TJMA - 0803447-04.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/11/2022 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALINE MARQUES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de SARAH LORENA HENRIQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2022 02:03
Juntada de petição
-
09/11/2022 03:55
Publicado Acórdão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 31/10/2022 A 07/11/2022 APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803447-04.2021.8.10.0056 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA APELANTE: ANTONIO COSTA SOUSA ADVOGADO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA DETERMINAR A AUTORIA E SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006).
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE REDUÇÃO BASEADO NAS MATRIZES HERMENÊUTICAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em insubsistência das provas coligidas nos autos quando os elementos instrutórios apontam com clareza e solidez no sentido da demonstração da autoria e da materialidade delitivas, de modo a não sobrarem dúvidas quanto à validade da condenação arbitrada pelo juízo sentenciante. 2.
Para a aplicação do privilégio relativo ao delito de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), o condenado deve somente preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Por consequência, não é possível ao juízo a quo, sob o genérico e não demonstrado fundamento da ausência de primariedade e de bons antecedentes do apelante, negar-lhe a diminuição da sanção-base imposta, sob pena de subverter a decisão do legislador. 3.
A natureza e quantidade da droga apreendida podem servir como critérios hermenêuticos para definir o quantum da redução que a incidência do privilégio irá proporcionar (STJ.
AgRg no HC 630.134/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0803447-04.2021.8.10.0056, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Costa Sousa em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Santa Inês (ID 18023487), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Consta dos autos que, em 2/10/2021, por volta das 12h40, na Rua Embaúba, Bairro Angelim, na cidade de Santa Inês, o apelante foi preso em flagrante delito após as autoridades policiais encontrarem 435g (quatrocentos e trinta e cinco gramas) de substância entorpecente, tendo sido a maior parte escondida no interior do estabelecimento comercial do qual é proprietário, e o restante apreendido sob a posse de indivíduos designados para comercializá-la nas imediações.
Em ato posterior, o material encontrado foi identificado por meio de Laudo Pericial Toxicológico (ID 18023440) como sendo o componente do psicoativo cannabis sativa lineu (maconha).
Em suas razões recursais (ID 19359450), o apelante requereu a reforma da sentença, para que (i) seja absolvido, em função de alegada insuficiência probatória, seja por não estar provado que concorreu para a infração penal (art. 386, V, do CPP), seja por inexistirem provas suficientes para a sua condenação (art. 386, VII, do CPP); ou, de modo subsidiário, (ii) seja aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 19893568), nas quais pugna seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20165807), pelo eminente Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que o cerne do apelo consiste na irresignação do apelante em relação à condenação exarada na sentença, afirmando inexistirem nos autos elementos de prova que atestem ter sido ele o autor da infração ou que se prestem à prova de sua condenação.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006).
Assim, passo a analisar cada questão suscitada de modo individualizado. 1.
DA PROVA DA INFRAÇÃO E DE SUA AUTORIA Bem analisados os argumentos dispostos por ambas as partes, ao menos nesse ponto em especial, concluo que não merece acolhida o pleito consubstanciado no apelo.
De início, noto a insubsistência dos argumentos de ausência dos elementos de prova concernentes à autoria e à própria condenação, uma vez que estes podem ser extraídos do auto de prisão em flagrante e documentos correlatos (ID 18023413), do Laudo Pericial Toxicológico (ID 18023440) e dos depoimentos e interrogatório colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada perante o juízo a quo (ID 18023487), que demonstram ter sido o apelante flagrado ao ter em depósito a quantidade de 435g (quatrocentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha.
Por consequência, é de se desacolher o isolado argumento de que não foram encontrados outros indícios que apontem à narcotraficância somente porque alguns petrechos e materiais inerentes a essa espécie de infração (como balança de precisão, calculadora, entre outros) não foram descobertos no estabelecimento quando da prisão em flagrante. É que a mera ausência de determinados elementos de indicação básica do delito de tráfico de drogas não implica na descaracterização deste crime, mormente quando existentes outros instrumentos que, dentro do contexto de apreensão da substância entorpecente, evidenciam a prática delitiva.
In casu, como acima relatado, o apelante foi preso em flagrante por manter em depósito significativa quantidade de “maconha” – 435g (quatrocentos e trinta e cinco gramas) –, acondicionada e prensada em tabletes e sacolas, de modo a denotar o profissionalismo no âmbito do tráfico, circunstâncias essas aliadas ao flagrante de 02 (dois) agentes atuando, no logradouro do comércio, como “vendedores” da droga, a qual estava distribuída em trouxas, que, por sua vez, estavam a ser comercializadas em ponto estratégico da cidade, usualmente apontado como local de compra e venda de substâncias entorpecentes e conhecido por ser bairro perigoso na cidade.
Além disso, deve-se registrar que o produto ilegal fora apreendido dentro de mercearia, em local de fácil acesso ao público em geral (escondido na prateleira em que expostos os produtos básicos de consumo), tornando a prática delitiva, a um só tempo, de maior suscetibilidade de aquisição pela população da cidade e de substancial complexidade de apuração pelas autoridades policiais.
Portanto, ao contrário que sustenta a defesa, esses elementos denotam mais do que mero porte, demonstrando a prática do delito de tráfico de drogas.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
QUANTIDADE DE DROGA (326 G DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS SOB A FORMA DE 91 EMBALAGENS).
PONTO CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS: BECO DO ROMÁRIO, DOMINADO PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
In casu, são idôneos os argumentos invocados pelo Juízo de origem para fundamentar a ordem de prisão do paciente, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada pelo local onde foi preso - Beco do Romário - ponto conhecido pelo tráfico de drogas e dominado pela facção Comando Vermelho, em posse de 326 g de maconha, distribuídos sob a forma de 91 embalagens, além de ser conhecido como integrante do tráfico de drogas na região, tudo a indicar a necessidade de constrição cautelar do acusado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza da droga apreendida e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 469513 RJ 2018/0241287-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (grifou-se).
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE "CRACK", MATERIAL PLÁSTICO CARACTERÍSTICO DE EMBALAGENS DE DROGAS DESTINADAS À VENDA E PRODUTOS USADOS NA FABRICAÇÃO DO "CRACK" (ÁCIDO BÓRICO E ÉTER ETÍLICO) – PROVA PERICIAL EFETUADA NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS COMERCIALIZANDO DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A apreensão na residência do réu de significativa quantidade de "crack" 98g (noventa e oito gramas) –, material plástico característico de embalagens de drogas destinadas à mercancia e produtos utilizados na fabricação do "crack" (ácido bórico e éter etílico), bem como a constatação em prova pericial realizada no telefone móvel do réu da existência de diálogos entre ele e outras pessoas tratando sobre venda e pagamento de substância entorpecente traduzem-se em circunstâncias que comprovam o tráfico ilícito de drogas.
A presença de conversas no aparelho celular do réu, via aplicativo "WhatsApp", entre ele e demais indivíduos comercializando substâncias entorpecentes, aliada à confissão espontânea realizada em ação penal ajuizada em desfavor dele pela prática do crime de integrar organização criminosa são fatos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, não caracterizando, via de consequência, o tráfico de drogas na forma privilegiada. (TJ-MS 00048645220168120021 MS 0004864-52.2016.8.12.0021, Relator: Des.
Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 06/06/2017, 1ª Câmara Criminal) (grifou-se).
Assim, ao menos nesse aspecto em particular, concluo que a autoria e a condenação encontram-se amparados e fortes elementos de prova. 2.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006) Sob outro prisma, considero que merece acolhida o pleito da defesa no que toca à incidência do tráfico privilegiado à hipótese, conforme passarei a argumentar.
Como se sabe, o art. 32, §4º, da Lei n. 11.343/2006 constitui verdadeiro direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar a sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz, que, ao analisar o caso concreto, não está autorizado a alargar o âmbito de interpretação limitado pela lei.
Assim, para a aplicação do privilégio, o condenado deve somente preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
In casu, o requisito de primariedade decorre do fato de que não há registros de condenações anteriores transitadas em julgado em nome do apelante.
E mesmo que o juízo a quo tenha afastado o privilégio sob o argumento de que não há primariedade e nem existência de bons antecedentes, em consulta realizada no âmbito estadual e nacional, assim como nos autos, não foram encontradas informações que permitam concluir pela inocorrência dessas condições.
Quanto aos demais requisitos, verifico que em nenhum momento processual consta a notícia de que o apelante se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Já em relação ao pressuposto de inexistência de maus antecedentes, deve-se registrar o entendimento de que neste termo não estão compreendidos os inquéritos policias e as ações penais em curso.
Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o teor de sua Súmula n. 444, editou o Tema Repetitivo 1139 (REsp 1977027/PR), julgado em agosto de 2022, pelo qual “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Idêntico entendimento sobre o tema possui o Supremo Tribunal Federal, in verbis: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA.
O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade.
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS.
Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. (HC 166385, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020).
Enfatize-se que razão de decidir subjacente aos referidos julgados se orienta no sentido de que, ao contrário das medidas cautelares, que admitem elementos indiciários como pressupostos de aplicação, a cominação da pena requer juízo de certeza acerca dos fatos em que se fundamenta, motivo pelo qual a mera existência de inquéritos policiais e ações penais em curso é insuficiente para legitimar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Nesse diapasão, sendo forçosa a conclusão sobre a possibilidade de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, passo a aplicá-la em sua fração de 1/3 (um terço), porquanto a natureza (maconha e subespécies) e quantidade (quase meio quilo) da droga apreendida podem e devem ser consideradas como vetores de definição do quantum de redução, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 630.134/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021), de modo que fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente apelo e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa para em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que devem ser cumpridos no regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/11/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:03
Conhecido o recurso de ANTONIO COSTA SOUSA - CPF: *01.***.*55-53 (APELANTE) e provido em parte
-
07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 03:34
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
13/10/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
16/09/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 18:35
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 08:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:08
Juntada de intimação
-
16/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
15/08/2022 16:51
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 03:00
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
13/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803447-04.2021.8.10.0056 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊZ/MA APELANTE: ANTONIO COSTA SOUSA ADVOGADO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Apesar de devidamente intimado, a advogado do apelante não ofereceu as razões da apelação no prazo regimental, conforme certidão de ID 19213442, desse modo, intime-se pessoalmente o apelante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado com vistas a apresentação das razões recursais, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA. Intimado pessoalmente o apelante e não apresentada as razões recursais, fica desde logo determinada a intimação da Defensoria Pública Estadual para que as apresente no prazo legal. Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias. Juntadas as referidas peças processuais, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
10/08/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 02:42
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº0803447-04.2021.8.10.0056 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊZ/MA APELANTE: ANTONIO COSTA SOUSA ADVOGADO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se o apelante, na pessoa do seu patrono, para apresentar razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de junho de 2022 Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/06/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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