TJMA - 0825708-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:01
Baixa Definitiva
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22/09/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:49
Decorrido prazo de estado do maranhão em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0825708-07.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA 3827 e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que na Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença oriunda de Ação Coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão julgou extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e negou o pedido de justiça gratuita pleiteado (Id. 16910354).
Irresignado, o Apelante se insurge (Id. 16910359) contra a decisão de primeiro grau afirmando que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos do Processo de n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA.
E, sustenta que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual esta pode ser executada separada do crédito principal sem que para tanto restasse violada a norma contida no artigo 100, § 8º, da CF. Dessa forma, aduz haver impossibilidade material de se promover a liquidação e execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório.
Requer, com isso, a reforma da sentença e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em torno da possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Do exame acurado dos autos, verifico que neste caso aplica-se a terceira tese firmada, posto que o Apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. É forçoso reconhecer que, embora seja permitido ao advogado o ajuizamento de execução autônoma, a cobrança deve ser feita em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
No caso, o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor - RPV.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o “fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV).” Mais recentemente essa mesma conclusão foi reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.03/2019.
A temática aparece reiteradamente em recursos que questionam a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, razão pela qual o relator do RE 1.309.081, Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral, aprovada por maioria, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.
Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/detalharProcesso.asp?numeroTema=1142). Restando oportuno ressaltar que a questão foi analisada de forma satisfatória, inclusive com base em entendimento firmado em sede de IRDR, de modo que, em análise do presente recurso, não vislumbro fatos relevantes que enseje a reforma da decisão tomada pelo juízo de 1º grau.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autor não colacionou provas capazes de demonstrar a sua condição de hipossuficiência que, no caso, não é de ser presumida à vista de que o apelante é conhecido no foro local como patrono de diversas causas da entidade de classe dos professores, o que sugere não ser o caso de enquadramento nas hipóteses de concessão da gratuidade da justiça.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Pretório Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC e Súmula nº 568 do STJ, julgo monocraticamente o recurso para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 - 
                                            
03/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:32
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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29/07/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
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03/06/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:40
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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