TJMA - 0802104-70.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:34
Baixa Definitiva
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31/10/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:20
Decorrido prazo de FARIA COUTINHO EVENTOS E SERVICOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:02
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0802104-70.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA nº 19.411-A RECORRIDO: FARIA COUTINHO EVENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT – OAB/MA nº 6.008 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.555/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO POR DESACORDO COMERCIAL – VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOLHE O PEDIDO DO CONSUMIDOR, EFETUA O ESTORNO, E LANÇA NOVAMENTE A OPERAÇÃO POUCOS MESES DEPOIS – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,02 (onze mil e quinhentos reais e dois centavos), além de compensação por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, não possui autonomia para intervir em eventuais divergências contratuais ocorridas entre os titulares dos cartões e os respectivos estabelecimentos comerciais.
Aduz que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, de modo que a situação decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que atestem a ocorrência de danos materiais ou morais, em especial da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica.
Impugna, ainda, o valor estipulado a título de compensação por danos morais, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente apenas em parte.
Restou evidenciado que, após desacordo comercial, a parte autora e o prestador de serviços decidiram pôr fim ao negócio jurídico firmado, o que motivou o pedido de cancelamento e estorno da compra efetuada no cartão de crédito.
A instituição financeira, por sua vez, acatou a solicitação e efetivou o estorno na fatura do mês de dezembro de 2020.
Todavia, dois meses depois, lançou a mesma operação na fatura de fevereiro de 2021, para a irresignação do titular do cartão do cartão de crédito.
Instruem a inicial as faturas do cartão de crédito, o e-mail contendo a solicitação do estorno, mediante o preenchimento de formulário, reclamações administrativas, além de carta formulada pelo prestador de serviço confirmando o cancelamento do negócio por desacordo comercial.
Tais documentos, certamente, conferem verossimilhança ao contexto fático narrado.
Caberia ao fornecedor, por oportuno, demonstrar a regularidade do lançamento em duplicidade da operação de compra ou apresentar causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira alega tão somente que não se responsabiliza por eventuais divergências ocorridas entre o titular do cartão e o prestador do serviço, mas não justifica o fato de ter lançado a compra novamente no cartão de crédito mesmo após ter anuído com a solicitação de estorno efetuada pelo consumidor.
Registre-se, também, que a tese de defesa é rechaçada pela carta feita pelo prestador de serviço confirmando o cancelamento do negócio por desacordo comercial, o que atesta a sua concordância para o cancelamento da operação de compra.
Infere-se, portanto, o comportamento contraditório do fornecedor, prática que viola a boa-fé objetiva.
Inequívoca, portanto, a falha na prestação de serviços em que incorreu o requerido, a fazer surgir o dever de reparação pelos danos materiais causados.
A fatura do mês de fevereiro de 2021 ratifica o prejuízo material sofrido em decorrência da cobrança em duplicidade.
No entanto, quanto aos danos morais, tenho que não restaram caracterizados.
Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica, isenta de honra subjetiva (aquela inerente à pessoa física, e alocada no psiquismo de cada um), deve ser efetivamente provada a ofensa à honra objetiva, ou seja, aquela que é externa ao sujeito, consistente na visão que os outros têm da empresa.
A honra objetiva da pessoa jurídica, portanto, diz respeito à reputação da pessoa junto a terceiros, passível de abalo quando afetado o seu bom nome perante o mercado que atua.
Desta feita, para que haja condenação à indenização por danos morais, necessária a prova acerca da diminuição do conceito público de que gozava a empresa, com ou sem repercussão patrimonial, ou mesmo através do abalo de crédito, perda efetiva de negócios e contratos, o que, definitivamente não restou comprovado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
03/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:11
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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