TJMA - 0800028-89.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/10/2022 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2022 02:31
Decorrido prazo de PRISCILA ALMEIDA OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:01
Juntada de petição
-
30/09/2022 01:11
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800028-89.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PRISCILA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO (A): JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO – OAB\MA 9.811 RECORRIDO(A) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO (A): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE – OAB\CE Nº 15.877-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N. 4501/2022 – 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74.
Indevido o pedido de inclusão da Seguradora Líder em razão da solidariedade inerente as seguradoras. 02.
No presente caso, já ocorreu o pedido e o parcial pagamento na via administrativa . 03.
Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória. 04.
Laudo de exame de lesão corporal, realizado por médico legista, é bastante para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Ademais, o conjunto probatório é suficiente para emprestar verossimilhança ao laudo produzido. 06.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput e § 5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 07.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3º, II e art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74. 08.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em debilidade indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74. 09.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Nesta demanda, o valor pago administrativamente foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), somado ao valor fixado na sentença no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) é inferior ao previsto na tabela para esse tipo de lesão no joelho (25%), sem redução gradual, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Dessa forma, a indenização fixada na sentença deve ser complementada no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), obedecendo à aplicação da Súmula 474 do STJ Recurso conhecido e provido, para condenar a Recorrida no pagamento complementar, nos termos ora explicitados. 10.
Por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituír uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei n.º 1.060/50. 11.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para complementar a indenização fixando o valor liquido de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que, somado ao valor pago administrativamente no importe de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), totaliza o valor fixado na tabela de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso . Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís - MA em 13 de setembro de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/09/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:46
Conhecido o recurso de PRISCILA ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*51-04 (RECORRIDO) e provido
-
20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800028-89.2022.8.10.0007 REQUERENTE: PRISCILA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 28/03/2022 10:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804300-34.2021.8.10.0049
Adriana Gomes Moraes
Elizabete dos Santos Marcolin
Advogado: Leonardo Kochman Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/12/2021 11:59
Processo nº 0000702-62.2013.8.10.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Charles Almeida Sousa
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00
Processo nº 0001618-05.2004.8.10.0060
Carmelita Gois Lima
Maria Jose Rocha Soares Cardoso
Advogado: Joaquim Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2004 00:00
Processo nº 0802529-18.2021.8.10.0050
Rodrigo Gois Martins
Tama Veiculos
Advogado: Valdecy Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 17:23
Processo nº 0802529-18.2021.8.10.0050
Rodrigo Gois Martins
Tama Veiculos
Advogado: Valdecy Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 11:41