TJMA - 0800920-29.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 23:54
Decorrido prazo de ANA LIDIA VIEIRA FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:16
Juntada de termo
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09/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:54
Expedição de Informações por telefone.
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09/02/2022 13:10
Juntada de Alvará
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08/02/2022 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2022 08:49
Juntada de termo
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08/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:45
Juntada de petição
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07/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:46
Juntada de petição
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07/02/2022 11:22
Expedição de Informações por telefone.
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07/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:52
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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27/01/2022 09:07
Juntada de petição
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26/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800920-29.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANA LIDIA VIEIRA FERREIRA 1º Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 2º Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A 3º Requerido: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas, encontram-se qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 01.02.2021, comprou um aparelho celular da marca Samsung, modelo A01 32GB VM, no Mateus Supermercados S.A., por R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), com garantia estendida no valor de R$ 127,81 (cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos).
Relata que com sete meses de uso, o visor do aparelho apresentou problemas, deixando de mostrar imagens na tela, e ela o encaminhou à assistência técnica e solicitou seu conserto, mas no dia seguinte, foi informada que o produto teria perdido a garantia do fabricante por ter entrado em contato com líquido, e caso ainda quisesse o conserto, teria que pagar o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Aduz que tal informação não condiz com a realidade, pois afirma que o aparelho jamais entrou em contato com líquido ou passou por qualquer situação que pudesse ocasionar na sua oxidação, pois quem o utiliza é sua mãe, uma senhora de 72 anos, que é muito cuidadosa.
Diante disso, requer a restituição do valor pago pelo aparelho e pela garantia estendida, no valor total de R$ 926,81 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), bem como uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o primeiro demandado, Mateus Supermercados S.A., suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência.
No mérito, aduz que não há provas nos autos de que a autora acionou administrativamente o supermercado acerca dos vícios reclamados no aparelho, nem fez qualquer reclamação, e que todas questões envolvendo os vícios reclamados no produto foram tratadas diretamente entre a autora e a assistência técnica do fabricante.
A segunda requerida, a fabricante, em defesa, suscitou preliminar de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica.
No mérito, alega que o aparelho foi entregue à assistência técnica em 14.09.2021, onde foi avaliado no mesmo dia e constatado que o vício reclamado pela autora não estaria coberto pela garantia, concluindo o técnico que o aparelho celular teve contato com umidade excessiva, o que teria danificado componentes da placa do produto.
Entende que não há responsabilidade da fabricante de restituir o valor pago pelo produto, em razão de estar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, pois o aparelho foi utilizado em desacordo com o manual.
No tocante à garantia estendida, a requerida afirma que na data da propositura da ação, as garantias legal e contratual já haviam expirado, excluindo assim qualquer responsabilidade da fabricante acerca dos supostos vícios reclamados.
A terceira demandada, a assistência técnica, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica, e no mérito, relatou que é mera prestadora de serviços, atuou em conformidade com o procedimento da fabricante e fez tudo o que estava ao seu alcance, pois não possui autorização para efetuar o reparo gratuito quando o dano é causado por culpa exclusiva do consumidor, como entende ser o caso dos autos.
Breve relatório.
Decido.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, haja vista que, por se tratar de uma relação de consumo, o consumidor tem direito de ação resguardado contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo.
Assim, por ter sido o comerciante do produto tratado na lide, o supermercado demandado faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela terceira requerida, de acordo com entendimento majoritário da jurisprudência pátria, a assistência técnica autorizada não deve responder pelos vícios do produto, haja vista que há apenas relação contratual com o verdadeiro fornecedor do produto e não com o consumidor final, pois age em nome daquele.
Considerando que no presente caso já se encontra no polo passivo a fabricante do produto, entende-se que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da assistência técnica.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada e excluo da lide a FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME, em razão de sua ilegitimidade passiva.
No tocante à prejudicial de decadência, esta não merece acolhimento, haja vista que se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito e não no momento da compra – como afirma o requerido – conforme determina o §3º do art. 26, do CDC.
No mérito, cumpre dizer que o presente caso trata-se de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a autora reclama de vício no aparelho celular adquirido por ela, surgido após sete meses de uso, que estaria impossibilitando o funcionamento da tela touch screen.
Corroborando suas alegações, a parte autora apresentou nos autos a nota fiscal da compra do produto (ID 53738869), bem como o bilhete de seguro da garantia estendida, a ordem de serviço da entrega do celular na assistência técnica (ID 53738866), o orçamento do conserto e o relatório técnico entregue a ela, atestando a exclusão da cobertura da garantia do fabricante.
Vale ressaltar ainda que a autora apresentou em audiência o aparelho celular tratado na lide, sendo constatado que o mesmo estava em bom estado de conservação, não apresentando trincos e nem arranhões na tela e sem danos físicos em sua estrutura.
Nesse contexto, diante da verossimilhança dos fatos alegados e em face do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia aos demandados fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porém, a documentação acostada aos autos por eles não foi suficiente para afastar as alegações autorais.
O art. 18, do CDC afirma que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, não houve o conserto do produto pela fabricante, sob a alegação de mau uso por parte da consumidora, no entanto, o laudo técnico acostado aos autos não merece acolhimento para fins de negativa da cobertura da garantia, uma vez que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento da consumidora e o vício reclamado no aparelho, de modo a se concluir pelo mau uso.
O referido laudo, que mostra fotos específicas de parte interna do aparelho, além de elaborado unilateralmente e de não demonstrar a suposta culpa exclusiva do consumidor, não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor.
Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar.
Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir a qualidade do produto, a fim de evitar assim a oxidação em tão curto espaço de tempo, considerando que o produto tinha apenas sete meses de uso.
Convém ressaltar que o art. 5º da Lei nº 9.099/95 determina que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Cumpre dizer ainda que o art. 6º da mesma lei, afirma que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando as alegações das partes, bem como a documentação juntada nos autos, convenço-me de que não houve mau uso do aparelho pela autora, mas sim um vício no produto, que o tornou inutilizável.
E quanto a isso, constata-se que a fabricante teve a oportunidade de reparar o vício constante no aparelho celular da autora no prazo legal, no entanto, não o fez.
Tal conduta viola os princípios das relações de consumo e caracteriza-se como falha na prestação de serviço, cuja responsabilidade prevista no art. 14, do CDC é objetiva.
Assim, constata-se que a requerente foi lesada, já que ficou impossibilitada de dispor adequadamente do bem que comprou visando lhe proporcionar um maior conforto e qualidade de vida, tendo de suportar todo o desgaste psicológico originado da situação causada pelo fabricante.
Não há dúvidas que a conduta da segunda demandada causou danos morais à requerente que precisam sem reparados.
Quanto aos danos morais consigna o Código Civil, no art. 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo no presente caso.
No entanto, o valor a ser atribuído ao dano moral deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso específico.
No que tange ao pedido de danos materiais, entende-se que a autora faz jus à restituição do valor pago por ela na compra do produto, no montante de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal apresentada nos autos em ID 53738869, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, não devendo ser restituído o valor pago pela garantia estendida, vez que a seguradora sequer foi incluída no polo passivo da demanda e contra ela não foi atribuída qualquer conduta indevida.
Por fim, tendo em vista não ter ficado demonstrado nos autos nenhuma falha na prestação de serviço pelo supermercado requerido, considerando que a própria autora confirmou em audiência que sequer o acionou administrativamente, entende-se que as responsabilidades acima tratadas devem ser imputadas exclusivamente à fabricante, a segunda requerida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
DETERMINO que a autora DEVOLVA o aparelho celular, objeto dos autos, juntamente com seus acessórios, à fabricante, devendo esta entrar em contato com a requerente para providenciar o recolhimento do produto.
CONDENO a mesma demandada ao pagamento de compensação pelos DANOS MORAIS, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação ao primeiro demandado, Mateus Supermercados S.A.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
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11/01/2022 08:36
Expedição de Informações por telefone.
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11/01/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2021 13:06
Juntada de petição
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17/11/2021 09:42
Juntada de petição
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16/11/2021 17:27
Juntada de contestação
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16/11/2021 17:01
Juntada de contestação
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16/11/2021 07:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:53
Juntada de contestação
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20/10/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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06/10/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 21:37
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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