TJMA - 0800202-18.2021.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:11
Baixa Definitiva
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27/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800202-18.2021.8.10.0142 Apelante: MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA Advogado: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA – MA10648-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, que julgou improcedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação cível argumentando que o apelado não comprovou a contratação impugnada, defedendo a declaração de nulidade da tarifa denominada “cesta b. expresso2”, com a respectiva restituição do indébito e danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
Sendo o relato do essencial, DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Na espécie, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda por entender que “a parte autora é cliente de crédito pessoal, e realiza outras operações de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos”, bem como que de longa data - desde 2016 - a apelante aceitou a conta na modalidade atual, aplicando à espécie o instituto da surrectio “que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.” Ocorre, todavia, que a apelante não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a argumentar, em breve síntese, a ausência de demonstração da contratação para cobrança da remuneração dos serviços por meio de tarifas bancárias.
Em razão do mencionado princípio da dialeticidade, caberia ao apelante atacar diretamente as razões e fundamentos da sentença recorrida.
Nessa linha, revela-se evidente que a parte autora suscitou questão totalmente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que corresponde à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria questionada equivale à inexistência de recurso.
A propósito, assim é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes. ... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) cONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação.
Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada.
II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso.
Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 514, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. ... 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel.
Min.
Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010) Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a parte apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC1, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC2, não conheço do Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA - CPF: *07.***.*09-14 (APELANTE)
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23/03/2023 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:10
Recebidos os autos
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02/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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