TJMA - 0854055-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 08:36
Juntada de contestação
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01/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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18/03/2022 09:00
Realizado cálculo de custas
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17/03/2022 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 04:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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01/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:01
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/02/2022 15:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:19
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 21:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854055-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1.
Relatório BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado, propôs neste juízo AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA, também qualificada na inicial, por força do contrato de firmado entre as partes, para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, com as seguintes características: MARCA X, MODELO X, CHASSI n.º X, ANO X e MODELO X, COR X, PLACA X, RENAVAM X.
Afirma a parte autora, ainda, que a parte ré deixou de pagar as prestações contratadas, não efetivando a purgação da mora mesmo depois de regularmente notificada extrajudicialmente.
Em ID 56468426, devidamente comprovada a mora, este juízo deferiu liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, a teor do art.3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Devidamente citada, conforme certidão exarada em ID 58516118 dos autos, a parte ré não compareceu a lide.
Relatado o essencial, decido. 2.
Notas Introdutórias Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2.
Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
O que não é o caso deste processo. 3.
Mérito Por tudo que dos autos consta, aliada à confissão da parte ré, tenho que devido pleito da exordial.
Em suma, resta comprovado o contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré, caracterizando a posse indevida sobre o bem e o direito da parte autora de tê-lo, em definitivo, nos termos requerido na inicial. 4.
Conclusão ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69 combinado com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS, e, por via de consequência, consolido nas mãos da parte autor a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, nos termos do artigo 3º, §4º, do decreto mencionado.
Condeno, ainda, a parte a ré ao pagamento de todas as despesas (art.84, do CPC) e honorários a serem pagos ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/01/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 09:20
Julgado procedente o pedido
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21/12/2021 23:25
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 23:24
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 18:32
Juntada de diligência
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22/11/2021 07:44
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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