TJMA - 0805934-13.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:04
Decorrido prazo de EDMARA BARBOSA ARAUJO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:53
Juntada de despacho
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22/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 15:13
Juntada de termo
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14/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:18
Decorrido prazo de EDMARA BARBOSA ARAUJO DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de EDMARA BARBOSA ARAUJO DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:54
Juntada de petição
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23/08/2022 22:28
Juntada de petição
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22/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805934-13.2021.8.10.0034 Autora: EDMARA BARBOSA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - MA20419 Réu: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por EDMARA BARBOSA ARAUJO DE SOUSA em desfavor do DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA. Alega que se submeteu ao curso obrigatório de formação de condutores, obtendo a permissão classe “B” para dirigir veículos automotores no dia 04/07/2016.
Após isso, obteve sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva, a qual foi expedida há mais de 04 anos.
Informou a impetrante que no dia 26/05/2021, dirigiu-se ao Ciretran – Codó com o intuito de renovar a sua CNH, no entanto, teve o pedido negado em razão da existência de uma multa de trânsito de natureza gravíssima, capitulada no artigo 230, V do Código de Trânsito Brasileiro, aplicada ainda no ano de 2016, período em que possuía a permissão provisória. Alega que tal multa foi aplicada na ocasião em que o irmão da impetrante Eduardo Barbosa Araújo de Sousa conduzia o veículo. Por fim, informou que o fato impeditivo da renovação da sua habilitação se deu em ato posterior a expedição da carteira definitiva, e que de maneira desarrazoada foi acometida com o cancelamento do seu RENACH, sem qualquer tipo de notificação prévia, sendo informada do impedimento apenas no momento da renovação do referido documento.
Ao final, a impetrante busca por meio deste mandamus a imediata expedição da sua Carteira Nacional de Habilitação, como forma de proteger seu direito líquido e certo.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 58347114 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada em ID nº 59168208 e informações prestadas em ID nº 59234370.
Parecer do Ministério Público juntado em ID nº 63445284, pugnando pela concessão do pedido da impetrante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 148, §2º e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) §2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. §3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.
Dessa forma, segundo a legislação de trânsito, a Carteira de Habilitação definitiva será concedida àquele candidato aprovado nos exames de habilitação que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave no período de 01 (um) ano, a contar da concessão de Permissão para Dirigir.
No vertente caso, pela análise dos autos, constata-se que a CNH definitiva da parte autora foi emitida em 06.10.2017, sem nenhuma ressalva, situação que gerou a presunção de inexistência de auto de infração emitido em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionária do direito de dirigir.
Note-se que apenas em meados de julho do ano de 2020, chegada à época da renovação de sua carteira de habilitação, a autora tomou conhecimento de que não teria autorização para o ato (renovação), tendo em vista suposta infração de trânsito cometida no dia 29.10.2016 (Auto de Infração nº T095683798), quando detinha apenas a permissão para dirigir.
No entanto, constata-se que a infração ocorreu durante o ano de 2016, sendo que o Detran/MA manteve-se inerte diante da obrigação de informar à Autora da situação por mais de 04 (quatro) anos, deixando para fazê-lo apenas quando do pedido de renovação da CNH, em uma violação ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica.
Ainda, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar quaisquer notificações acerca do auto de infração atribuído a autora, indo de encontro ao que dispõem os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, II, do CTB.
Com efeito, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran/MA confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.
Destarte, não se revela viável impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que a condutora possuía apenas permissão para dirigir, máxime porque configura a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação da CNH depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do CTB, senão vejamos: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Outrossim, diante da ausência de notificação da Requerente quanto à existência da referida multa (sobretudo de forma contemporânea aos fatos), não lhe possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório, a autora não deve ser obstada de renovar sua CNH, sob pena de restar evidente o descumprimento das regras da legislação de trânsito e a ofensa ao princípio da legalidade e boa-fé dos atos administrativos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA - EXISTÊNCIA DE MULTA GRAVE NA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO - EXIGÊNCIA DE REINÍCIO DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DA PERMISSÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no documento de ID Num. 17825644 - Pág. 1. 2.
Superado o período de permissão provisória para dirigir veículo automotor, sem cometimento de infração de trânsito gravíssima ou reincidência de infração média, incumbe à autoridade de trânsito expedir a CNH definitiva (CTB, art. 148). 3.
No presente caso a requerente cometeu infração grave no dia 17/02/2015 e em 24/08/2015 foi expedida a CNH definitiva, com validade até 20/03/2019. 4.
Cabia à autoridade de trânsito notificar a condutora da revogação da CNH definitiva e informar da necessidade de reinício do procedimento de obtenção do documento, na forma do art. 148, § 3º, do CTB. 5.
Ao deixar transcorrer 4 anos sem proceder à medida administrativa de ofício, não pode a administração, agora, criar obstáculo para a renovação da CNH, e criar procedimento novo sem previsão legal.
Nesse sentido precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turmas Recursal: acórdão nº 1107796, da 5ª Turma Cível, publicado no DJE em 13/07/2018 e acórdão nº 1230559, da 3ª Turma Recursal, publicado no DJE em 27/02/2020. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da autora no sentido de determinar ao DETRAN/DF a renovação de sua CNH , sem embargo de outros impedimentos. 7.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07572688720198070016 DF 0757268-87.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A entrega de Carteira de Habilitação pelo requerido, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de quatro anos deixou de informar à motorista que este deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito recebida no período de permissão provisória, deixando para fazê-lo quando do pedido de renovação da CNH, viola, como dito alhures, o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, resta inviável impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que a condutora possuía permissão para dirigir. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, acompanhando parecer ministerial, CONCEDO a segurança, para determinar ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO (DETRAN), que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a renovação da CNH da parte autora, sob o registro nº *66.***.*99-50, a contar da data da intimação da presente sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de descumprimento, fixo, desde logo, multa diária e pessoal ao Impetrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da data da intimação.
Determino que seja encaminhada cópia desta sentença, mediante expedição de ofício, à autoridade apontada coatora, para que tome ciência da presente decisão, dando-lhe cumprimento imediato, nos termos do art. 13 da Lei 12.016/09.
Conste também do ofício a advertência de que o descumprimento da decisão caracterizará crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções administrativas e aplicação da Lei 1.079/50, conforme disposto no art. 26 da Lei 12.016/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do que prescreve a Súmula nº 512 do STF, substituída pela Súmula nº 105 do STJ.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 14, parágrafo 1º da Lei 12.016/09.
Intimem-se a impetrante, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador.
Cientifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó(MA), 17 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
18/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 14:57
Juntada de termo
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13/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:50
Juntada de petição
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15/03/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 16:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:49
Decorrido prazo de EDMARA BARBOSA ARAUJO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 07:42
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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18/01/2022 15:16
Juntada de petição
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17/01/2022 16:16
Juntada de contestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805934-13.2021.8.10.0034 REQUERENTE: EDMARA BARBOSA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - MA20419 REQUERIDO(A): ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Edmara Barbosa Araújo De Sousa, em face do Diretor Do Setor de Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO (DETRAN).
Narra a impetrante que, submeteu-se a curso obrigatório de formação de condutores, obtendo permissão classe “B” para dirigir veículos automotores no dia 04/07/2016.
No dia 26/05/2021 dirigiu-se ao Ciretran Codó com o intuito de realizar a renovação de sua permissão para dirigir, com a eventual emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação, contudo foi informada pela servidora que não seria realizado a expedição do documento pois na época que a mesma possuía a CNH provisória constava o cometimento de infração de trânsito capitulada no artigo 230 V do Código de Trânsito Brasileiro, ocasião que a multa foi aplicada no ano de 2016 oportunidade que irmão da autora EDUARDO BARBOSA ARAÚJO DE SOUSA conduzia o veículo.
Expõe ainda que, na época a requerente possuía a CNH provisória e posteriormente recebeu sua CNH definitiva, a qual foi expedida há mais de 04 anos que no momento encontra-se vencida e foi negado o direito a renovação por constar uma infração que foi cometida na época que estava com a CNH provisória que sequer conduzia o veículo no momento da autuação.
Nesse sentido, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição de carteira nacional de habilitação, registro RENACH *66.***.*99-50, formulário RENACH MA035896752. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, nota-se que o pedido principal da liminar postulada, com fins que se proceda a imediata expedição de carteira nacional de habilitação, esgota, em si, a própria pretensão posta na impetração, pois
nítido é o seu caráter satisfativo, o que afasta, também por esse fundamento, a sua concessão initio litis. (AgRg no Mandado de Segurança nº 19205/DF (2012/0203177-2), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 04.02.2013, a6 unânime, DJe 28.02.2013).
De mais a mais, como cediço, para a concessão de medida liminar em Mando de Segurança devem estar presentes os pressupostos indispensáveis ao acolhimento da tutela de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual deve ser conjugado ao artigo 7°, inciso III, da Lei nº12.016 /2009.
Confira-se a redação de tais dispositivos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A propósito dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sendo assim, in casu, em sede de cognição sumária, típica das liminares, não se mostrava possível inferir, com base na documentação acostada pela parte autora, a conduta ilícita do ente público.
Nesse diapasão, o conjunto probatório não é suficiente para determinar a imediata expedição de carteira nacional de habilitação.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade apontada por coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Ato contínuo cite-se pessoalmente o DETRAN/MA, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Ultimadas todas as diligências, tornem-me, imediatamente, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Codó/MA, 16 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
11/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:12
Outras Decisões
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13/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:03
Juntada de termo
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09/12/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2021 09:39
Declarada incompetência
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15/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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