TJMA - 0820123-75.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:35
Juntada de petição
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29/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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27/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:37
Juntada de petição
-
10/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:38
Juntada de despacho
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25/06/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:03
Juntada de termo
-
21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DIASSIZA REIS SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
13/04/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820123-75.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCA DIASSIZA REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MILENA CALORI SENA - SP328617, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Intime-se a parte adversa (BANCO BRADESCO S/A) para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, 16 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
23/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 22:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:22
Juntada de termo
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09/03/2023 17:49
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 21:19
Juntada de apelação
-
09/02/2023 15:31
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820123-75.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCA DIASSIZA REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MILENA CALORI SENA - SP328617, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 SENTENÇA Trata-se Ação movida por FRANCISCA DIASSIZA REIS SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e outros, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pelas partes rés em não apresentarem o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também as partes rés solidariamente à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 144,36 (cento e quarenta e quatro reais trinta e seis centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deixo de condeno a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente.
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 07:59
Juntada de termo
-
01/04/2022 21:21
Decorrido prazo de MILENA CALORI DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:21
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 21:21
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 21:21
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:12
Juntada de petição
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22/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 14:29
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:53
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:16
Juntada de termo
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15/03/2022 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/03/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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15/03/2022 09:46
Conciliação infrutífera
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15/03/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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14/03/2022 18:08
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:27
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:12
Juntada de contestação
-
28/02/2022 23:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:30
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2022 16:42
Juntada de contestação
-
26/01/2022 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
22/01/2022 17:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0820123-75.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCA DIASSIZA REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª SALA VIRTUAL Data: 15/03/2022 Hora: 09:30 , que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
17/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:37
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/03/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0820123-75.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCA DIASSIZA REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2021 10:05
Deferido o pedido de FRANCISCA DIASSIZA REIS SILVA - CPF: *82.***.*62-00 (AUTOR)
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26/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
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23/12/2021 11:09
Juntada de petição
-
19/12/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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