TJMA - 0856664-30.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:48
Juntada de certidão
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24/07/2024 10:35
Juntada de certidão
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24/07/2024 01:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MHYCAEL COSTA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MHYCAEL COSTA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 13:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 13:56
Recurso Especial não admitido
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27/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:33
Juntada de termo
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26/06/2024 16:13
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/06/2024 12:34
Juntada de recurso especial (213)
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04/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MHYCAEL COSTA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 11:12
Juntada de certidão
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17/05/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 13:48
Juntada de parecer
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10/05/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2024 09:35
Juntada de certidão de adiamento
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06/05/2024 13:55
Juntada de parecer
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30/04/2024 17:16
Juntada de termo
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29/04/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 08:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2023 18:43
Juntada de parecer
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19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MHYCAEL COSTA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 12:34
Juntada de certidão
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de MHYCAEL COSTA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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21/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:05
Juntada de certidão
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20/10/2023 10:25
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. único: 0856664-30.2021.8.10.0001 Embargos de declaração em apelação criminal – São Luís(MA) Embargante: Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto Advogado: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10.595) Embargado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 180 do CPB; e art. 14 da Lei n. 10.826/03 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos por Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto, por intermédio de seu advogado, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação de mesma numeração.
Tendo em vista que os argumentos do embargante pretendem atribuir efeitos modificativos ao acórdão, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar.
Antes, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que certifique a tempestividade do presente recurso.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
18/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MHYCAEL COSTA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 17:36
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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09/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 21 a 28 de setembro de 2023.
N. Único: 0856664-30.2021.8.10.0001 Apelação Criminal– São Luís (MA) 1º Apelante : Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto Advogado : Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10.595) 2º Apelante : Mychael Costa dos Santos Defensor Público : José Augusto Gabina de Oliveira Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 180 do CPB; e art. 14 da Lei n. 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelações Criminais.
Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação.
Pleito absolutório por insuficiência probatória.
Improcedência.
Materialidade incontroversa.
Autoria delitiva devidamente comprovada.
Importância da palavra da vítima como vetor probatório.
Desclassificação do delito de roubo para receptação.
Inviabilidade.
Apelos conhecidos e desprovidos. 1. É inviável o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
A palavra da vítima, em sede de crimes patrimoniais, tem especial valor probante e pode ser utilizada para amparar um decreto de preceito condenatório, mormente quando harmônica e coesa nas duas fases da persecução criminal, sobrepondo-se às versões apresentadas pelos réus. 3.
No crime de receptação dolosa, a apreensão do bem de origem espúria na posse do agente impõe-lhe o ônus de provar sua origem lícita ou sua conduta culposa, na dicção do art. 156 do CPP. 4.
O comportamento dos réus e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente.
In casu, a versão apresentada pelos apelantes, de que desconheciam a origem criminosa do veículo, adquirido supostamente de uma pessoa não identificada, por meio da plataforma OLX, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-los.
Contexto fático-probatório que inviabiliza a absolvição. 5.
Presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva, de réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal, por unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 28 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de dois recursos de apelação criminal, manejados por Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto, por intermédio de seu advogado, e Mhycael Costa dos Santos, assistido pela Defensoria Pública Estadual, objetivando a reforma da sentença proferida pela juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís, que condenou o primeiro pelos crimes do art. 180[1], caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos; e Mychael Costa dos Santos, pela prática do crime tipificado no art. 157[2], § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 14[3] da Lei 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da denúncia de id. 18719179, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal, in verbis: “[...] 1º Fato Típico: Na manhã do dia 27 de novembro de 2021, por volta das 11h, na Avenida João Alberto, nº 22, Vila Luizão, nesta urbe, o ora denunciado MHYCAEL COSTA DOS SANTOS, em comunhão de desígnios com um outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, quatro aparelhos celulares, pertencentes a Gustavo Michael da Silva Pavão, Karynna Lima Lopes, Felipe Cunha Oliveira e Rosangela da Silva Pavão e uma motocicleta Honda Titan 160 branca placa PTV8B75 pertencente a Karynna Lima Lopes.
Na data e hora assinaladas, as vítimas Karynna e Gabriel estavam no endereço alhures, onde é a residência de Karynna e, na parte da frente, esta tem uma pequena loja de roupas masculinas.
Na ocasião, o ora denunciado e um indivíduo não identificado chegaram ao local.
Pensando serem clientes, Gabriel foi atendê-los.
Diante da aproximação da vítima, MHYCAEL apontou uma arma de fogo na direção de Gabriel e, com seu comparsa, rendeu o ofendido.
Em seguida, os autores levaram Gabriel para o cômodo em que Karynna estava.
Lá, exigiram que ela lhes desse a chave da motocicleta.
A ofendida então lhes deu a chave de sua moto Honda Titan 160 branca, de placa PTV875.
O incriminado tentou ligar uma outra moto que estava no local, pertencente a Felipe.
Após ser informado que a chave era da motocicleta de Karynna, o ofendido foi até o veículo e o ligou.
Nesse ínterim, MHYCAEL entregou a arma ao seu comparsa, tendo este se dirigido aos demais cômodos da residência, nos quais encontrou os quatro aparelhos celulares e os subtraiu.
Em seguida, retornou e, com MHYCAEL pilotando a motocicleta roubada, tomaram rumo incerto e não sabido. 2º fato típico: No dia 29 de novembro de 2021, por volta das 19h50, na região da COHAB, o ora denunciado CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO foi flagranteado pilotando a motocicleta Honda Titan 160, sem placa, a qual sabia ser produto de crime, de um roubo ocorrido em 27.11.2021, conforme BO nº 258703/2021. 3º e 4º fatos típicos: Na mesma data e local, MHYCAEL COSTA DOS SANTOS foi flagranteado portando ilegalmente uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, número 521382, acompanhada de 06 munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a qual fora adquirida ilegalmente por CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO.
Na ocasião, os policiais militares Luciano Leal Morais e Missilane Rodrigues Silva estavam fazendo rondas de rotina na área da Cohab, quando passou pela viatura uma moto sem placa, conduzida por CARLOS ALBERTO e na qual MHYCAEL estava como garupa.
Os agentes resolveram fazer uma abordagem.
Ao perceberem que seriam abordados, os ora denunciados empreenderam fuga.
Após acompanhamento tático, os militares conseguiram abordá-los.
Em revista pessoal, com MHYCAEL COSTA foi encontrada uma arma de fogo calibre 32, número 521382, com 6 munições intactas.
Após consultar o chassi da moto conduzida por CARLOS ALBERTO, constataram que se tratava de produto de roubo e que a placa removida era PTU 3B75.
Diante dos fatos, os incriminados receberam voz de prisão e foram apresentados no Plantão Central do Cohatrac.
A vítima do 1º fato típico, Karynna Lima Lopes foi ouvida às fls. 35/36.
Declinou os fatos conforme narrados e reconheceu MHYCAEL COSTA DOS SANTOS como um dos autores do roubo, conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 36.
Ouvidas, as testemunhas policiais militares Luciano Leal Morais e Missilane Rodrigues Silva (fls. 02 e 03), contando os fatos como expostos.
Interrogado às fls. 06, MHYCAEL COSTA DOS SANTOS disse que estava em uma moto sem placas na companhia de CARLOS ALBERTO.
Disse que adquiriu a moto sexta feira passada na OLX, pelo valor de R$ 2.500,00, não recordando o nome do vendedor.
Contou que o vendedor disse que havia perdido os documentos da moto e a placa.
Negou saber que a moto era roubada.
Disse que o revólver e as munições eram de propriedade de CARLOS ALBERTO.
Disse já ter passagem pela polícia e que responde processo criminal.
Perante a autoridade policial, às fls. 10, CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO disse que foi abordado por uma guarnição da polícia militar quando estava em uma moto sem placas e na companhia de MHYCAEL.
Disse que a moto é de propriedade de MHYCAEL.
Contou a arma de fogo é de sua propriedade.
Disse que pediu a MHYCAEL para levá-lo de moto até a feira da Cohab para poder comprar a arma de fogo.
Disse que comprou a arma por R$ 700,00 (setecentos reais) e que o vendedor pediu para deletar o número dele do seu telefone.
Afirmou já ter passagem pela polícia e que responde processo criminal. [...] Destarte, as condutas do denunciado CARLOS ALBERTO MOARES SARAIVA NETO configuram a prática dos crimes de receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo, no verbo “adquirir”, em concurso material, conforme tipificação do art. 180, caput do CPB e art. 14 da Lei 10.826/03, cominado com art. 69 do CPB.
Já as condutas do denunciado MHYCAEL COSTA DOS SANTOS configuram a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal ante a pluralidade de vítimas e porte ilegal de arma de fogo, no verbo “transportar”, em concurso material, conforme tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70, ambos do CPB e art. 14 da Lei 10.826/03, cominado com art. 69 do CPB. [...]” Auto de apresentação e apreensão e termo de entrega, id. 18719150 – p. 12/13.
Decisão concedendo a liberdade provisória a Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto, e decretando a prisão preventiva de Mhycael Costa dos Santos, id. 18719160.
Auto de reconhecimento fotográfico, id. 18719170 – p. 36.
Certidões de antecedentes criminais, id. 18719181.
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Mhycael Costa dos Santos, id. 18719186.
Recebida a denúncia em 07/01/2022, id. 58727658.
Resposta à acusação, id. 18719206 e id. 18719230.
Após regular instrução (id. 18719254), com a oitiva das vítimas, das testemunhas, e qualificação e interrogatório dos réus, acusação e defesa apresentaram suas respectivas alegações finais, e, na sequência, a juíza de primeiro grau proferiu a sentença de id. 18719271, na qual julgou procedente o pedido formulado na denúncia, e condenou Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2006; e Mhycael Costa dos Santos pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2006, à pena acima descrita.
Inconformados, os réus manejaram os presentes apelos, e nas razões apresentadas no id. 21587012, Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto, por intermédio de seu advogado, requer a sua absolvição, por insuficiência probatória.
Por sua vez, no arrazoado de id. 22428733, a Defensoria Pública pugna pela absolvição de Mhycael Costa dos Santos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação dos crimes de roubo em face das vítimas Felipe Cunha Oliveira e Rosângela da Silva Pavão, por infringência ao art. 155 do CPP, e a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.
Na contraminuta de id. 23525698, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos.
Em seu parecer, acostado no id. 24074543, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos de Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto e Mhycael Costa dos Santos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação sob análise, deles conheço.
Consoante relatado, após análise do conjunto probatório, a magistrada da 3ª Vara Criminal de São Luís condenou Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto pelos crimes do art. 1801, caput, do Código Penal, e art. 142 da Lei 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos; e Mhycael Costa dos Santos pela prática do crime tipificado no art. 1573, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Irresignados, os réus apelaram, e, em suas razões apresentadas no id. 22428733, a Defensoria Pública pugna pela absolvição de Mhycael Costa dos Santos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação dos crimes de roubo em face das vítimas Felipe Cunha Oliveira e Rosângela da Silva Pavão, por infringência ao art. 155 do CPP, e a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.
Por sua vez, no arrazoado de id. 21587012, Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto, por intermédio de seu advogado, requer a sua absolvição, por insuficiência probatória.
Pois bem.
Analiso, doravante, os argumentos defensivos, na exata extensão da matéria impugnada. 1.
Do pedido de absolvição de Mhycael Costa dos Santos e Carlos Alberto Moraes Saraiva, por insuficiência probatória A DPE pleiteia a absolvição de Mhycael Costa dos Santos, argumentando insuficiência probatória, pois a única prova colacionada em seu desfavor seria um reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia pela vítima Karynna Lima Lopes, não tendo sido respeitadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que a vítima Gustavo Michael da Silva Pavão declarou que o autor do crime estava de máscara no momento da empreitada criminosa, de modo que os ofendidos não conseguiram ver o rosto do assaltante, e, por essa razão, em observância aos vetores normativos constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não-culpabilidade, além do próprio sistema acusatório que rege o processo penal pátrio, deve ser o apelante Mhycael absolvido, nos termos do art. art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa de Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto alega que o recorrente não tinha conhecimento de que a motocicleta que estava pilotando, no momento da abordagem policial, era roubada, inexistindo, portanto, a consciência de que o veículo era produto de crime.
Em relação à arma de fogo, justifica que o apelante a adquiriu para realizar a segurança do estabelecimento comercial de sua família, razão pela qual deve ser absolvido dos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, com detença e vagar, vejo que as pretensões não merecem acolhimento; ao contrário do que aduzem as defesas, com efeito, a autoria das infrações penais recai, sem dúvidas, sobre os apelantes.
De início, assevero que a materialidade delitiva está devidamente demonstrada através do auto de apresentação e apreensão e termo de entrega (id. 18719150 – p. 12/13), auto de reconhecimento fotográfico (id. 18719170 – p. 36), depoimentos das vítimas e testemunhas, e confissão judicial do réu Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto.
No que concerne à autoria delitiva, as provas coligidas no almanaque probatório fornecem a necessária certeza de que os apelantes, efetivamente, praticaram os delitos que lhe foram increpados na proemial acusatória, como demonstrarei a seguir.
Nessa linha de argumentação, merece destaque as declarações da vítima Karyna Lima Lopes, a qual reconheceu Mhycael Costa dos Santos como um dos assaltantes, conforme excertos do seu depoimento judicial (id. 18719256 a id. 18719257), in verbis: “[...] que estava em casa, por volta de 11h, quando bateram no portão; que sua sogra, Rosângela, foi abrir o portão; que Mhycael mandou chamar o dono da loja; que sua sogra chamou Gustavo; que Gustavo, seu namorado, abiu a loja e Mhycael e seu comparsa anunciaram o assalto; que os assaltantes apontaram a arma de fogo para Gustavo; que Mhycael e o outro assaltante entraram na casa e colocaram todo mundo de refém dentro do quarto; que os assaltantes levaram todos os celulares; que, dentro de casa, Mhycael passou a arma de fogo para o comparsa e pediu a chave da moto; que Gustavo estava com a chave da moto na cintura; que os assaltantes tentaram ligar uma moto que estava na porta da casa, mas não conseguiram, porque a chave não era dessa moto; que a moto de Gustavo estava na garagem, dentro de casa; que os assaltantes conseguiram levar a moto de Gustavo; que o valor da moto foi R$ 14.100,00; que seu aparelho celular era um Iphone, o qual custou R$ 3.600,00; que, além do seu aparelho celular, foram levados o de Felipe, Gustavo e Rosângela; que havia cinco pessoas na casa e foram levados quatro aparelhos celulares e a motocicleta; que a motocicleta foi recuperada e estava sem placa e danificada; que tiveram gastos para recuperar o veículo e realizar novo emplacamento; que o assalto foi num sábado e os policiais lhe telefonaram na segunda-feira a noite, para fazer o reconhecimento do veículo; que fez o reconhecimento fotográfico de Mhycael, na delegacia; que confirma, nesse momento, ser Mhycael um dos assaltantes; que o acusado Carlos Alberto não estava no assalto; que confirma, sem dúvidas, que foi Mhycael que fez o assalto; que Mhycael estava de máscara no momento do assalto; […]” (Grifos não originais.) O ofendido Gustavo Michael da Silva Pavão, em juízo, também reconheceu, sem titubear, o apelante Mhycael como a pessoa que entrou na sua residência e assaltou todos que se encontravam no imóvel, conforme se vê dos trechos abaixo destacados (id. 18719257 a id. 18719258): “[...] que estavam em casa, quando os assaltantes bateram na porta, dizendo que queriam ir à lojinha; que foi abrir a loja e um deles perguntou o preço do boné; que puxaram uma arma, apontaram para o depoente e pediram a chave da moto que estava na porta; que afirmou que a moto não era sua; que os assaltantes viram a chave da moto na sua cintura; que eles puxaram a chave e foram tentar ligar a moto, mas não conseguiram, pois a moto que estava na porta era do seu cunhado; que sua irmã apareceu na porta da loja e correu, mas foi rendida pelos assaltantes; que os assaltantes colocaram todo mundo dentro do quarto, e falaram que queriam só a moto, mas recolheram todos os celulares; que pegaram a moto do depoente que estava na garagem, uma Titan; que o valor financiado da moto foi R$ 20.000,00; que seu celular Samsung foi levado, e custou R$ 1.200,00; que foram levados os celulares de Felipe (seu cunhado), Karina (sua namorada), e Rosângela (sua mãe); que os celulares não foram recuperados; que os policiais ligaram informando que a moto havia sido localizada; que reconhece Mhycael, sem dúvida; que Carlos Alberto não estava no assalto; que Mhycael estava de máscara, mas o reconhece com certeza, porque ele ficou o tempo todo com o depoente, dizendo que levaria só a moto; […]” (Destaquei.) Os policiais militares, Luciano Leal Moraes e Missilane Rodrigues Silva, em juízo (id. 18719258 a id. 18719259), afirmaram que realizavam rondas no bairro Cohab, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placa, os quais empreenderam fuga ao visualizar a viatura, contudo, conseguiram abordá-los no bairro Cohatrac.
Relataram, ademais, que Mhycael estava na garupa do veículo e portava uma arma de fogo, calibre .32, municiada com seis munições intactas, e que constataram que a moto era produto de roubo.
Afirmaram que, ao comparecer na delegacia de polícia, as vítimas reconheceram Mhycael como um dos assaltantes da motocicleta, e que o réu Carlos Alberto, o qual pilotava o veículo, admitiu que a arma de fogo era de sua propriedade.
O apelante Carlos Alberto Moraes Saraiva, sob os auspícios do contraditório (id. 18719260), confessou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros: “[...] que responde por outro crime de receptação; que as acusações de receptação e porte de arma são verdadeiras; que Mhycael pediu para o depoente pilotar a moto; que comprou a arma de fogo no terminal da Cohab; que estava pilotando a moto porque Mhycael estava com uma dor na perna; que comprou a arma, por R$ 600,00, porque já foi vítima de assalto; que comprou a arma de Júnior, o qual reside em Morros; que estava com Mhycael porque ele estava trabalhando de mototáxi; que Mhycael estava com a moto desde uns dias atrás; que Mhycael tinha outra moto; que conhecia Mhycael do bairro; que, no momento da abordagem, a arma estava com Mhycael, mas é de sua propriedade; que Mhycael lhe cobrou um valor simbólico de R$ 30,00 pela corrida; que deu a arma para Mhycael porque ele pediu para o depoente pilotar a moto; […]” (Grifamos.) Por sua vez, o recorrente Mhycael Costa dos Santos negou a autoria delitiva dos roubos, afirmando que adquiriu a motocicleta através do site OLX, de um rapaz que desconhece o nome.
Do seu interrogatório judicial destaco os seguintes trechos (id. 18719259 a id. 18719260): “[...] que a acusação não é verdadeira; que no dia do crime estava em casa, organizando para assistir o jogo do Flamengo; que foi encontrado na posse da motocicleta; que comprou o veículo através de um link da OLX; que não exigiu o documento do veículo na hora que o comprou, por imaturidade e burrice; que foi receber a moto do rapaz, no Iguaíba, mas perdeu o contato com ele; que comprou a moto no mesmo dia em que foi preso; que Carlos Alberto lhe chamou para ir comprar a arma de fogo; que estava portanto a arma, no momento da abordagem; que Carlos Alberto comprou a arma; que estava na portando a arma porque Carlos Alberto pediu; que foi comprar a moto sozinho; que comprou o veículo com o dinheiro que adquiriu na sua profissão; que ia buscar o documento da moto dois dias depois; que não conhece a pessoa que lhe vendeu a moto; que responde outro processo pelo crime de roubo; que, no dia que adquiriu a moto, Carlos Alberto lhe pediu para acompanhá-lo na compra de uma arma de fogo; […]” (Destaques não originais.) Pois bem.
Diante das provas albergadas no caderno processual, especialmente aquelas produzidas sob o pálio do contraditório, as quais foram criteriosamente analisadas nesta sede recursal, constato que os argumentos da defesa dos apelantes Mhycael e Carlos Alberto, que as reputa insuficientes para a condenação, afiguram-se totalmente insubsistentes.
Acresço, de mais a mais, que não se extraem das provas colacionadas aos autos indícios de que tenham as vítimas e testemunhas se equivocado ou agido com má-fé no intuito de prejudicar os apelantes, circunstâncias que, se estivessem fundadas em elementos concretos, reduziriam a força probante de seus relatos, o que, repito, não vislumbrei in casu.
Ao reverso, pude constatar, no caso sub examine, que as vítimas e os policiais militares, principais fontes probatórias, prestaram declarações harmônicas nas fases administrativa e judicial, valendo consignar, por oportuno, que os aspectos relevantes sobre a conduta dos apelantes e seu modus operandi foram narrados coerentemente, revelando, assim, a importância desses elementos de convicção para subsidiar a condenação.
Importa acrescentar que os ofendidos, no caso em exame, ratificaram, em juízo, que reconheceram o apelante Mhycael na delegacia, descrevendo a atuação dele na empreitada criminosa, inclusive quanto às características físicas e o fato de que ele portava uma arma de fogo.
Destarte, conquanto a defesa de Mhycael alegue que houve afronta às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, reputo como válido o reconhecimento do apelante pelas vítimas, confirmado em juízo, cujas declarações foram seguras, coesas e harmônicas, na esteira da orientação mais recente do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
R ECONHECIMENTO PESSOAL ART. 266 CPP.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI.
RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE INEXISTENTE.
No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, no sentido de que "ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe" (AgRg no HC n. 608.756/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19/10/2020, grifei).
Agravo regimental desprovido.”4 (Destacamos.) De mais a mais, conforme destacado acima, os apelantes apresentaram versões contraditórias e não convincentes, pois o réu Carlos Alberto confessou que adquiriu a arma de fogo na cidade de Morros, para a segurança do estabelecimento comercial de sua família, admitindo que pilotava o veículo, no momento da abordagem policial, acrescentando que Mhycael estava com a motocicleta há dias, trabalhando como mototaxista, tendo o contratado para realizar uma corrida pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais);
por outro lado, Mhycael afirmou que estava com Carlos Alberto porque ele havia lhe chamado para comprar uma arma de fogo, nada relatando sobre a sua contratação para realizar uma corrida como mototaxista.
Forçoso concluir, portanto, à luz do conjunto probatório acima exposto, que a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sub examine, restaram suficientemente demonstradas, de modo que posso afirmar, com convicção, ser inviável a absolvição dos apelantes, porque, diferente do alegado, há, sim, provas, quantum sufficit, do envolvimento direto deles na empreitada criminosa em razão da qual foram condenados em primeiro grau de jurisdição. 2.
Dos pleitos subsidiários A defesa de Mhycael Costa dos Santos, pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da condenação dos crimes de roubo em face das vítimas Felipe Cunha Oliveira e Rosângela da Silva Pavão, por infringência ao art. 155 do CPP, e pela desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.
In casu, embora as vítimas Felipe Cunha Oliveira e Rosângela da Silva Pavão não tenham sido ouvidas durante a persecução penal, os ofendidos Gustavo Michael da Silva Pavão e Karyna Lima Lopes relataram, em juízo, a empreitada criminosa de forma detalhada, consignando, ademais, que Felipe (cunhado de Gustavo) e Rosângela (mãe de Gustavo) estavam no interior do imóvel assaltado, e que Mhycael e seu comparsa subtraíram quatro aparelhos celulares, dentre estes, o de Felipe e Rosângela, não havendo dúvidas de que estes dois últimos foram vítimas da ação criminosa de Mhycael.
Quanto ao pedido de desclassificação da conduta do roubo para receptação culposa, não encontra amparo e crédito em nenhum dos elemento dos autos.
A propósito, a defesa do apelante Mhycael nem mesmo realizou prova a respaldar a tese desclassificatória, deixando de indicar de quem especificamente ele teria adquirido a motocicleta, ou comprovar como se deram os fatos na versão por ele trazida.
Desse modo, não há falar em desclassificação do delito de roubo para a figura da receptação. 3.
Da reavaliação da prisão de Mhycael Costa dos Santos A par da sentença condenatória, verifico que a magistrada de primeiro grau negou ao apelante Mhycael Costa dos Santos o direito de recorrer em liberdade, em decisão fundamentada nos seguintes termos (id. 18719271): “[...] Reexaminando a pertinência da custódia cautelar do acusado MHYCAEL COSTA DOS SANTOS, não reconheço possuir o acusado o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, eis que permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, a garantia da ordem pública, que se faz presente na necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade, visando o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade.
Ademais, resta demonstrado, o perigo para a sociedade, caso o réu seja posto em liberdade, notadamente o risco de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública.
Assim, depreende-se que, o réu em tela possui diversos procedimentos por ato infracional, sendo sua liberdade um verdadeiro perigo à ordem pública. [...]” Analisando o excerto acima destacado, compreendo que agiu acertadamente a sentenciante em manter o ergástulo cautelar do recorrente, pois o caso posto a exame revela não só a gravidade da conduta praticada, como também a periculosidade social do agente e sua inclinação ao cometimento de delitos, notadamente pelo fato de que ele ostenta outras ações penais em curso, o que demonstra a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
Convém ressaltar, ainda, que, tendo o apelante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania, in verbis: “[...] 3.
Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além do entendimento de que, tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). 4.
Agravo regimental improvido. […].”5 Mantenho, com fulcro nos argumentos acima delineados, a prisão do apelante. 4.
Dispositivo Com as considerações supra, conheço dos presentes recursos, e, no mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego-lhes provimento.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às vítimas, a teor do que preceitua o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal6. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 21 às 14h59min de 28 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 2Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 3Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...] 4AgRg no AREsp n. 2.295.384/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023. 5STJ - AgRg no RHC 156.435/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022. 6O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
05/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 12:50
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO - CPF: *55.***.*73-08 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2023 17:08
Juntada de certidão
-
28/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 12:23
Juntada de parecer
-
20/09/2023 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
01/09/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/08/2023 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2023 13:17
Conclusos para despacho do revisor
-
31/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
09/03/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 16:22
Juntada de parecer
-
14/02/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 12:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:05
Juntada de vista mp
-
15/12/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
15/12/2022 11:16
Juntada de termo
-
14/12/2022 08:36
Juntada de apelação / remessa necessária
-
30/11/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 04:20
Decorrido prazo de MHYCAEL COSTA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:15
Decorrido prazo de MHYCAEL COSTA DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:49
Juntada de certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 16:09
Juntada de petição
-
07/11/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único :0856664-30.2021.8.10.0001 APELAÇÃO CRIMINAL – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE : CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO ADVOGADO :MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB/MA 10595) 2º APELANTE : MHYCAEL COSTA DOS SANTOS ADVOGADO : CLEYSON RODRIGUES DE MATOS (OAB/MA 12739) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Diante da comunicação de renúncia do advogado Cleyson Rodrigues de Matos (id. 20385445), intime-se, pessoalmente, o réu Mhycael Costa dos Santos, para que, em 10 (dez) dias, constitua outro profissional de sua confiança para arrazoar o recurso interposto no id. 18719293, ou declarar, perante o Oficial de Justiça, não ter condições financeiras de fazê-lo, ocasião em que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública do Estado, para tal mister.
Intime-se, ainda, a defesa do réu Carlos Alberto Moraes Saraiva Neto para apresentar as razões recursais do apelo manejado no id. 18719291, no prazo legal.
Em seguida à apresentação das razões recursais dos apelantes, baixem-se os autos à 4ª Vara Criminal da Capital, para que o Ministério Público de base apresente suas contrarrazões recursais.
Após, encaminhe-se o presente caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
03/11/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 21:58
Juntada de petição
-
08/10/2022 02:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n.
Centro.
São Luís-MA Fone/Whatsapp: (98) 3198-4481 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0856664-30.2021.8.10.0001 APELAÇÃO CRIMINAL – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: CARLOS ALBERTO MORAES SARAIVA NETO ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB/MA 10595) 2º APELANTE: MHYCAEL COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS (OAB/MA 12739) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Inicialmente, determino à Secretaria desta Câmara Criminal que regularize a autuação do presente recurso, nos moldes da epígrafe.
Intime-se o advogado constituído pelo réu Mhycael Costa dos Santos, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação ao constituinte acerca da renúncia manifestada (id. 20385445) ao mandato procuratório constante no id. 18719207, nos termos do art. 112, caput, do CPC[1].
Em seguida, retornem os autos conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. -
28/09/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:04
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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