TJMA - 0803447-04.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:22
Juntada de petição
-
24/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:35
Juntada de protocolo
-
24/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:35
Determinado o arquivamento
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23/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:15
Juntada de intimação
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05/09/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2022 11:44
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:37
Juntada de diligência
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16/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:47
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:47
Juntada de despacho
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22/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:43
Desmembrado o feito
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22/06/2022 07:05
Outras Decisões
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21/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:37
Juntada de petição
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15/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:12
Juntada de cópia de dje
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01/06/2022 18:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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26/05/2022 13:42
Decorrido prazo de ALINE MARQUES DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº. 0803447-04.2021.8.10.0056 (PJE) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA e ANTÔNIO COSTA SOUZA e ROBERVAL SANTOS GAMA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de março de 2022, nesta cidade de Santa Inês/MA, no edifício do Fórum, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Raphael Leite Guedes, MM.
Juiz de direito titular da 4ª Vara de Santa Inês-MA, presente o MINISTÉRIO PÚBLICO na pessoa do Dr.
Moisés Caldeira Brant, determinou o MM.
Juiz ao porteiro dos auditórios que apregoasse as partes, em vista da Audiência supraepigrafada. Presente os acusados, PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA e ANTÔNIO COSTA SOUZA. Ausente o acusado, ROBERVAL SANTOS GAMA, embora devidamente intimado, conforme ID n.º 60150239 - Certidão Presente a Defensora Pública do Estado do Maranhão, Dra.
EVYLY MELO QUEIROZ, designada para atuar perante a 4ª Vara da Comarca de Santa Inês-MA, atuando na defesa do acusado PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA e ROBERVAL SANTOS GAMA. Presente o Advogado Constituído Dr.
JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - OAB MA17487 Presente as testemunhas arroladas pelo MPE, devidamente compromissada e advertida das penas de falso testemunho: 1 – Aline Marques da Silva, brasileira, já qualificadas nos autos. 2 – Sarah Lorena Henrique do Nascimento de Souza, qualificada às fls. 12, ID 53843976; 3 – Kennedy Moura, qualificado às fls. 8, ID 53843976; 4 – Iago Cardoso da Silva, qualificado às fls. 10, ID 53843976; Aberta a audiência, passou o magistrado a leitura da denúncia. Considerando a ausência do réu à audiência, ROBERVAL SANTOS GAMA, tendo sido este devidamente citado, aplica-se o art. 367 do Código de Processo Penal. Passou a oitiva da testemunha presente(s), Aline Marques da Silva, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. Passou a oitiva da testemunha presente(s), Sarah Lorena Henrique do Nascimento de Souza, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. Passou a oitiva da testemunha presente(s), Kennedy Moura, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. Passou a oitiva da testemunha presente(s), Iago Cardoso da Silva, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. PASSOU-SE AO INTERROGATÓRIO DO RÉU: 1 - ANTONIO COSTA SOUSA, brasileiro, estado civil desconhecido, comerciante, natural de Caxias/MA, nascido em 18/03/1975, filho de Francisca Costa e Domingos de Sousa, residente e domiciliado na Rua Embaúba, nº 31, Fundos, bairro Angelim, Santa Inês/MA. 2 - PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, brasileiro, estado civil desconhecido, ajudante de pedreiro, natural de Santa Inês/MA, nascido em 29/04/2001, filho de Francilandes Reis Silva e Raimundo Nonato Mesquita de Souza, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 82, bairro Angelim, Santa Inês/MA, e INTERROGATÓRIO DO RÉU PREJUDICADO PELA SUA AUSÊNCIA: 1 - ROBERVALDO SANTOS GAMA, brasileiro, estado civil desconhecido, estivador, natural de Monção/MA, nascido em 21/06/2001, filho de Maria Raimundo Santos e Raimundo Freitas Gama, residente e domiciliado na Rua Jenipapo, nº 74, bairro Angelim, Santa Inês/MA.
Dada a palavra ao MPE, este em relação ao Acusado ROBERVALDO SANTOS GAMA e PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, para o crime de uso de drogas, art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, requerendo que os presentes autos sejam encaminhados cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Inês-MA. Em relação ao crime de receptação, art. 180, caput, do CPB, cometido pelo acusado PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal, no sentido de que o acusado irá doar 10 (dez) cestas básicas, com as respectivas notas fiscais a serem entregues na sede do Programa de Formação no Desenvolvimento Integral de Crianças e Adolescentes - IEADESI, localizado na Rua Nova, n.º 122, Centro, nesta cidade, representante legal o SR.
Joselio Silva Santos, CPF n.º *92.***.*43-20.
Devendo 05 (cinco) cestas serem entregues até o dia 22/04/2022 e as 05 (cinco) cestas restantes serem entregues até o dia 22/05/2022. O acusado confessou formal e circunstancialmente a prática do delito e comprometeu-se a entregar o comprovante de cumprimento junto à 4ª Vara. Em ato contínuo, dada a palavra ao MPE, este apresentou suas alegações finais orais, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. Dada a palavra à Defesa de ANTONIO COSTA SOUSA, esta apresentou suas alegações finais orais, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. Dada a palavra à D.P.E., defesa dos acusados, PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA e ANTÔNIO COSTA SOUZA, esta apresentou suas alegações finais orais, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. Em seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: " Inicialmente, conforme pedido do MP, desclassifico o delito do art. 33 da Lei de drogas para o art. 28 do mesmo diploma, para os acusados PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA e ROBERVALDO SANTOS GAMA, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente, diante da ausência da configuração do tráfico de drogas.
Determino cópia dos autos e remessa ao JUIZADO CRIMINAL para adotar as providências cabíveis.
Outrossim, nesta audiência foi oferecida e aceita a ANPP pelo acusado PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, com relação ao delito do art. 180 do CP, a qual homologo nesta oportunidade. “Considerando que são adequadas as condições apresentas no acordo em relação ao acusadoPAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, HOMOLOGO judicialmente o mesmo e determino, a intimação da vítima, caso haja, da presente homologação do acordo.
Após o cumprimento integral, retornem os autos conclusos para sentença de extinção de punibilidade.
Caso ultrapassado o prazo e verificado o descumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Com relação ao acusado ANTONIO COSTA SOUSA , passo a prolatar a seguinte sentença.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra o acusado já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados nos autos.
Após, o feito tramitou regularmente e vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento do mérito.
I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELOS ACUSADOS art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas nos autos, através dos depoimentos prestados em juízo e demais provas constante dos autos, sobretudo o laudo do ILAF constante dos autos.
Da análise dos depoimentos testemunhais gravados em DVD restou comprovado que o acusado é imputada a prática de crime de tráfico de entorpecentes, pelo que, estando a materialidade e autoria dos delitos perfeitamente comprovadas pelo APF constante dos autos, bem como pelo laudo definitivo de exame químico, além dos depoimentos testemunhais gravados, os quais afirmaram que encontraram a droga na posse do acusado, cerca de meio quilo de substância entorpecente.
Ademais, a palavra do acusado que possuía apenas a droga para fins medicinais e para fazer “chá”, não restou demonstrada pelo acusado, sendo proprietário de comércio no qual exercia a traficância e venda da mercadoria ilícita.
De fato, o réu acima mencionado merece sofrer a repressão penal adequada, haja vista que as provas carreadas aos autos, mormente os depoimentos testemunhais, confirmam o que alegado na denúncia.
Importante que se depreenda que, não são os depoimentos colhidos em sede policial, ou mesmo os depoimentos colhidos em sede judicial que imprimem, isoladamente, convicção a este juízo, mas sim a plausibilidade que emana dos pontos convergentes.
Outrossim, a autoria restou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas que depuseram em Juízo, corroborando o afirmado perante a autoridade policial.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO o acusado ANTONIO COSTA SOUSA como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena de forma conjunta aos acusados. a) Crime de Tráfico de Entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) 1ª Fase: Nada a valorar.
FIXO A PENA-BASE EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 500 DIAS-MULTA. 2ª Fase: Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de valorar por se encontrar no mínimo legal.
Nada a valorar.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade, EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 500 DIAS-MULTA. 3ª Fase: Não sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, bem como restar provado que o mesmo se dedica à atividade criminosa, haja vista que realizava o comércio de drogas em seu estabelecimento comercial, afasto a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos.
Ausente causas de aumento de pena.
Torno a pena definitiva, POR ESTE CRIME, para o acusado EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 500 DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que permaneceu preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “b” do CP, determino o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS: Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos causados pelo crime, porque não existiu uma vítima certa e determinada (art. 387, IV, do CPP).
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis penal.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e considerando o encerramento da instrução processual, CONCEDO o direito de apelar da sentença em liberdade, devendo manter endereço atualizado em juízo para futuras intimações.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50.
Autorizo a incineração imediata da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça Mandado de Prisão no BNMP 2.0 e efetuada a prisão expeça a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com remessa ao juízo das execuções penais. c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. d) A pena de multa deverá ser calculada e executada perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 51 do CP. e) Declaro a perda dos eventuais instrumentos do crime à UNIÃO, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
Com relação às armas e munições eventualmente apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003, caso ainda não remetidas e/ou destruídas anteriormente.
Publicada em audiência.
Presentes intimados.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença e após, arquive-se.
MP renunciou ao prazo recursal. A vítima, Aline Marques da Silva, autorizou ser intimada da sentença por meio de whatsapp através do n.º (98) 98784-6761 O acusado(a), PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, autorizou ser intimado(a) da sentença por meio de whatsapp através do n.º (98) 98860-0541 O acusado(a), ANTÔNIO COSTA SOUZA, autorizou ser intimado(a) da sentença por meio de whatsapp através do n.º (98) 98271-1908 Nada mais havendo, para constar, determinou o MM.
Juiz que lavrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR, Técnico Judiciário, digitei.
RAPHAEL LEITE GUEDES1 Juiz de Direito 1 Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. (Res. 185/2013 do C.N.J.) -
20/05/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:35
Desentranhado o documento
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20/05/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:58
Desmembrado o feito
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04/05/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:11
Juntada de petição
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29/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2022 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2022 19:10
Conclusos para decisão
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25/03/2022 23:14
Juntada de apelação
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23/03/2022 17:42
Decorrido prazo de SARAH LORENA HENRIQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
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23/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
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22/03/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 14:23
Decorrido prazo de ROBERVALDO SANTOS GAMA em 07/02/2022 23:59.
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03/03/2022 12:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:18
Decorrido prazo de ALINE MARQUES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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22/02/2022 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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15/02/2022 16:29
Juntada de petição
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14/02/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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28/01/2022 12:12
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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28/01/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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26/01/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:56
Juntada de petição
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20/01/2022 09:24
Juntada de petição
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19/01/2022 11:06
Juntada de protocolo
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19/01/2022 10:42
Juntada de Ofício
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19/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
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17/01/2022 15:58
Outras Decisões
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17/01/2022 08:27
Conclusos para decisão
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15/01/2022 19:09
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803447-04.2021.8.10.0056 D E C I S Ã O Inicialmente, destaco que apesar de devidamente notificado para apresentação de defesa prévia, o acusado ANTONIO COSTA SOUSA se limitou a apresentar requerimento de proposta de ANPP.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou em parecer de id 58776750, deixando de de propor ANPP aos denunciados dada a expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder, conforme fotografias de fls. 47/49, ID 53843976.
Conforme entendimento recente da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0000781-42.2021.8.26.0695, o poder do Ministério Público para oferecer, ou não, um acordo de não persecução penal não é absoluto, discricionário nem totalmente imune a qualquer controle, inclusive o judicial. Dito isto, entendo que a luz do caso concreto, o Ministério Público apresentou justificativa razoável para o não oferecimento do A.N.P.P., sendo consenso na jurisprudência que este não constitui direito subjetivo do acusado/investigado.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 130.587/SP, decidiu que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Dessa forma, o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, uma vez que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal).
Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO A SER AFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – In casu, o acórdão recorrido invocou fundamentos para manter a inaplicabilidade do art. 28-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.964/2019, que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, seja pela pena efetivamente aplicada na sentença condenatória, superior a 4 (quatro) anos, seja em face da gravidade concreta da conduta, dada a grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de 3 (três) quilos de cocaína pura com destino internacional, o que poderia inclusive obstar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, servindo para lastrear a fixação da causa de redução em seu patamar mínimo legal, como feito pela sentença condenatória.
II – Afere-se da leitura do art. 28-A do CPP, que é cabível o acórdão de não persecução penal quando o acusado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas eventuais causas de aumento e diminuição de pena, na forma do § 1º do mesmo artigo, a critério do Ministério Público, desde que necessário e suficiente para reprovação do crime, devendo ser levada a gravidade da conduta, como no presente caso, em que a agravante foi presa com mais de 3kg de cocaína pura com destinação internacional, o que levou ao Parquet a, de forma legítima, recusar a proposta haja vista a pretensão de condenação a pena superior a 4 anos como, de fato, ocorreu no édito condenatório, que condenou a agravante à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo legal que, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser considerado na possibilidade de aferição dos requisitos para a proposta pretendida pela combativa defesa.
III – Outrossim, como bem asseverado no parecer ministerial, “O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal”, não podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc.
I, da Carta Magna. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.587/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) Assim, diante da regularidade da atuação ministerial, determino a intimação da defesa do acusado ANTONIO COSTA SOUSA para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, sob pena de configuração de abandono processual com imposição da multa cabível e comunicação a Ordem dos Advogados do Brasil. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público desta decisão. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
12/01/2022 13:09
Juntada de petição
-
12/01/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 12:06
Outras Decisões
-
11/01/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 02:46
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:10
Juntada de petição
-
01/12/2021 20:14
Juntada de petição
-
24/11/2021 04:56
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 11:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2021 11:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2021 09:28
Decorrido prazo de ROBERVALDO SANTOS GAMA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:45
Decorrido prazo de ROBERVALDO SANTOS GAMA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 09:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:31
Juntada de petição
-
03/11/2021 10:43
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 10:34
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:25
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:17
Outras Decisões
-
06/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:01
Juntada de denúncia
-
04/10/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 15:33
Outras Decisões
-
04/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 15:31
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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