TJMA - 0814086-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:39
Juntada de termo
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18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:45
Juntada de petição
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 19:33
Desentranhado o documento
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13/05/2024 17:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2024.
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25/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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19/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:40
Juntada de termo
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18/04/2024 20:06
Juntada de contrarrazões
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/03/2024 18:01
Juntada de recurso especial (213)
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05/03/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:52
Juntada de malote digital
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01/03/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 20:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:46
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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11/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 10:38
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 07:53
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:52
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:51
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:48
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 07:15
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:15
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 21:57
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 18:29
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814086-55.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADOS: RACHEL FERREIRA ARAÚJO TUCUNDUVA (OAB/SP 66.355) E ARMIN LOHBAUER (OAB/SP 231.548) AGRAVADO: D A CÂMERA COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038) E ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 20736125, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
23/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 05:26
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:46
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:46
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:46
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:46
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:46
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:46
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 18:11
Juntada de agravo regimental cível (206)
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21/09/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814086-55.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL SA ADVOGADOS: ARMIN LOHBAUER (OABSP 231548), RACHEL FERREIRA ARAÚJO TUCUNDUVA (OABSP 66355) AGRAVADOS: D A CAMERA COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Original S/A da decisão de ID 11894211, prolatada nos autos da Recuperação Judicial requerida por Darci Antônio Câmera e outros, que indeferiu o pedido de fixação de taxa de ocupação formulado pelo ora agravante, bem como autorizou os agravados a apresentarem novo plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões (ID 11894210), o agravante alegou que deve ser arbitrada taxa de ocupação, na forma do art. 37-A, da Lei n.º 9.514/97, tendo em vista a decisão que determinou a suspensão dos atos de consolidação da propriedade em seu nome, está impedido de levar o bem a leilão.
Afirmou que “o art. 56, § 1º, da Lei n.º 11.101/05, exige que as AGC’s sejam realizadas em prazo não superior a 150 dias contados do deferimento de processamento da recuperação, que ocorreu em 27/02/2020”.
Defendeu que a concessão de prazo adicional para apresentação de plano de recuperação judicial não se justifica.
Requereu a concessão da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões de Id 15123339.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria por prevenção (Id 18174352). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC.
Compulsando os autos, tenho que não assiste razão ao agravante.
No que tange à fixação de taxa de ocupação do imóvel em benefício do recorrente, credor fiduciante, tenho, a princípio, que o Juízo de recuperação judicial sequer possui competência para a análise de tal pleito, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória, como se vê do aresto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD (ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05).
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA REPUTADO ESSENCIAL.
FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a decisão agravada enfrentou expressamente o tema relativo à viabilidade de fixação, no âmbito do processo de recuperação judicial, de taxa de ocupação de imóvel em benefício do credor fiduciante, ainda que tenha se limitado a decidir pela sua incompetência para tanto, autoriza-se a devolução dessa matéria, em toda a sua extensão, a esta instância julgadora, sem que isso configure, contudo, supressão de instância.
Preliminar suscitada em contraminuta afastada. 2.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, “incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial analisar a melhor forma de pagamento do crédito extraconcursal, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação” (AgInt no AREsp 1384309/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019). 3.
Dentre as hipóteses albergadas pelo reportado entendimento, não se enquadra o pedido de fixação, em benefício do credor fiduciante, de taxa de ocupação de imóvel reputado essencial para a continuidade das atividades empresariais das recorridas.
Tal provimento demandaria instrução probatória aprofundada e a análise dos termos do contrato firmado entre as partes, o que se revela incabível no procedimento especial levado a efeito na origem. 4. É dizer, a eventual pretensão de execução de cláusulas previstas no negócio jurídico firmado entre as partes deve ser realizada mediante o ajuizamento de ação judicial própria, tendo em vista o caráter especial e restrito do procedimento de recuperação judicial. 5.
Frise-se, em complemento, que o fato de as sociedades empresárias agravadas encontrarem-se em processo de recuperação judicial, com prorrogação do prazo de stay period, ou seja, de suspensão das execuções movidas por eventuais credores contra elas (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05), não atrai, por si só, a competência do Juízo da origem para a análise de todo e qualquer tema afeto a essas pessoas jurídicas. 6.
Ademais, a prorrogação do prazo relativo ao stay period não representa óbice para que a parte agravante promova, por meio do ajuizamento de ação específica para tanto, a discussão de eventuais cláusulas contratuais, bem como o reconhecimento de seu direito a eventual ressarcimento por perdas e danos, o que se revela, contudo, incabível incidentalmente no âmbito do processo de recuperação judicial. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1238124, 07178872320198070000, Relatora Desª.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020) – grifei.
Por outro lado, registro que a Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
Logo, é possível prorrogar os prazos contidos no aludido Diploma Legal com vistas a dar efetividade ao próprio instituto da recuperação judicial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR – PREVENÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – PRORROGAÇÃO DO TERMO PREVISTO NO ART. 53 DA LEI 11.101/05 – APRESENTAÇÃO DO PLANO – PECULIARIDADES QUE PERMITEM TAL CONDUTA NO CASO CONCRETO – OBSTÁCULO EXTERNO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - HIPOTESE EXCEPIONAL CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 80, § 3º, do Regimento Interno que, “Cessará a prevenção se o recurso, o mandado de segurança, o habeas corpus ou a medida cautelar forem considerados prejudicados ou não conhecidos.” 2.
Os prazos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências, podem ser prorrogados quando comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação e não evidenciada a negligência da parte requerente. 3.
Situação em que a recuperando observou, dentro do que lhe cabia, os comandos legais e não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a mora na recuperação. 4. É regular a devolução do prazo quando, cessado o impedimento, a parte prejudicada demonstra a existência de justa causa e, no prazo legal aplicável à espécie, requerer sua devolução. 5.
A Lei 11.101/2005, foi editada norteada pelos princípios da preservação da empresa, proteção aos trabalhadores e os interesses dos credores, que devem conviver harmonicamente e não se sobreporem. 6.
Decisão monocrática mantida. (TJMT, AgReg 0007149-11.2016.8.11.0000, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/05/2016, Publicado no DJE 13/05/2016).
No caso, os agravados, ao requererem a prorrogação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial – o que foi requerido, também, por diversos credores -, demonstraram a existência de justa causa.
Com efeito, como bem consignado pelo Magistrado a quo: “(...) embora a alteração do passivo sujeito a recuperação judicial decorrer da previsão contida no artigo 49, § 3º, LRF, o que já deveria ter sido considerada no plano apresentado, não se olvida que houve significativa alteração dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial, bem como que o acometimento de alguns empresários em recuperação pela Covid-19 com evolução grave e a quebra decorrente de efeitos climáticos realmente devem ter interferido no cenário previsto no PRJ no momento em que foi apresentado.
Sendo assim, a apresentação de novo plano de recuperação judicial e publicação de novo edital para conhecimento e concessão de prazo hábil para análise dos credores, se apresenta como medida saneadora para possíveis alegações de nulidade dos atos praticados no processo de recuperação ou, até mesmo, da Assembleia Geral de credores.
Isto porque, mesmo tendo este juízo indicado expressamente que realizaria o controle de legalidade após a deliberação assemblear, é fato que alguns credores reiteraram tais pleitos e inclusive pleitearam pela intimação dos recuperandos para apresentação de novo plano, aditivo e/ou modificações, como se observa nos ids. 34315215 (KWS Sementes), 38818259 (Rizobacter do Brasil), 38818267 (Novaagri Infra-Estrutura), 43010099 (Zambiazi) e 43884695 (Banco Bradesco), de forma que cumpre aos recuperandos, em seu novo plano, observar as eventuais ilegalidades mencionadas pelos credores em suas objeções”.
A matéria já foi apreciada por ocasião do julgamento do AI 0814502-23.2021.8.10.0000, interposto pelo Banco Fibra, cuja ementa passo a transcrever: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTO NA LEI Nº 11.101/2005.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - No que tange à fixação de taxa de ocupação do imóvel em benefício do agravante, credor fiduciante, tenho que o Juízo de recuperação judicial sequer possui competência para a análise de tal pleito, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória.
II - A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
Logo, é possível prorrogar os prazos contidos no aludido Diploma Legal com vistas a dar efetividade ao próprio instituto da recuperação judicial.
III - Os agravados, ao requererem a prorrogação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial – o que foi pleiteado, também, por diversos credores -, demonstraram a existência de justa causa.
IV – Recurso desprovido”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/09/2022 13:08
Juntada de malote digital
-
19/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:32
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2022 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/06/2022 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2022 20:28
Juntada de protocolo
-
16/02/2022 19:50
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:41
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:40
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ALICE MUNIZ RETAMAL DRUMMOND BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:18
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:17
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 19:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814086-55.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800548-60.2020.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: ARMIN LOHBAUER AGRAVADO: D A CAMERA COMERCIO LTDA, E BEDIM CAMERA LTDA, L L CAMERA LTDA, G O CAMERA LTDA, I SOLDATELLI LTDA, J SOLDATELLI LTDA, AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 05 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/01/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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