TJMA - 0802707-48.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:27
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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25/11/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 08:35, Vara Única de São Bento.
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25/11/2022 09:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2022 07:17
Juntada de petição
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25/11/2022 06:35
Juntada de contestação
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10/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:28
Juntada de petição
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28/01/2022 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802707-48.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA B.
MONTEIRO - ME Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CARVALHO REU: SERASA S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CARVALHO, inscrito na OAB/MA sob o nº 6753, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por SILVANA B.
MONTEIRO - ME em face de SERASA EXPERIAN, sob a alegação de que seu nome continua incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte requerida, embora o débito já estivesse regularmente pago.
Aduz que, há mais de 30 dias, informou a parte demandada da quitação do débito, sem que esta tenha procedido a baixa do registro referido, conduta que alega trazer prejuízos à sua empresa, visto que impede seu acesso ao crédito para aquisição de mercadorias e comercialização.
Requer a concessão de tutela antecipada para fins de determinar a exclusão do cadastro restritivo. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pela autora, especialmente nos documentos anexados em id 57439434, que demonstra, em princípio, o pagamento do débito inserido no cadastro.
Desse modo, presente o fumus boni juris.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida suspenda a restrição do nome da requerente do cadastro restritivo de crédito, referente ao débito de R$ 270,75 (duzentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a sessenta dias, por ora. Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designara para o dia 25/11/2022 às 08:35h, e cite-se o requerido para comparecimento, oportunidade em que poderá apresentar contestação e produzir as provas que pretender.
Intime-se o autor da data, por seu advogado, oportunidade em que poderá produzir as provas que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
12/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 10:32
Audiência Una designada para 25/11/2022 08:35 Vara Única de São Bento.
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10/01/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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