TJMA - 0804312-48.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 13:59
Juntada de petição
-
27/01/2023 18:32
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:18
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
03/10/2022 16:04
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804312-48.2021.8.10.0049 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.
A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Parte Demandada: JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº 205559685.30410, a aquisição do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA XRS2 016V FL, Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: OUB6I99, RENAVAM: 547417187, CHASSI: 9BRBD48E1E2617920, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 12/12/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 58612609, tendo sido efetivada a apreensão do veículo na data de 14/01/2022 (auto no ID 59185741). Em 21/01/2022, o requerido peticionou nos autos, requerendo a devolução do veículo, pela purgação da mora, através do pagamento das prestações vencidas (ID 59469526). Na decisão de ID 59617056, este juízo indeferiu o pedido, porque não foi apresentado o comprovante de pagamento, mas tão somente de agendamento. Em seguida, o requerido juntou o comprovante de pagamento, esclarecendo os motivos do agendamento (ID 59639336), motivo pelo qual, acolhidos os esclarecimentos, foi revogada a liminar, com determinação de devolução do veículo (ID 59952865). O banco comunicou a interposição de agravo de instrumento no ID 60066070, e, em seguida, juntou a decisão do TJ/MA que concedeu o efeito suspensivo pretendido, na qual ficou consignado que somente se admitiria a purgação da mora com o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas (ID 60383373). Contestação apresentada sob ID 60724724, em que o réu alega falha na notificação do devedor, sob o argumento de que a assinatura inserida no aviso de recebimento não corresponde à sua; e sustenta a abusividade dos juros e da cobrança de tarifa de avaliação de bem, cadastro e registro de contrato, o que desconfigura a mora. Em seguida, o réu informou que não possui condições de pagar as parcelas vincendas e pugnou pela restituição do valor depositado em juízo (ID 62252637), o que foi deferido no ID 63861274. Réplica no ID 64534553. No ID 65144589, procedeu-se à suspensão do processo em razão da afetação dos REsp's nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS ao rito dos recursos repetitivos, mas, em observância à retirada da obrigação de suspensão pelo próprio STJ, deu-se prosseguimento. Eis o relatório.
Passo a decidir. Considerando que a ação versa sobre questão puramente de direito, dependente tão somente da prova documental já juntada aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/15. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a constituição do devedor em mora e demonstrado o inadimplemento (art. 3º, caput). A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal. No caso em espécie, alega o requerido que não houve regular notificação extrajudicial.
Ocorre que, diferentemente do alegado, a notificação de ID 58607382 foi devidamente encaminhada para o endereço informado pelo próprio consumidor quando da celebração do contrato, vide ID 58607378 - pág. 01, tendo sido ali entregue, independentemente do recebedor, o que já comprova a constituição do devedor em mora.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante disposição do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, admite-se que a comprovação da mora ocorra pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no instrumento contratual, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR. 2.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029474-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.09.2021) (TJ-PR - APL: 00294744020208160019 Ponta Grossa 0029474-40.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - ÔNUS DO DEVEDOR - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ - Nos termos da jurisprudência do STJ ( REsp 1.592.422/RJ), encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor. (TJ-MG - AI: 10000170497895001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 02/08/2018) Assim, considerando que o credor se desincumbiu da sua obrigação ao encaminhar a notificação para o endereço informado pelo próprio contratante, ficou devidamente comprovada a constituição do devedor em mora, independentemente de ter sido ou não recebida pelo próprio destinatário.
Noutro giro, o réu alega também que houve a descaracterização da mora em razão de cláusulas abusivas, o que passo a analisar objetivamente, nos limites da Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. I.
ABUSIVIDADE DOS JUROS Alega o réu que os juros remuneratórios foram exorbitantes.
Ocorre que, de acordo com a Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso em análise, o contrato previu taxa mensal de 1,85% e anual de 24,60%.
Para avaliar eventual abusividade, serve a média do mercado, estabelecida pelo Banco Central, no mês de agosto/2020, em 1,45% e em 18,88%, respectivamente (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos – nº 25471 e 20749). Ponto, por oportuno, que ainda que as taxas pactuadas tivessem ultrapassado a média do mercado, o banco não está adstrito a tal parâmetro, sob pena de que haja indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras.
Entendo, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016). Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ.
AgRg no REsp 1440011/RS.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 27/05/2016). Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada. II.
CUSTO COM REGISTRO Efetivamente pactuada no Item B.8, a cobrança do Custo com Registros também já foi analisada pelo STJ, em recente julgamento do TEMA 958, ocasião em que a Corte entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro. Estariam ressalvadas apenas as hipóteses em que tal serviço não houvesse sido prestado ou fosse constatada a onerosidade excessiva, o que reputo não ser o caso, inexistindo qualquer elemento que indique o sentido contrário, e ainda porque a cobrança foi feita no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) – equivalente ao inexpressivo aproximado de 0,54% do valor financiado. III.
TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro impugnada, verifico ter sido efetivamente pactuada na seção final, no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).
Ocorre que sua pactuação é reconhecidamente legal. Nesse diapasão, assentou o STJ que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1255573/RS.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJe 24/10/2013.
Repetitivo). IV.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Também se questiona a incidência de capitalização mensal dos juros, por não ter havido expressa pactuação. Ocorre que, conforme a Súmula n. 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em outras palavras, se a taxa de juros anual for doze vezes maior que a mensal, reputa-se pactuada a mencionada capitalização. Na hipótese em apreço, os juros mensais de 1,85%, multiplicados por doze, não alcançam o patamar da taxa anual de 24,60%, razão pela qual é de se concluir que a capitalização mensal dos juros foi autorizada e, portanto, legítima. Ademais, o Pleno do STF, no julgamento do RE 592377/RS, com repercussão geral reconhecida na demanda, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2170/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, afastadas as impugnações revisionais, reputo comprovada a constituição da mora debitoris, ficando o inadimplemento contratual inconteste nos autos – o que, ao tempo da concessão da medida liminar, já era verossímil, e hoje se faz certeza. Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do veículo já descrito em favor do Banco Itaú, e tornando DEFINITIVA a medida liminar. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuidade pleiteada e que ora defiro em seu favor. Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retirada do gravame junto ao Sistema RENAJUD. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
29/09/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804312-48.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAUCARD S/A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA nº16.844-A) Réu: JOÃO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO Adv.: Pablo Menezes Miranda (OAB/MA nº 12.028) DESPACHO Considerando que, no caso dos autos, o AR foi assinado pelo próprio devedor, conforme se depreende do ID 58607382, vejo que assiste razão à parte autora quanto à desnecessidade de suspensão do processo. Assim, dou regular prosseguimento ao feito e, por se tratar de questão puramente de direito, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 6 de julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
12/07/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:47
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:09
Juntada de petição
-
25/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
23/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
12/04/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:40
Juntada de petição
-
07/04/2022 18:55
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:24
Juntada de Alvará
-
05/04/2022 03:54
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0804312-48.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO ITAUCARD S/A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré(u): JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO Adv.: Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12028) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por Banco Itaú em face de JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 205559685.30410, a aquisição do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA XRS2 016V FL, Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: OUB6I99, RENAVAM: 547417187, CHASSI: 9BRBD48E1E2617920, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. No ID 58612609, foi determinada a apreensão liminar do veículo, com a ressalva de que, caso o réu efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, contra o que não se opusera a parte autora.
Cumprida a medida liminar em 14/01/2022 (ID 59185741), o requerido peticionou no ID 59469526, requerendo a purgação da mora e consequente restituição do veículo. Na decisão de ID 59617056, este juízo indeferiu o pedido, porque não foi apresentado o comprovante de pagamento, mas tão somente de agendamento. Em seguida, o requerido juntou o comprovante de pagamento, esclarecendo os motivos do agendamento (ID 59639336), motivo pelo qual, acolhidos os esclarecimentos, foi revogada a liminar, com determinação de devolução do veículo (ID 59952865). O banco comunicou a interposição de agravo de instrumento no ID 60066070, e, em seguida, juntou a decisão do TJ/MA que concedeu o efeito suspensivo pretendido, na qual ficou consignado que somente se admitiria a purgação da mora com o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas (ID 60383373). Contestação oferecida no ID 60724724, na qual o réu suscitou, preliminarmente, a falha na notificação do devedor.
Alega ainda a desconstituição da mora, em razão da inserção de cobranças abusivas no contrato. Em seguida, o réu informou que não possui condições de pagar as parcelas vincendas e pugnou pela restituição do valor depositado em juízo (ID 62252637). Expedida comunicação ao banco para réplica no ID 62886730, os autos foram feitos conclusos para apreciação do pedido de urgência. Passo a decidir. Considerando que o propósito do depósito judicial realizado pelo requerido no ID 59469530 restou frustrado, em razão da decisão do TJ/MA, acolho o pedido de restituição do réu. Assim, AUTORIZO a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo e de seus acréscimos para a conta bancária do advogado (procuração com poderes específicos no ID 59469527): Conta Corrente: 7668-6, Agência 1639-X, Banco do Brasil, Titular: Pablo Menezes Miranda (CPF nº *61.***.*46-49).
Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, caso a parte não usufrua da gratuidade da justiça; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Após, permaneçam os autos aguardando o transcurso do prazo para réplica. Paço do Lumiar, 30 de março de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
01/04/2022 16:47
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:31
Expedido alvará de levantamento
-
30/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:36
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:08
Juntada de petição
-
08/03/2022 18:03
Juntada de petição
-
03/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2022 06:00.
-
16/02/2022 12:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 07:24
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
10/02/2022 19:28
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:37
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:57
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:52
Juntada de termo
-
07/02/2022 08:54
Juntada de petição
-
02/02/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804312-48.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO ITAUCARD S/A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré(u): JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO Adv.: Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12028) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por Banco Itaú em face de JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 205559685.30410, a aquisição do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA XRS2 016V FL, Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: OUB6I99, RENAVAM: 547417187, CHASSI: 9BRBD48E1E2617920, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
No ID 58612609, foi determinada a apreensão liminar do veículo, com a ressalva de que, caso o réu efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, contra o que não se opusera a parte autora.
Cumprida a medida liminar em 14/01/2022 (ID 59185741), o requerido peticionou no ID 59469526, requerendo a purgação da mora e consequente restituição do veículo. Na decisão de ID 59617056, este juízo indeferiu o pedido, porque não foi apresentado o comprovante de pagamento, mas tão somente de agendamento. Em seguida, o requerido juntou o comprovante de pagamento, esclarecendo os motivos do agendamento (ID 59639336). Vieram-me conclusos.
Decido. Em observância à planilha de ID 58607381, vejo que merece acolhida o pedido do requerido, posto que realizada a atualização do contrato, com o pagamento tempestivo das parcelas vencidas, de outubro de 2021 a janeiro do corrente ano, nos valores indicados pela parte autora, conforme comprovante de ID 59639338, ficando devidamente justificada a dificuldade técnica para depósito do elevado montante fora do horário bancário. Isto posto, e com base na argumentação anteriormente exposta, acerca da aceitação deste juízo ao depósito das parcelas vencidas, reputo desproporcional a manutenção da medida restritiva, em detrimento do caráter de irreversibilidade da medida - tendo em vista o modo como as instituições financeiras normalmente lidam com os veículos apreendidos -, bem como do perigo de dano reverso, diante do lapso exigido para eventual instrução probatória, de modo que a suspensão desses efeitos liminares me parece a medida mais prudente e adequada. Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 58612609, e determino que a Banco Itaucard S/A promova a devolução do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA XRS2 016V FL, Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: OUB6I99, RENAVAM: 547417187, CHASSI: 9BRBD48E1E2617920, para JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido onde quer que o bem se encontre, e incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a trinta dias. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Após, permaneçam os autos aguardando o transcurso do prazo para contestação.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
01/02/2022 17:12
Juntada de petição
-
01/02/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 23:37
Revogada a Medida Liminar
-
26/01/2022 12:07
Juntada de termo
-
26/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 06:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
25/01/2022 19:21
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:09
Outras Decisões
-
25/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:43
Juntada de petição
-
18/01/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 08:00
Juntada de diligência
-
12/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804312-48.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAUCARD S/A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Réu: JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO Endereço: Rua 116, nº 25, Qd. 80, Maiobão, Paço do Lumiar/MA CEP 65130-000 DECISÃO Vistos em Correição/2022.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por Banco Itaú em face de JOAO PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 205559685.30410, a aquisição do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA XRS2 016V FL, Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: OUB6I99, RENAVAM: 547417187, CHASSI: 9BRBD48E1E2617920, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 12/12/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo. Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário. Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo. Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas. Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem. Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito. Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte. Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88). Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ. Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo. Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias. E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69). Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias. Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC). Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato. Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88). Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário. Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto. O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 58607382).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento. Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora. Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida. Advirto que: a) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); b) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de custas processuais, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); c) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e d) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas. Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte autora para se manifestar, em até dez dias, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, de modo que sua inércia importará na extinção do feito. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar/MA, 10 de Janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/01/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001618-05.2004.8.10.0060
Carmelita Gois Lima
Maria Jose Rocha Soares Cardoso
Advogado: Joaquim Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2004 00:00
Processo nº 0802529-18.2021.8.10.0050
Rodrigo Gois Martins
Tama Veiculos
Advogado: Valdecy Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 17:23
Processo nº 0802529-18.2021.8.10.0050
Rodrigo Gois Martins
Tama Veiculos
Advogado: Valdecy Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 11:41
Processo nº 0800028-89.2022.8.10.0007
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Priscila Almeida Oliveira
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 13:44
Processo nº 0800028-89.2022.8.10.0007
Priscila Almeida Oliveira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Janio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 11:47