TJMA - 0800181-05.2021.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:59
Baixa Definitiva
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28/09/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:51
Decorrido prazo de ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800181-05.2021.8.10.0025 RECORRENTE: DANIELLA PACHECO DAVID Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A RECORRIDO: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO PRATICADO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que a recorrente alega que, no dia 05/10/2020, quando trafegava na BR 316 Km 336, em frente ao posto demandado, colidiu com várias pedras de paralelepípedos pertencentes ao demandado.
Afirma que estouraram dois pneus e empenaram duas calhas do seu veículo.
Diz que permaneceu no posto por três horas tentando fazer acordo com os prepostos do posto, sem sucesso.
Alega que o prejuízo material sofrido foi no montante de R$ 1.450,00. 2.
No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que não foram produzidas provas suficientes de que houve nexo de causalidade entre a colisão da autora com as pedras, ou seja, se elas estavam em local inapropriado ou se faltou dever de cuidado e atenção pela requerente, do que resulta que a autora deixou de comprovar, sem margem para dúvida, os fatos alegados na inicial. 3.
Apesar do inconformismo da recorrente, analisando as provas juntadas aos autos, entendo que não há motivos suficientes para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que as recorrentes não foram capazes de comprovar, ainda que minimamente, a legitimidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4.
Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. - 
                                            
01/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:15
Conhecido o recurso de DANIELLA PACHECO DAVID - CPF: *10.***.*65-98 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 11:59
Recebidos os autos
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16/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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