TJMA - 0820576-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:02
Juntada de petição
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15/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 17:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 17:42
Juntada de petição
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25/06/2025 13:01
Outras Decisões
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25/06/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 17:08
Juntada de petição
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22/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:22
Juntada de petição
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21/04/2025 22:20
Juntada de petição
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27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:40
Outras Decisões
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28/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:37
Juntada de petição
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17/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:35
Juntada de despacho
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11/04/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 10:30
Decorrido prazo de CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 07:11
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 14:15
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 23:03
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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20/01/2022 23:24
Juntada de apelação
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820576-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA, MARIA ELZIMAR PINTO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA - OAB/MA 6604 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de cobrança ajuizada pela parte autora supracitada em face das rés retromencionadas.
Narra a parte autora que prestou serviços médico-hospitalares para a parte ré, no entanto, não teria ocorrido o pagamento da contraprestação devida, razão pela qual a parte autora pugnou pela condenação das rés ao pagamento do débito supostamente existente, além das custas e honorários.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção (ID nº 47848357), alegando que pagaram regularmente a dívida alegada na época da prestação do serviço, tendo sido surpreendidas com o ajuizamento da presente demanda, já que procuraram atendimento no hospital autor por diversas vezes após os fatos narrados na exordial, não tendo havido sequer comunicação, nessas oportunidades, acerca da existência de alguma dívida.
Pugnaram, em virtude da cobrança indevida, pela procedência da reconvenção, com a condenação da parte autora pela litigância de má-fé, pela repetição do indébito em dobro do valor cobrado e pela indenização por danos morais, além da improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, reconhecendo a quitação do débito, mas alegando a perda do objeto da demanda, a ausência de litigância de má-fé e de danos morais a serem indenizados, além de impossibilidade de repetição do indébito em dobro (ID 48771505).
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Fundamentação Como as partes não pediram a produção de outras provas e como entendo que a matéria é unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art. 355, I, do CPC.
No mérito, verifica-se que o cerne da demanda versa sobre existência de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de cobrança alegadamente indevida pela parte autora de valores que já haviam sido pagos pelas rés.
Nesse contexto, a parte autora teria que promover a reparação civil.
Dessa forma, analisarei os pleitos com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobre reparação civil, e no Código de Defesa do Consumidor.
O caso trata de ação de cobrança ajuizada pela parte autora sob o argumento de existência de dívida não paga pela parte ré.
No entanto, restou comprovado nos autos que a dívida cobrada judicialmente e extrajudicialmente pela parte autora havia sido paga pelas rés ainda no ano de 2017, fato esse reconhecido pela parte autora em sede de réplica, o que confirma a ilegalidade das cobranças.
Dessa forma, estando provada a ilicitude das cobranças realizadas pela parte autora em desfavor da parte ré, passo a analisar a existência de danos, patrimoniais ou morais, oriundos da conduta perpetrada pela empresa autora.
Primeiramente, não há que se falar na perda do objeto da demanda, como alegado pela parte autora, tendo em vista que a dívida havia sido quitada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda; mesmo que a dívida houvesse sido paga após o protocolo da exordial, o que não ocorreu no caso em tela, haveria o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, e não a perda do objeto.
Portanto, REJEITO o referido argumento.
De outro lado, no que diz respeito ao pedido de repetição de indébito em dobro do valor cobrado indevidamente, embora a parte autora tenha alegado que não se aplica o Código Civil ao presente caso, entende o STJ que, mesmo se tratando de uma relação de consumo, quando não preenchidos os requisitos insculpidos no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o art. 940 do Código Civil, por se tratar de norma complementar ao referido artigo do CDC, cuja aplicabilidade está alinhada à proteção do consumidor, prevista na CF.
Sobre o tema, somente se aplica o CDC quando for realizada cobrança, ainda que extrajudicial, de dívida de consumo e for efetuado pagamento de quantia indevida pelo consumidor, ao passo que o CC é aplicado quando a cobrança for realizada de forma judicial e houver prova da má-fé do autor, independentemente de prova do prejuízo.
Na hipótese, ainda que não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não ocorreu novo pagamento da dívida em virtude da cobrança indevida, todos os requisitos para a aplicação do art. 940 do CC estão preenchidos, diante da existência de cobrança judicial e da caracterização da má-fé da parte autora, haja vista a intenção deliberada da empresa autora de exigir dívida já paga há mais de 4 (quatro) anos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1645589/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Desta feita, DEFIRO o pedido de repetição de indébito em dobro do valor cobrado indevidamente da parte ré, diante do preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo Código Civil.
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez comprovado que a parte ré sofreu cobrança judicial de dívida já quitada, deve a parte autora do processo judicial de cobrança ser responsabilizada civilmente pelos danos morais suportados pela parte ré, diante da notória falha na prestação de serviço, independentemente da demonstração de prejuízo sofrido.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.1.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços de natureza bancária e financeira, presta serviço ao consumidor que pode ser reparado por eventuais danos sofridos em virtude da falha na prestação de serviços.2.
Somente se aplica a excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro.3.
Comprovado que a parte autora sofreu a cobrança judicial dívida já quitada, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados, na medida em que evidenciada a falha da prestação do serviço.4.
Dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.5.
Recursos a que se negam provimento. (TJPE, Apelação Cível 533711-90001026-54.2014.8.17.1340, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe 13/01/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NEGATIVA DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PAGAMENTO REALIZADO À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.
RECUSA EM EMITIR O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.
COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO. 1.
Verificada a disponibilização no Dje do despacho que determinou a intimação para a apresentação de réplica, tem-se por regularmente intimada a parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Por força do disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Dessa forma, prestigiam-se as condutas cooperativas, baseadas na lealdade, que consideram e respeitam os interesses de cada parte, suas legítimas expectativas e seus direitos. 3.
A falha na prestação do serviço, capaz de imputar ao consumidor o pagamento de dívida já quitada, impedindo a sua matrícula em instituição de ensino e dificultando-lhe a comprovação da quitação, por si só, caracteriza dano moral, sendo prescindível a efetiva demonstração do prejuízo sofrido. É o que se denomina dano moral in re ipsa.
Assim, o prejuízo moral é presumido, ou seja, provado pela força dos próprios fatos, uma vez que a dimensão do simples advento do acontecimento resulta, por si só, em abalo moral. 4.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
Verificado que o valor arbitrado não se adéqua a tais critérios, o quantum fixado deve ser majorado. 5.
Apelações conhecidas, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, não provido o recurso da 1ª ré/apelante e parcialmente provido o recurso do autor. (TJDFT, Acórdão 1143684, 07026107220178070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para que seja possível a responsabilização civil, se faz necessária a existência de três pressupostos, quais sejam: a) conduta omissiva ou comissiva; b) dano moral ou patrimonial causado à vítima; e c) nexo causal entre a conduta e o dano.
Compulsando os autos, constata-se que foi comprovada a conduta comissiva, consistente na cobrança indevida por parte da empresa autora, o dano causado às vítimas, bem como o nexo causal entre ambos, conforme acima demonstrado, razão pela qual ACOLHO o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, o deferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé exige a demonstração, pela parte interessada, a existência de dolo processual da parte adversa, ou seja, não basta, para caracterizar o dolo, a simples realização de pedido judicial de quitação de valor já pago anteriormente, como ocorreu no caso.
Isso porque se trata de conduta que reflete somente no âmbito extraprocessual, que, frise-se, já está sendo devidamente punida com o ressarcimento do valor cobrado indevidamente em dobro, na forma do art. 940 do CC; entendimento em sentido contrário caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato, isto é, “bis in idem”.
Diferente seria se, uma vez informada nos autos a efetivação do pagamento, a parte autora prosseguisse na demanda, pleiteando a realização de atos constritivos, por exemplo.
Nessa mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXECUÇÃO DE ACORDO JÁ CUMPRIDO.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO APÓS RESPOSTA DO EXECUTADO.
SITUAÇÃO QUE SE EXAURIU NA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA.
FATO SANCIONADO PELA LEI CIVIL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR SANÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE "BIS IN IDEM".
ATO ÚNICO QUE REFLETE EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO EXTRAPROCESSUAL.
MULTA PROCESSUAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A controvérsia recursal resume-se em definir se o pedido de desarquivamento dos autos para procedimento de execução consistiu em litigância de má-fé.2.
Não obstante o entendimento exposto na decisão combatida, verifica-se que a conduta de demandar judicialmente por dívida já paga possui sanção própria prevista no artigo 940 do Código Civil, qual seja, a devolução em dobro da quantia paga.
Dessa forma, não se confunde com as hipóteses do artigo 80 do CPC, que versam acerca da litigância de má-fé.3.
Portanto, enquanto a alegação de descumprimento do acordo com pedido de pagamento da dívida consiste em conduta que reflete apenas no âmbito extraprocessual, as hipóteses que autorizam o reconhecimento da litigância de má-fé tratam de atos censuráveis de natureza processual (como a reiteração de pedidos de penhora mesmo após a informação de pagamento no processo).
O que se verifica, dessa forma, é que o pedido de pagamento do valor acordado caracteriza desídia da parte exequente, porém, não dolo, de modo que não autoriza a aplicação da multa ora impugnada.4.
Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIDA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEMANDA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
SANÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OBJETIVO ILEGAL. 1.
Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pretendido efeito suspensivo à decisão impugnada 2.
Hipótese em que o ato da requerente, embora censurável, reflete exclusivamente em âmbito extraprocessual, não havendo, bem por isso, que se falar em condenação nas penas por litigância de má-fé (ausência de positivação das condutas arroladas no artigo 17 do CPC). (TRF-4 - AG: 50056841220134040000 5005684-12.2013.4.04.0000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2013, TERCEIRA TURMA).5.
Logo, não havendo demonstração de ocorrência de ato tipificado no artigo 80 do CPC, deve ser reformada a sentença, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004780-59.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.06.2021) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré.
Portanto, estando caracterizada a conduta ilícita da parte autora, consubstanciada na cobrança indevida de dívida já paga, devem ser rejeitados os pedidos formulados na inicial e acolhidos parcialmente os pleitos contidos na reconvenção. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, DEIXO DE ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS contidos na reconvenção, para condenar a parte autora a pagar à parte ré o dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 6.159,32 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), além do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Os mencionados valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC; os juros de mora de ambos e a correção monetária da repetição de indébito em dobro serão computados a contar do evento danoso, qual seja, a data do ajuizamento da presente ação de cobrança (25/05/2021), ao passo que a correção monetária do dano moral contar-se-á a partir da presente sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/01/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:44
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:12
Decorrido prazo de CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:40
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:55
Juntada de petição
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19/07/2021 10:19
Juntada de petição
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13/07/2021 19:53
Juntada de termo
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13/07/2021 18:23
Juntada de termo
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12/07/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:38
Juntada de petição
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23/06/2021 09:45
Juntada de contestação
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21/06/2021 20:57
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:53
Juntada de Certidão
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10/06/2021 05:37
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 00:13
Conclusos para despacho
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25/05/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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