TJMA - 0800770-24.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:25
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 06:57
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:56
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 13/03/2023 23:59.
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12/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 10:20, Vara Única de Raposa.
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11/04/2023 09:17
Juntada de petição
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07/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800770-24.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: ANTONIO MATIAS MACHADO ADVOGADA: DRA.
ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 12.771-A REQUERIDA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP ADVOGADO: DR.
RAFAEL SALEK RUIZ - OAB/RJ 94.228 VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO 1.
Nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito. 2.
Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de indenização por danos morais são pedidos juridicamente possíveis, a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. 3.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 4.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a testemunhal e depoimento pessoal das partes litigantes: a) se o demandante solicitou sua desfiliação do plano de saúde o qual possuía junto à parte demandada e, em caso positivo, se necessitou efetuar a contratação de um empréstimo para quitação da quantia de R$ 4.895,15 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 172,76 (cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos); b) se o autor, após restar o pagamento das duas últimas parcelas, solicitou, através de requerimento, a unificação destas e o parcelamento da dívida em 10 (dez) vezes, através do protocolo nº 2266356, datado de 13/06/2019 (ANS 32447720190613050420) e, no entanto, foi surpreendido, em meados de dezembro de 2021, com uma Circular DAFI4099, datada de 18 de novembro de 2021, contendo uma planilha de cobranças e um boleto no valor de R$ 35.828,31 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), com vencimento para o dia 15/12/2021; c) se em algum momento, enquanto contratante do plano de saúde, teve o valor de sua mensalidade reduzida, em razão de liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0009318-63.2014.8.10.0001; d) se a dívida, no montante de R$ 35.828,31 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), cobrada pela parte ré, é devida e refere-se à cobrança retroativa da diferença devida das mensalidades, em razão da revogação da liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública intentada pelo SINDSEP/MA, de n.º 0009318-63.2014.8.10.0001; e) se houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida; f) se houve violação da personalidade da parte autora e configurou-se situação de abalo moral indenizável. 5.
O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 6.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas deste despacho para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 7.
Por oportuno, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 12/04/2023, às 10h20, de forma presencial. 8.
Intimem-se as partes litigantes, por intermédio de seus respectivos causídicos, com as advertências do artigo 274, parágrafo único do CPC/15, para comparecerem presencialmente no Fórum local para participação da audiência aprazada, bem como para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência desta decisum. 9.
Advirtam-se aos litigantes que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 10.
Frisa-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 11.
Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa das partes, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra. 12.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra. 13.
Com relação às testemunhas, advirta-se: i) Será admitida a participação da testemunha da sua própria residência apenas se, ao tempo da audiência, as atividades presenciais no Fórum estiverem suspensas por meio de portaria; ii) A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias; iii) O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço; iv) O não comparecimento injustificado à audiência caracteriza crime de desobediência, implicando na condução coercitiva da testemunha, sendo que quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas; v) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: v.1) - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; v.2)- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, devendo, nessas hipóteses, requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. 14.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180. 15.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
14/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
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01/02/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:58
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:06
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:17
Juntada de petição
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05/07/2022 18:11
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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05/07/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800770-24.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE(S): ANTONIO MATIAS MACHADO Advogado: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA12.771 REQUERIDO(A/S): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado: RAFAEL SALEK RUIZ - OAB/RJ 94.228 DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (Num. 60749124 - Pág. 1/12) e a parte autora já apresentou réplica (Num. 62863050 - Pág. 1/3), intimem-se os litigantes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou sentença, conforme o caso. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
27/06/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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16/03/2022 21:52
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2022 07:30
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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25/02/2022 11:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:06
Juntada de contestação
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27/01/2022 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800770-24.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: ANTONIO MATIAS MACHADO Advogada: DRA. ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 12.771 Requerida: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MATIAS MACHADO contra CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, alegando, em síntese, que desde o dia 31/05/1982 era associado da empresa requerida, permanecendo até meados de 2019, quando pediu desfiliação.
Aduz que sempre horou com seus compromissos e, percebendo que não poderia arcar com o plano de saúde junto à empresa ré, solicitou sua desfiliação, porém, noticia que para poder se desfilar, foi obrigado a fazer um empréstimo para quitação, contraindo uma dívida de exatamente R$ 4.895,15 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), acrescido de juros e taxas, que somaram a quantia de R$ 6.219,36 (seis mil, duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), parcelados em 36 (vezes) de R$ 172,76 (cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Argumenta que após o pagamento de algumas parcelas, finalmente no dia 09/05/2019, assinou contrato de cancelamento voluntário de desfiliação e segundo foi orientado por prepostos da empresa ré, o empréstimo seria para pagar taxas extras, exemplificadas no documento 05, em anexo.
Por conseguinte, noticia que com o início da Pandemia do COVID19, e, após quitar quase todos os boletos, restando tão somente dois deles, solicitou através de requerimento, a unificação dos dois boletos restantes e o parcelamento da dívida em 10 (dez) vezes, sendo tal requerimento recebido pela preposta da empresa ré, de nome KÁTIA, conforme protocolo nº 2266356, datado de 13/06/2019 (ANS 32447720190613050420).
No entanto, em meados de dezembro do corrente ano, recebeu uma Circular DAFI4099, datada de 18 de novembro de 2021, com uma planilha de cobranças ilegais e um boleto no valor de R$ 35.828,31 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), com vencimento para o dia 15/12/2021. Afirma que essa cobrança abalou por demais o estado de saúde do autor, idoso e com problemas de saúde, bem como noticia que o mesmo entrou em contato com a Central de Atendimento, porém não conseguiu solucionar o problema, pois cada preposto da empresa ré sempre passa para terceiros e a ligação acaba caindo após longo período de espera. Por fim, destaca que foi ameaçado por uma preposta da requerida que em caso de não pagamento da divida, além de processo judicial, poderia ter seu nome negativado no cadastro de inadimplentes.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte requeria abstenha-se de incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 58450979 - Pág. 1 ao Num. 58450984 - Pág. 9. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido, pois sustenta que nada mais deve à requerida. É importante frisar que não se pode exigir do(a) requerente produção de prova negativa.
Assim, competirá à empresa comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito com a consequente negativação restritiva de crédito, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista.
No que tange ao perigo de dano, este é inarredável, pois indiscutível o prejuízo que advém da inscrição do nome do(a) requerente como devedor(a) em cadastro restritivo de crédito, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, pois que se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria o autor impossibilitado de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual.
Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a requerida com a concessão da tutela em comento, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, pois, porventura comprovada a existência legal do débito objurgado, a(o) demandada(o) estaria legitimada a incluir o nome do(a) requerente nos cadastros restritivos de crédito e a efetuar a cobrança do que é devido.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que abstenha-se de incluir o nome da parte autora ANTONIO MATIAS MACHADO, CPF de n.º *34.***.*86-69, nas restrições negativas dos órgãos de proteção creditícia, em relação aos débito indicado na exordial, na importância de R$ 35.828,31 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), com vencimento para o dia 15/12/2021, até ulterior deliberação deste Juízo.
Se acaso já houver efetuado a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que efetue, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a exclusão respectiva, por ser essa conclusão lógico-jurídica do pedido constante na inicial.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o efetivo cumprimento desta decisão, por não de constituir enriquecimento em causa, nos termos do art. 537, §§ 3 e 4, do Código de Processo Civil e recentes decisões da 3a e 4a Turmas, do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 912022 -
11/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 11:09
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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17/12/2021 21:59
Conclusos para decisão
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17/12/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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