TJMA - 0800261-14.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:29
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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14/03/2022 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2022 21:08
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 21:07
Decorrido prazo de SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800261-14.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLEITON CARLOS SILVA RIBEIRO CALDAS - PARTE REQUERIDA: SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GRACYNARA RAYANNY PEREIRA CHAVES - MA21137 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GISELY MARCONDES DE OLIVEIRA STEAGALL - SP320153 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia devolução de valores e indenização por danos morais, tendo por justificativa suposta indução a erro quanto da contratação de consórcio.
Aduz o demandante que atendeu a um anúncio no aplicativo Facebook acerca da compra de um veículo e que descobriu ter aderido a grupo de consórcio – pelo que pagou, inclusive, a entrada.
Teleaudiência realizada em 10/12/2021, sem acordo.
O segundo requerido arguiu preliminar de incompetência do Juizado em virtude do valor da causa, o que rejeito, considerando que o autor almeja, com a ação, apenas a devolução do valor da entrada e danos morais, o que não ultrapassa a alçada de atuação dos Juizados Especiais.
De todo modo, é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em Juizados, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
O primeiro requerido, de seu turno, não compareceu à audiência, sendo forçoso declarar sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, entendo que o pedido do autor não guarda fundamento.
Não há, no contrato, indícios de fraude ou de vício de vontade, e há que se respeitar o que restou convencionado pelas partes.
O promovente, a título de comprovar seu arrazoado, juntou aos autos meros excertos de aplicativo de mensagens, sem qualquer identificação idônea do remetente das mensagens ali gravadas. É digno de nota, inclusive, que o contrato assinado pelo autor traz disposições claras e destacadas de que se tratava de um consórcio, nada havendo que pudesse gerar dúvidas acerca da natureza da avença ou insinuar que consistia em contrato de financiamento ou compra e venda de automóvel.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
De mais a mais, os autos não permitem demonstrar que tenha a contratante padecido das situações enumeradas nos artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude), a comprometer a higidez da sua declaração de vontade quando da adesão aos termos contratados.
Por conseguinte, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/01/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 22:09
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 20:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 20:58
Juntada de Certidão
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10/12/2021 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:27
Juntada de contestação
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02/12/2021 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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31/10/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2021 19:01
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:50
Desentranhado o documento
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15/07/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 18:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 17:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:03
Decorrido prazo de SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 10/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
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16/03/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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