, do CPC e art. 230 do RITJ/MA, não pode ficar ao alvedrio da parte optar por sua efetivação.
Ressalto que o objetivo da Lei n. 1.060/50 é fornecer ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, respeitando, assim, o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A propósito, eis entendimento da jurisprudência pátria: [...] JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
LEI N. 1.060/50, ART. 2º.
EXEGESE.
I.
O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário. [...] (REsp 98.454/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 23/10/2000 p. 142) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] É DEVER DA PARTE QUE PRETENDE SER BENEFICIADA COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPROVAR DE MANEIRA SATISFATÓRIA O SEU ESTADO DE NECESSIDADE, TRAZENDO AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A SUA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA NAO DEMONSTRADA – [...]Não evidenciado, nos autos, elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte, não há como lhe deferir o benefício da justiça gratuita. (TJ-SE - AI: 2011216078 SE, Relator: DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL Do exposto, intime-se o agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer ao presente recurso prova documental apta a configurar sua alegada hipossuficiência financeira. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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