TJMA - 0860501-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/02/2024 11:32
Juntada de termo
-
26/12/2023 11:02
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 09:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:57
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860501-93.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: WILDEN JOSE SILVA ACOSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por WILDEN JOSE SILVA ACOSTA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Assevera, em síntese, que se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico da UEMA, regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, e que, em relação preliminar, tive sua inscrição indeferida pela participação concomitante em 02 (dois) processos de revalidação, em consonância com o subitem 8.5 do Edital de abertura e art. 5º da Resolução CNE/CES nº 03/2016.
Alegou que os seus pleito de Revalidação junto à UFMT foi objeto de desistência, de forma que não participava concomitantemente de 02 (dois) processos de revalidação.
Assim, requer a garantia das suas inscrições no processo de revalidação de diploma médio estrangeiro da UEMA Com a inicial apresentaram documentação que julgaram pertinente.
Decisão de ID. 58414187 concedeu a gratuidade judiciária ao Autor, bem como indeferiu o pedido liminar.
Contestação ao ID. 62010195, oportunidade em que sustentou que o procedimento de revalidação de diploma da parte autora foi, por motivo justificado, indeferido, afirmando que o pleito não respeitava as regras do edital que regulamenta a matéria.
Réplica ao ID. 66877589, contrapondo os argumentos da contestação.
Intimadas as se manifestarem sobre a produção de provas, o Estado do Maranhão ao ID. 73748831, manifestou pelo julgamento antecipado da lide, já a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão ao ID. 84538995.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência da ação ao ID. 85769653.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 – Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento.
Verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC.
Dito isso, passo ao mérito.
A irresignação dos Autores, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva em caráter liminar que seja deferida sua inscrição no REVALIDA 2020 da UEMA, assegurada a sua participação nas demais etapas do processo especial, sob alegação de que, ao contrário do que fora considerado pela UEMA para indeferir suas inscrições, não participavam de forma concomitante de dois processos de revalidação.
A Resolução CNE/CES n. 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
O Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, publicado em 08.05.2020, previu, em seus subitens 8.5 e 8.6, a vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido, verbis: […] 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. […] No entanto, a parte ré evidenciou que o Autor tinha o nome na relação daquele que se inscreveu junta à Revalidação da Universidade Federal de Mato Grosso em 20 de maio de 2020, ou seja, a divulgação das inscrições se deu em 22 de maio de 2020, época em que o requerente estava, sim, inscrito em outro seletivo, conforme documentação que consta no processo (ID. 62009858).
Assim, entendo que, quando da análise de sua inscrição, o autor se encontrava participando de 02 (dois) processos seletivos simultâneos de revalidação, o que torna acertado o indeferimento de suas inscrições e não configura ilegalidade.
Como se sabe, o Edital é a lei dos seletivos públicos, que vincula a Administração e aqueles que se submetem ao certame, que possuem conhecimento de seus termos, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que se externaliza através do princípio da vinculação ao edital, constatação pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade e da isonomia (AgInt no RMS n. 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
Se denota dos autos que todos os atos e comandos referentes ao certame em apreço, inclusive quanto à etapa questionada, em correto atendimento aos princípios da publicidade e legalidade que devem permear todo o processo dos seletivos públicos.
Para fins de argumentação, colaciono julgado recente sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESIDÊNCIA INTEGRADA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE.
PONTUAÇÃO EXTRA.
ESTÁGIO EXTRACURRICULAR.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXIGÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA.
EXPRESSÃO SEM CONCEITO NORMATIVO.
REQUISITO CUMPRIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 2.
O edital do concurso público vincula os participantes aos seus termos, regra que exige da Administração, em consequência, a estipulação clara e transparente das normas que disciplinam a concorrência pública. (STJ - REsp: 1981784 RN 2022/0013793-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) Portanto, correto o indeferimento da inscrição, haja vista que, naquele contexto histórico, os Autores estavam inscritos em dois seletivos, o que era vedado pelo edital.
Repito: o impedimento que deu causa ao indeferimento na UEMA não foi possível deferimento junto à UFMT, mas o simples fato de estarem inscritos junto à UFMT.
Não está em discussão a probabilidade de deferimento ou indeferimento, sendo o tema irrelevante para o caso.
No mais, também não ignoro à tese de desistência.
Acontece que, no presente caso, a documentação atinente ao assunto (ID. 58398001) indica data de agosto de 2020, ao passo que o indeferimento junto à UEMA se deu em julho de 2020 (ID. 62009841).
Em resumo, a desistência é posterior.
Portanto, só houve desvinculação entre candidato e UFMT depois de o imbróglio com a UEMA ter surgido.
Ante todo o exposto, não havendo demonstração de inequívoca de violação a direito a ser preservado para garantir o prosseguimento dos Autores no processo especial regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Dispositivo – Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das obrigações, ante a gratuidade judiciária deferida ao ID. 48627731 (art. 98, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
04/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/01/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:43
Juntada de petição
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11/08/2022 15:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:44
Decorrido prazo de WILDEN JOSE SILVA ACOSTA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860501-93.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: WILDEN JOSE SILVA ACOSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Novo CPC.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer conclusivo.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 23:10
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:49
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 21:44
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:45
Juntada de contestação
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22/02/2022 10:15
Juntada de termo
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10/02/2022 23:11
Juntada de petição
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24/01/2022 17:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860501-93.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: WILDEN JOSE SILVA ACOSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por Wilden Jose Silva Costa, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Assevera a autora, em síntese, que se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico da UEMA, regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, publicado em 08.05.2020, e que teve sua inscrição indeferida por infringência do subitem 8.5 do Edital, sob alegação de que possuía inscrição igual e concomitante em processo de Revalidação perante a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), mas relata que requereu a desistência daquele seletivo pois, segundo alega, tem o direito de optar onde quer permanecer inscrito para a revalidação de diploma.
Informa que apresentou recurso em face do indeferimento de sua inscrição, contudo não logrou êxito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar para que seja mantida a inscrição da Impetrante e que possa se submeter a todas as fases do certame sem prejuízo ou qualquer constrangimento ilegal, com confirmação no mérito.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, decido.
Defiro desde logo o pedido de gratuidade da justiça.
Verifico que a parte demandante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Passo a análise do pedido liminar.
Cumpre, inicialmente, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa ao pedido de liminar.
A irresignação da autora, ponto central da presente ação mandamental, objetiva em caráter liminar que seja deferida sua inscrição na 1ª Fase do REVALIDA 2020 da UEMA, assegurada a sua participação nas demais etapas do processo especial, sob alegação de que, ao contrário do que fora considerado pela UEMA para indeferir sua inscrição, não participaria de forma concomitante de dois processos de revalidação.
Pois bem, quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesse contexto, para a configuração do primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, necessário se faz que a parte requerente apresente prova suficientemente clara, capaz de confirmar, em sede de cognição sumária, as alegações fáticas prestadas na peça inicial, apresentando-se como realmente verdadeira.
Por seu turno, o perigo de dano se constata quando o tempo necessário para o alcance da tutela definitiva for prejudicial à efetividade do processo, e, havendo comprovação dos requisitos anteriormente destacados, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, nos moldes do art. 300 do CPC.
Ademais, a medida não poderá ser concedida quando houver a probabilidade de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 30, do CPC).
No caso em apreço, a análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da análise da ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Retomando ao caso posto, tenho que o cerne da questão se refere ao reconhecimento da ilegalidade e abuso de poder de exclusão do autor do processo especial de Revalidação de Diploma Médico realizado pela UEMA ao ter considerado que o candidato estaria participando concomitantemente de 02 (dois) processo de revalidação.
Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, entendo pelo não acolhimento do pedido liminar, visto que autora solicitou a sua desistência do processo de Revalidação da UFMT (id. 58398001) após o resultado do indeferimento da decisão administrativa recursal (id. 58398003).
Acrescento que Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, publicado em 08.05.2020, previu, em seus subitens 8.5 e 8.6, a vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido, verbis: […] 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. […] Conforme extrai-se dos documentos coligidos pelo impetrante, notadamente da Decisão Administrativa Recursal, o Impetrante teve sua inscrição indeferida sob alegação de que ao submeter seu pedido de inscrição se encontrava inscrito em processo de revalidação de diploma na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, o que caracterizaria infringência ao subitem 8.5 do Edital de Abertura e culminaria no indeferimento de sua inscrição, conforme subitem 8.6.
Portanto, é de se vislumbrar que o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA foi publicado em 08.05.2020, ocasião em que a Impetrante teve ciência do processo especial e oportunidade de optar pela desistência do processo anterior que se inscreveu, não demonstrando, assim, ter feito de forma tempestiva, a medida que não trouxe nenhum documento com data dessa solicitação.
Assim, é de se considerar que o indeferimento de sua inscrição publicada pela UEMA, com base no argumento de que a candidato participaria concomitantemente de 02 (dois) processo de revalidação não viola direito líquido e certo seu, tendo em vista a desistência promovida junto a UFMT, tudo indica, que fora em momento posterior à publicação da relação de inscrições deferidas pela UEMA.
Diante disso, inicialmente, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, a necessidade de lançar da medida extrema pleiteada pela autora em sede de liminar, eis que ausente a verossimilhança das alegações.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado e perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Apresentada contestação com juntada de documentos e/ou alegação de preliminares, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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