TJMA - 0801058-81.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:55
Decorrido prazo de BRENNO SILVA GOMES PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:55
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:27
Juntada de despacho
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02/08/2022 17:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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02/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:03
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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24/07/2022 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:49
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:34
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:34
Juntada de petição
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19/05/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 17:50
Concedida a Segurança a LEIDSON BRUNO DE FREITAS SANTANA - CPF: *22.***.*85-30 (IMPETRANTE) e PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS (IMPETRADO)
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12/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 17:57
Juntada de petição
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20/04/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:56
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:56
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:59
Decorrido prazo de BRENNO SILVA GOMES PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:54
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:00
Juntada de petição
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12/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:06
Juntada de petição
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06/04/2022 07:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801058-81.2021.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:LEIDSON BRUNO DE FREITAS SANTANA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO - MA22586, BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A, HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212, MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA22254 RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da documentação juntada nos autos pela parte impetrada, bem como informar a este Juízo sobre a eventual perda superveniente do objeto da presente demanda e, por conseguinte, de sua possível falta de interesse processual.
Decorrido o supramencionado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito -
04/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:37
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 03/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:22
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:22
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:17
Decorrido prazo de BRENNO SILVA GOMES PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:53
Juntada de petição
-
02/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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02/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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24/02/2022 11:16
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:11
Juntada de petição
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01/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:13
Juntada de petição
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01/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:39
Juntada de petição
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24/01/2022 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801058-81.2021.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:LEIDSON BRUNO DE FREITAS SANTANA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO - MA22586, BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A, HUGO MACIEL SILVA - MA16865, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212, MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA22254 RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar protocolado pelo requerente em face do Município de Paulo Ramos/MA, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, decorrente do concurso público regido pelo Edital 01/2019, sendo o impetrante aprovado em 1º Lugar para o cargo de Engenheiro Ambiental, em um total de 01 vaga, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias.
Alega que o município tem necessidade de servidores, existe um concurso público dentro do prazo de validade, existem candidatos aprovados e classificados e a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, porém os cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no certame público estariam sendo ocupados por contratados ou comissionados, ou mesmo ociosos.
Argumenta que o município requerido já explicitara a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2019 do Concurso Público em tela e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os mais diversos cargos.
Diante disso, a parte autora requesta, em sede de liminar, que seja determinada “a nomeação e posse imediata do candidato (dentro do prazo de 48 horas) ao cargo de Engenheiro Ambiental do Município de Paulo Ramos/MA para o qual foi aprovado”.
A inicial foi instruída com documentos, dentro os quais a folha de pagamento do mês de junho de 2021, com o objetivo de comprovar eventuais contratações responsáveis pela preterição alegada pela requerente.
Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
A análise perfunctória da pretendida liminar repousa na existência de preterição do candidato aprovado em concurso público em razão de contratações arbitrárias e ao arrepio da lei para a execução das tarefas desempenhadas pelo cargo oferecido no certame.
Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração".
Ora, a contratação de servidores temporários não é ilícita em si, nem tampouco gera o automático direito à nomeação e posse. É preciso investigar se essas nomeações são ilícitas, ocupando o espaço destinado aos concursados, como sói decidir o STJ: 2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]." (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
A contratação temporária tem por objetivo apenas o exercício de uma função pública, por prazo determinado e ante à necessidade temporária e excepcional da Administração (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 108/2005), ao passo que o Concurso Público tem por finalidade a investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
Vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado.
Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de um cargo público efetivo.
No caso em apreço, o Impetrante comprovou (seu ônus) que o cargo de engenheiro ambiental, no qual obteve a primeira colocação no concurso regido pelo edital 01/2019, o município possui diversos contratados no cargo de Engenheiro (diversas áreas), conforme se denota da folha de pagamentos do Município carreada aos autos (ID 58326152). Há pacífica jurisprudência de que o direito é líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, acompanhada de prova latente da preterição da parte autora, o que restou cristalino na contratação de pessoas para o exercício do plexo funcional do cargo para o qual se prestou o concurso.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública.
Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública.
Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)”.
Ressalte-se, ainda, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.Com esse entendimento, cito o seguinte julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 227.480/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - grifos meus).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 695.192/BA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 718.192/BA e RE 708.653/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 715.433/BA e RE 596.015/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/03/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013).
As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário, motivo pelo qual a presente liminar merece deferimento.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos supradelineados, DEFIRO a liminar pleiteada, e determino ao Impetrado que, em 48h (quarenta e oito horas) providencie a nomeação e posse do requerente, no cargo de Engenheiro Ambiental, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7, da Lei do Mandado de Segurança, bem como cientifique-se o Município de Paulo Ramos/MA para integrar o feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Ademais, em estrita observância ao art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, intervir como fiscal da ordem jurídica. Cientifique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 16 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/01/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:42
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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