TJMA - 0800182-45.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:37
Juntada de termo
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de JANETE BASTOS GOMES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de JANETE BASTOS GOMES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800182-45.2020.8.10.0018 Autor: MARIA IRANICE RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562, JANETE BASTOS GOMES - MA21456 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
E, pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, conforme petição acostada aos autos em Id 72373473.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar da Entrância Final, respondendo jbs -
30/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 16:01
Juntada de petição
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08/08/2022 16:36
Homologada a Transação
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08/08/2022 10:09
Juntada de petição
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29/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:33
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:33
Juntada de despacho
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07/03/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2022 14:26
Juntada de termo
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25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 22:05
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 17:20
Juntada de petição
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20/01/2022 09:00
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo PJEC 0800182-45.2020.8.10.0018 Requerente: MARIA IRANICE RODRIGUES Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
A parte requerente alega que é titular da Unidade Consumidora 15958774; que a requerida efetuou cobranças de faturas com valores acima da média de consumo normal da Autora, a saber: fatura com vencimento em 04/12/19, no valor de R$ 598,60 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), fatura com vencimento em 07/01/20, no valor de R$ 1.001,81 (mil e um reais e oitenta e um centavos) e fatura com vencimento em 22/01/20, no valor de R$ 724,55 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Informa que procurou a Demandada, a qual efetuou uma inspeção em seu medidor de energia elétrica porém aduzindo que o mesmo estava registrando o consumo sem qualquer alteração.
Informa que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 04/12/19, no valor de R$ 598,60 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), mesmo discordando do valor cobrado.
Informa por fim houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora em razão do débito em atraso.
Informa por fim que após ter procurado a Demandada o valor de suas faturas passaram a ser cobrados no valor normal da média de seu consumo.
A requerida alega preliminarmente, PRELIMINARMENTE: DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, posto que se NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA tanto no medidor de energia quanto nas instalações internas do imóvel da autora; no mérito alega que a Autora não informa a data em que ocorreu a suposta suspensão no fornecimento de energia da conta contrato que é titular e tão pouco há nos autos comprovação de que a residência da parte Autora teve a energia cortada.
A Requerente sequer junta ou informa número de protocolo de atendimento com reclamações neste sentido, como também não há nenhum registro de reclamação da parte autora sobre suspensão indevida junto ao sistema da requerida; que em nenhum momento foi repassado à equipe de atendimento da ré que houve suspensão indevida, logo tal alegação se restringe a falácia sao invocar contra a Ré procedimento irregular; No que tange ao aumento dos valores das faturas de competência de novembro / 2019, dezembro / 2019 e janeiro / 2020, estas estão corretas e correspondem ao consumo registrado; que a fatura de competência novembro/2019 teve leitura lançada no sistema a menorque a leitura encontrada em campoe confirmada por foto, além disso,as leituras efetuadas na CC em comento tangentes ascompetências dezembro/2019 e janeiro/2020 encontram-se corretas, visto que não foi encontrada nenhuma irregularidade; que não foi identificadanenhuma anormalidade que possa influenciar no consumo da unidade consumidora.
Assim, em conformidade com os dados informados e, considerando não ter sido identificado erro de leitura, nem vazamento de corrente ou irregularidade na ligação ou ramal da unidade consumidora até o ponto de entrega(externa), bem como inexiste qualquer problema de ordem cadastral, concluímos pelo correto consumo dos períodos reclamados; QUE SÃO RARAS ÀS VEZES EM QUE O AUMENTO DE CONSUMO DE ALGUMAS UNIDADES CONSUMIDORAS É OCASIONADO POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA NAS SUAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS, COMO AS FUGAS DE ENERGIA, COMO POR EXEMPLO, A MÁ CONSERVAÇÃO DOS CONDUTORES; que resta caracterizada a total falta de suporte às alegações levantadas pela Autora, fazendo com que dessa forma não mereçam qualquer credibilidade, de modo a serem desconsideradas, sendo então julgado improcedente o pedido.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Conforme se vê na fatura, houve um aumento nos valores, sem ter uma justificativa para o excessivo aumento; que não fora provado pela requerida, qualquer irregularidade da unidade consumidora.
Assim, cabe o refaturamento da conta.
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006). Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. Ante todo o exposto, desacolho a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a devolver o valor de R$ 1.197,20 (um mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos) referente a repetição do indébito, pela cobrança e pagamentos indevidos da fatura com vencimento em 04/12/19, no valor de R$ 598,60 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), bem com condeno a requerida a proceder com o refaturamento das contas com vencimentos em 04/12/19, 07/01/20 e 22/01/20, da Conta Contrato 15958774, de acordo com a média mensal dos três últimos meses de consumo anteriores, do requerente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), não podendo esta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Por outro lado, deixo de condenar a requerida pelos danos morais.
Decisão liminar concedida mantida em definitivo, em todos os seus efeitos.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema. Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular 12º JECRC -
10/01/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 22:49
Conclusos para decisão
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14/09/2021 19:12
Juntada de recurso inominado
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10/08/2021 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 15:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/06/2021 16:03
Juntada de petição
-
01/05/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 22:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 16/06/2021 15:20 em/para 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/03/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/03/2021 11:18
Juntada de petição
-
02/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:03
Juntada de petição
-
22/01/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:08
Juntada de termo
-
11/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2020 08:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/08/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 09:28
Conclusos para despacho
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20/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
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06/07/2020 19:45
Extinto o processo por negligência das partes
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03/07/2020 15:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2020 10:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/06/2020 20:41
Juntada de contestação
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05/04/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2020 10:38
Juntada de diligência
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17/03/2020 17:25
Juntada de petição
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10/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2020 15:00
Conclusos para decisão
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28/02/2020 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2020 10:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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