TJMA - 0802279-02.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 15:33
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 14:09
Decorrido prazo de CARLIANA RAMOS COSTA em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 09:22
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLIANA RAMOS COSTA em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2022 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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24/01/2022 23:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802279-02.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANA RAMOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155 REQUERIDO(A): RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA REBECA BURGOS SOUSA Joana da Silva Burgos Sousa Luciana Farah Pacca Augusto Eduarda Maria Barros DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o documento apresentado pela autora como comprovante de residência está desatualizado, o que impede a verificação da competência territorial.
Além disso, a ação foi intentada contra diversas pessoas, cuja qualificação completa não foi registrada, com o agravante de que a legitimidade passiva de todas não fora seque indicada.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá, ainda, emendar sua inicial para delimitar a legitimidade processual de cada demandado, bem como fazer a sua qualificação completa, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, autos conclusos para apreciação do leito liminar.
Não cumprida, autos para extinção.
Cumpra-se.
São Luís, 07/01/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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08/01/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
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30/12/2021 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/12/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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