TJMA - 0802118-43.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:00
Baixa Definitiva
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27/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802118-43.2018.8.10.0029 APELANTE: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DE CAXIAS (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários e litigância de má-fé.
Razões recursais, em Id 21841024.
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 21841028.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de recurso e, no mérito, deixou de emitir parecer por entender que há falta de interesse público a ser resguardado, haja vista que o apelante tenciona a reforma da sentença, a fim de afastar sua condenação em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento.
Todavia, sem razão o recorrente.
Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 21841013 constam os extratos demonstrativos de evolução do débito.
Observo também que há comprovante de transferência do valor anunciado no contrato para a conta da parte apelante em Id. 21841014.
Dessa forma, fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo.
Ademais, conta dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id 21841011), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade.
Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica.
O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante.
Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 21 de março de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
23/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:31
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e não-provido
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25/01/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 09:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/11/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 14:06
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:29
Baixa Definitiva
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25/08/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2021 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 21:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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04/08/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 08:34
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e provido
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02/06/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 19:02
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:06
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:06
Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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