TJMA - 0805507-57.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/09/2023 10:02
Realizado cálculo de custas
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08/09/2023 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:22
Juntada de petição
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21/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805507-57.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado: WALTER RODRIGUES - MA12035 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 98920289 Considerando que o valor das custas do alvará é superior ao valor a ser recebido, conforme certidão ID 98842734, determino o arquivamento do feito, com a devida baixa.
Intimem-se.
Açailândia, 10 de agosto de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805507-57.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALTER RODRIGUES - MA12035 Parte: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Expeça-se alvará de transferência, nos termos determinados na sentença ID 74934465, acrescido das devidas correções, para a conta indicada na petição ID 95357194, mediante recolhimento das custas necessárias.
Cumprida a providência ou não recolhidas as custas, arquive-se.
Açailândia, 25 de julho de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:51
Juntada de termo
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10/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:41
Expedido alvará de levantamento
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06/07/2023 16:02
Juntada de petição
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30/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:55
Juntada de termo
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23/06/2023 13:12
Juntada de petição
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21/06/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2023 16:24
Realizado cálculo de custas
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26/04/2023 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
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08/03/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:39
Juntada de Mandado
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05/12/2022 16:07
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 10/10/2022 23:59.
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21/11/2022 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/11/2022 12:44
Realizado cálculo de custas
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26/10/2022 15:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/09/2022 23:59.
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18/10/2022 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2022 11:14
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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03/10/2022 14:37
Juntada de petição
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02/10/2022 14:31
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805507-57.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALTER RODRIGUES - MA12035 Parte : EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento acima mencionado, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) e seu(s) respectivo(s) Advogado(s), cientificado(s) do envio dos Alvarás Judiciais, pelo sistema SISCONDJ, para instituição financeira Banco do Brasil S/A.
Açailândia - MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
28/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:25
Juntada de termo
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23/09/2022 15:56
Juntada de petição
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23/09/2022 10:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805507-57.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado: WALTER RODRIGUES - MA12035 Parte Ré: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 74934465 Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Diante da divergência verificada entre os valores indicados entre a parte exequente e parte executada, os autos foram encaminhados à Contadoria que realizou os cálculos dos valores devidos (ID 70544715).
Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos, as partes deixaram de apresentar impugnação.
A parte autora/exequente, requereu o levantamento dos valores, enquanto a parte ré/executada, quedou-se inerte (ID’s 71140182, 71310343 e 74882925).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Homologo os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (ID 70544715).
Considerando a homologação dos cálculos, bem como o fato de que os valores indicados já encontram-se depositados em Juízo, inclusive, em excesso, tenho por cumpridas as obrigações pecuniárias decorrentes da sentença.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores vinculados ao depósito indicado na ID 33168761, em nome da parte autora e seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 3.876,22 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 775,24 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente.
Por fim, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento do restante dos valores vinculados ao depósito judicial antes referido (ID 33168761) – R$ 24,10 – e acréscimos legais, a título de excesso de execução, em favor da parte executada.
A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 01 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:49
Juntada de petição
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01/09/2022 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:32
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2022 17:51
Juntada de petição
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15/07/2022 17:14
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 08:39
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805507-57.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado: WALTER RODRIGUES - MA12035 Parte Ré: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos respectivos cálculos realizados pela contadoria no id: 70544715.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 24 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
11/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/07/2022 17:50
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2022 16:50
Juntada de petição
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805507-57.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado: WALTER RODRIGUES - MA12035 Parte Ré: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que a parte ré, por seu advogado, efetuou depósito na importância de R$ 4.675,57, em 10/07/2020, antes mesmo da apresentação de recurso de apelação pela parte autora/apelante (ID’s 33168760 e 33168761).
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Corte Especial, a realização de depósito na fase de execução extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, independente do cumprimento de quaisquer outras formalidades (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.348.640/RS).
Com efeito, considerando as impugnações apresentadas pela parte autora/exequente, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pela sentença vinculada à ID 30714224, confirmada pela decisão do TJMA atinente à ID 64306934.
Nos cálculos deve se levar em consideração o depósito realizado pela parte executada (ID’s 33168760 e 33168761), fazendo incidir-se multa e honorários de 10% (dez por cento) cada um sobre o saldo remanescente nos termos do art. 526, §2º, CPC.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos respectivos cálculos. Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 24 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
29/06/2022 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:27
Outras Decisões
-
23/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:37
Juntada de termo
-
08/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
07/06/2022 08:18
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805507-57.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado: WALTER RODRIGUES - MA12035 Parte Executada: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição ID 66556768, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 23 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:51
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 12:45
Juntada de termo
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10/05/2022 13:58
Juntada de petição
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03/05/2022 23:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2022 11:13
Juntada de petição
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11/04/2022 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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11/04/2022 11:42
Realizado cálculo de custas
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06/04/2022 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2022 09:16
Outras Decisões
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06/04/2022 09:16
Juntada de termo
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06/04/2022 08:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:36
Juntada de despacho
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0805507-57.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WALTER RODRIGUES - MA12035-A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo magistrado Aureliano Coelho Ferreira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Negativação Indevida c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A presente demanda foi ajuizada pelo Apelante alegando que teve seu crédito recusado ante a existência de restrição em seu nome, cujo apontamento foi feito pela apelada.
Em síntese, que sofreu abalo de crédito perante o mercado consumidor em virtude de conduta culposa da apelada, que encaminhou o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pleiteando assim, uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 7256159) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome do requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso (Id 7256165), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor estipulado no decisum de 1º Grau não tem o condão de trazer o caráter punitivo necessário, fugindo ao respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sem Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 8648867). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o apelante teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a apelada, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora.
Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da apelada, acarretando o dever de indenizar a apelante pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil.
Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo ora apelante.
Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO.
I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau.
III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois o magistrado de 1º Grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado pelo recorrente.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
CULPA PRESUMIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3.
Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4.
Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC.
Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5.
Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VÍCIO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa.
II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-05 -
17/07/2020 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:59
Outras Decisões
-
16/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 16:12
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 03:43
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:11
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 08/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 10:39
Juntada de petição
-
22/05/2020 10:28
Juntada de apelação
-
13/05/2020 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:25
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 12:39
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/05/2019 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
10/05/2019 09:56
Juntada de petição
-
09/05/2019 21:59
Juntada de protocolo
-
09/05/2019 17:36
Juntada de contestação
-
03/05/2019 14:47
Juntada de petição
-
20/04/2019 03:35
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES em 10/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
20/03/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
20/03/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:12
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
18/03/2019 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:52
Juntada de petição
-
13/02/2019 07:16
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
27/12/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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