TJMA - 0815748-31.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:11
Baixa Definitiva
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05/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/03/2024 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2024 23:59.
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19/12/2023 23:13
Juntada de petição
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12/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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30/11/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 10:15
Juntada de petição
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10/11/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 22:15
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 11:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/03/2023 15:35
Juntada de petição
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17/03/2023 03:26
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815748-31.2021.8.10.0040 APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Jucelino Pereira da Silva APELADA: Zuleide Nascimento Silva ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença de Id. n° 18371799 proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em seu arrazoado de Id. n° 18371804, o apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para analisar os pleitos referente ao período de novembro/2014 à 31/08/2015, bem como impugna o deferimento da justiça gratuita à autora/apelada.
No mérito, alega a regularidade do pagamento do auxílio alimentação.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios (Id. 18371807).
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito (Id. n° 20192215). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Preliminarmente, o município apelante alega a incompetência da Justiça Comum para o julgamento das verbas anteriores à 2015.
No entanto, vejo que a autora pleiteia o pagamento do auxílio alimentação a partir do ano de 2016.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência.
O recorrente impugna, ainda, o deferimento de justiça gratuita em favor da autora, no entanto, resta preclusa, também, a oportunidade para tanto, pois a decisão que concedeu o referido benefício foi proferida em 22.10.2021 (Id. n° 18371791) e não impugnou tal deferimento no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 100, do CPC.
Ademais, o recorrente não trouxe documentos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Neste contexto, entendo que deve ser mantida a justiça gratuita deferida à requerente.
Rejeitadas as preliminares, sigo ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos que a autora, professora da rede pública do Município de Imperatriz, ajuizou a presente Ação de Cobrança, alegando não ter recebido valores relativos a auxílio-alimentação em diversos meses dos exercícios de 2016 a 2019.
Pois bem. É cediço que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC), quando demonstrado o efetivo vínculo e o exercício do cargo.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 116.481/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.) A presente questão, inclusive, já foi reiteradamente discutida nesta Corte de Justiça, que possui também o firme posicionamento de que comprovado o vínculo funcional e a prestação dos serviços, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESPROVIMENTO.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo e que efetuara o pagamento das parcelas a que faz jus, in casu: FGTS.
Inteligência do art. 333 do CPC/73 e 373 do NCPC.
Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 466 do STJ.
Apelação cível desprovida. (Ap 0041762017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
SALDO DE SALÁRIO. 13º SALÁRIO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.584/96).
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Demonstrado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da Ação de Cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, quando o Ente Público não se desincumbiu do ônus de comprovar que procedeu com o pagamento das verbas pleiteadas pela autora, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito do Município. 2) Parcial provimento da presente Remessa, para excluir da sentença de base a condenação do Município requerido em custas processuais, tendo em vista a isenção conferida pelo art.10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. (ReeNec 0158062016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
REMESSA DESPROVIDA I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (Súmula 41 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça).
II - Remessa desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0563462016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GRAJAÚ.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o Gestor atual do Município justificar a ausência do pagamento ao argumento de que não houve interesse do prefeito anterior na transição governamental do Município, pois uma vez prestados os serviços, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade; Apelo improvido. (Ap 0632382015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) In casu, o autor logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), enquanto que o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, verifico que o juiz a quo postergou a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de sentença ilíquida, o qual o percentual da verba honorária somente deverá ser arbitrado após a devida liquidação.
Assim, deve ser reformada a sentença no que concerne à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, e, em sede de Reexame Necessário, dou parcial provimento, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja arbitrado após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4°, II, do CPC/15.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/03/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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16/09/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/09/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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