TJMA - 0800018-77.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FROZ DOS SANTOS FILHO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 14:00
Nomeado perito
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06/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 03:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FROZ DOS SANTOS FILHO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 09:05
Nomeado perito
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18/06/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 08:30.
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18/06/2023 09:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FROZ DOS SANTOS FILHO em 14/06/2023 08:30.
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15/06/2023 05:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:45
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 08:30, 1ª Vara de Viana.
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14/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 08:30.
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20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 08:30.
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02/02/2023 13:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800018-77.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FROZ DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: DRª FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11.792 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Certifico e dou fé que durante a correição ordinária realizada em janeiro foi verificada a necessidade de ajustes na pauta de 2023.
Certifico ainda que a audiência designada para o dia 12/04/2023 08:30 horas foi redesignada para o dia 14/06/2023 às 08:30 horas.Viana-MA, data e assinatura do sistema.JUVALDIR AIRES SERRA,TÉCNICO JUDICIÁRIO. -
13/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 08:30 1ª Vara de Viana.
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13/01/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2023 08:30 1ª Vara de Viana.
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13/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:49
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800018-77.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FROZ DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: DRª FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11.792 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.Pois bem.A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurada especial e b) cumprimento do período de carência em relação à atividade rural.A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial da requerente e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2023, às 08:30 horas.Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via.
Senha: tjma1234).
Nesse sentido, intimem-se as partes para que informem, até 30 (trinta) dias antes da data designada, se tem interesse na realização da audiência virtual.
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
Viana, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
24/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 09:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 08:30 1ª Vara de Viana.
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24/11/2022 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:20
Juntada de protocolo
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07/03/2022 18:01
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 01:10
Juntada de contestação
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25/02/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 08:20
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:17
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 16:13
Juntada de petição
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11/02/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:10
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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05/02/2022 17:16
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800018-77.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FROZ DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: DRª FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11.792 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em correição.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos:a) comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), excluída declaração unilateral.b) certidão de quitação eleitoral atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7.º, § 1.º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65);c) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF da 1ª Região.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
10/01/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 18:20
Conclusos para decisão
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04/01/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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