TJMA - 0801250-08.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:26
Juntada de despacho
-
22/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/03/2023 00:29
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801250-08.2021.8.10.0111 AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS (OAB 12698-MA), ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 16514-MA), JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS (OAB 20415-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII DESPACHO Deixo de realizar juízo de admissibilidade.
Interposto recurso de apelação, caso já não apresentadas, intime-se a parte apelada, via sistema, para, caso queira, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao recurso interposto.
Caso juntado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Assinado conforme sistema. -
07/03/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:59
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:59
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 21/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:13
Juntada de apelação
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30/08/2022 06:44
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801250-08.2021.8.10.0111 AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA rua jansen veloso, 211, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS (OAB 12698-MA), ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 16514-MA), JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS (OAB 20415-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Rua Senador Vitorino Freire, Praça Central, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança promovida pela parte autora acima identificada contra o Município de Pio XII.
Alega a parte autora que é servidora pública com vínculo efetivo neste Município, admitido por meio de concurso público, em ato administrativo tomando posse, conforme documentos acostados na inicial.
Sucede que a parte autora vem sofrendo prejuízos com não inserção de um por cento por cada ano de trabalho efetivo em seu contracheque.
E que até a propositura da ação o requerido não respeitou o preceito normativo, desrespeitando a norma cogente, deflagrando um processo depreciativo da remuneração da parte autora, agravando sua situação econômica.
Não restam dúvidas acerca da violação do direito subjetivo da parte autora, sendo nítida a transgressão do preceito constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos.
Tem-se o previsto na legislação, nos termos do art. 67, da Lei Complementar nº 1/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII.
Citado, o município não contestou, sendo declarado revel. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, entendo ser cabível o julgamento imediato da lide, no estado em que se encontra, vez que, apesar da revelia da fazenda pública não implicar na presunção dos fatos articulados na inicial como verdadeiros, o exame da matéria dispensa a produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque os fatos alegados na inicial estão todos suficientemente comprovados por documentos.
Para corroborar, trazemos julgado do TJMA digno de nota, verbis: AGRAVOINTERNO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE BASEADO NAS PROVAS EXISTENTES NO AUTOS.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICADO. I.
Aautoralogrou êxito em comprovar os fatos alegados através dos documentos juntados com a exordial, em especial o termo de posse e investidura (fl. 06) e contracheques (fls. 08-10), o que, de acordo com o princípio do convencimento motivado, na visão da magistrada sentenciante, é o bastante para justificar a aplicação do inciso I do art. 330 do CPC/73, legislação vigente à época, cujo fundamento legal diz respeito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência II.
Dessa forma, diferentemente do narradopelo Agravante, o julgamento antecipado do mérito não se baseou no efeito material da revelia, mas nas provas produzidas pela autora com conteúdo suficiente para resolver a lide.
Precedentes.
III.
Agravo Interno conhecidoe não provido. (TJMA; AgIntCiv-APCiv 0255072019; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 20/02/2020; DJEMA 28/02/2020) Alega a parte autora ter direito ao adicional de tempo de serviço, por ser ocupante de cargo efetivo nos quadros do Município ora requerido, consoante dispõe o art. 67 da Lei Complementar Municipal 001/1997.
De fato, a legislação municipal em questão prevê esse adicional, no patamar de 1% (um por cento) a cada ano de serviço efetivo, contado sobre o vencimento base do servidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJMA é pacífica no sentido de ser devido o referido adicional, caso exista previsão específica em legislação municipal, como na presente hipótese, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
APELO DESPROVIDO. I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. III.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação.
Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
IV.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EC nº 51/2006.
TUTELA INDEFERIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 027/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba.
III.
Em relação ao dano moral, este não restou configurado, haja vista que os fatos narrados não são capazes de ensejar a indenização, não bastando o ilícito, sendo necessário estar presente o dano e o nexo de causalidade.
IV.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação, não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
V.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
VI.
Apelação desprovida.
Sentença de base alterada de ofício. (TJ-MA - AC: 00006047520158100035 MA 0061032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o servidor demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço prevista na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0033272015 MA 0000224-14.2009.8.10.0051, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os apelados demonstraram que foram cumpridos os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço, consoante prevê a legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carutapera). Logo, fazem jus à implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0003762014 MA 0000561-02.2012.8.10.0082, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 67 DA LEI MUNICIPAL N.º 107/99 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA-MA). 1.
O servidor faz jus às diferenças não incorporadas ao seu contracheque. 2.
A Constituição Federal em seu Art. 39, dá aos entes federativos autonomia, para legislar acerca dos direitos e deveres dos seus servidores. 3.
Apelo improvido por unanimidade. (TJ-MA - AC: 12232007 MA, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 22/07/2008, LAGO DA PEDRA)Apenas em relação ao pedido de condenação do Município requerido ao pagamento do terço de férias, relativo aos anos de 2014 e 2015, entendo assistir razão à requerente, vez que cabia ao ente público comprovar o pagamento.
Desse ônus o requerido não se desincumbiu devidamente, deixando de refutar, posto que revel, e de juntar qualquer documento capaz de demonstrar o pagamento da referida verba reclamada pela parte requerente.
Por último, depois de refletir sobre o assunto, este magistrado passou a entender que sentenças da espécie não estão sujeitas à liquidação por arbitramento, uma vez que a quantificação do valor não depende de conhecimentos técnicos que ultrapassem simples cálculo aritmético.
De fato, o valor devido pode ser liquidado por simples cálculos, na forma do § 2º do art. 519 do CPC, sem necessidade de perícia, possibilitando o ingresso direto do cumprimento de sentença ao invés da liquidação, inclusive fazendo-se, a parte exequente, uso dos §§ 3º ou 4º do art. 524 do CPC, se for o caso.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido apenas ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente, no patamar de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a prescrição que atingiu as verbas pretéritas, na forma da Súmula 85 do STJ, acrescido de juros com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação (NCPC, art. 85, §§ 2 e 3º, inciso I), a ser apurado por simples cálculos.
Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, III, do NCPC, pois o valor devido manifestamente não supera os 100 (cem) salários-mínimos.
Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
26/08/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/05/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:51
Juntada de petição
-
26/03/2022 07:54
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:12
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 23:09
Juntada de petição
-
25/01/2022 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801250-08.2021.8.10.0111 AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA rua jansen veloso, 211, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS, ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Rua Senador Vitorino Freire, Praça Central, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 DESPACHO Analisando os autos, observa-se que o mandado que acompanha a inicial foi outorgado há mais de 02 (dois) anos.
Consigna-se ainda que na aludida procuração não consta o nome da causídica Ana Priscila Oliveira Martins, OAB/MA nº 12.698. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Acerca do assunto: "o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente" (STJ, AGA 1222338, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJE 08.04.2010).
Emende o autor a exordial em 15 dias, suprimindo o defeito acima apontado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Int.
Sirva o presente como mandado de citação/intimação.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
10/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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