TJMA - 0800202-18.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:32
Juntada de petição
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07/06/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo: 0800202-18.2021.8.10.0142 Requerente: MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em virtude das atribuições que me conferem a Lei e com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo legal.
Olinda Nova do Maranhão/MA, 26 de maio de 2023.
MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL Secretária Judicial da Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 200816 -
26/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:11
Juntada de despacho
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02/12/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 15:08
Juntada de termo
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17/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800202-18.2021.8.10.0142 AUTOR: MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2” pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s) e a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Contestação apresentada sob ID. 45898857 alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação. Réplica (ID. 48065760). Intimadas as partes para apresentarem provas a produzir, apenas a parte autora manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 52117589). Breve é o relatório.
DECIDO. Considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. MÉRITO. O serviço de tarifas bancárias decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Fácil”, conforme alega na inicial.
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, e realiza outras operações de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo os extratos acostados aos autos, a contratação vem do ano de 2016.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de todo esse tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, segundo a qual "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: “O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial.
Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]”. Nesse mesmo sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extrato bancário colacionado (fl. 15), observa-se que o consumidor possui limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA - AC: 00000934120148100123 MA 0098622018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo -
07/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 20:47
Juntada de apelação cível
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26/04/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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25/02/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800202-18.2021.8.10.0142 AUTOR: MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
07/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 21:19
Juntada de petição
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02/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
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26/06/2021 14:45
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 18:05
Juntada de contestação
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27/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
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29/03/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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