TJMA - 0803028-21.2021.8.10.0076
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/01/2022 11:38
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:36
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:35
Juntada de petição
-
24/01/2022 17:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803028-21.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que se manifeste, conforme o decisão ID 57950126 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0803028-21.2021.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi cadastrada no programa PASEP.
Diz que, após longos anos no serviço público, o montante recebido no momento do saque totalizou quantia irrisória, realidade esta que configura completa frustração em prol de anos de contribuição.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja: reconhecida e decretada a prescrição decenal (dez anos), nos termos do art. 205 do CC/02; e determinada a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia reside em suposta falha na prestação do serviço quanto as contas vinculadas ao PASEP, que resultaram em um rendimento irrisório dos valores depositados, bem como em saber se ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Com efeito, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 -TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Suspendo o processamento do feito em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Aguardem os autos em secretaria até ulterior deliberação, devendo constar na “situação processual” que o processo encontra-se com a tramitação suspensa em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2). Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 10 de dezembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
07/01/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 14:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
10/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-85.2022.8.10.0009
Mateus Costa Amorim
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Jose Benedito Azevedo Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/01/2022 14:06
Processo nº 0802174-87.2021.8.10.0153
Silvanio Moniz Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Glece Marcela Costa Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 16:26
Processo nº 0802097-78.2021.8.10.0153
Maria de Fatima Lima Lopes Ferreira
Christian Lopes de Araujo
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 11:20
Processo nº 0000040-65.2017.8.10.0055
Municipio de Santa Helena
Joao Jorge Lobato
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2017 00:00
Processo nº 0815586-36.2021.8.10.0040
Maria da Conceicao Franco de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2021 13:34