TJMA - 0816863-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:42
Juntada de petição
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12/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2022 16:14
Decorrido prazo de YASMIN GALVAO DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:36
Juntada de petição
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23/02/2022 18:20
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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17/02/2022 00:45
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:44
Decorrido prazo de YASMIN GALVAO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:17
Juntada de apelação cível
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26/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816863-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
B., ANA PAULA SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASMIN GALVAO DE SOUSA - MA19592 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASMIN GALVAO DE SOUSA - MA19592 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por A.
V.
S.
B., neste ato representada por sua genitora ANA PAULA SANTOS SILVA, em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, ambos sobejamente qualificados nos autos.
Como base de sua pretensão, assevera a autora que não obstante esteja em dia com suas obrigações contratuais e conveniada ao plano de saúde operado pelo requerido desde 11/10/2018, obteve negativa de autorização de sua internação, em caráter de urgência, apesar da piora do quadro de falta de apetite, vômitos, irritabilidade, sonolência, fraqueza, náuseas e dores abdominais apresentado no dia 03/11/2018.
Informa que, à época, estava visivelmente abatida dada a situação clínica que se estendia por 03 dias, e após um longo período em observação sem melhora, a médica que lhe assistia reconheceu a necessidade de internação.
Esclarece que a suplicada argumentou que o período de carência de 02 (dois) anos não foi cumprido, ao tempo em que recebeu a orientação da médica de buscar internação em hospital público, o que foi cumprido.
Alega que sua genitora, temendo pela sua vida, infante com pouco mais de 01 ano de idade, a levou para atendimento na UPA da Cidade Operária, local onde, após bateria de exames, recebeu o diagnóstico de hidrocefalia.
Depois de dois dias de internação, no dia 05/11/2018, a demandante foi transferida para o Materno Infantil, em razão da necessidade de internação em local com neuropediatra, permanecendo 08 dias internada, com alta no dia 14/11/2018.
Nesse contexto, diante da injustificada negativa de atendimento, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de que o plano de saúde réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação.
Acompanham a inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, carteira do plano de saúde, recibo de pagamento, proposta de admissão, relatório de admissibilidade hospitalar do Hospital Português e relatórios médicos da UPA e do Materno Infantil.
No despacho inicial de Id 32082849, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
Citado, o plano requerido ofereceu contestação escrita, acostada ao Id 44908045, alegando, preliminarmente, "conflito de competência", uma vez que quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98 do ECA, é competente o juízo da Infância e da Juventude para o fim de conhecer os pedidos; impugnação à gratuidade de justiça, haja vista a ausência de comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e família.
No mérito, impugnando especificamente os fatos e fundamentos jurídicos, defende que é descabida a inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste verossimilhança de suas alegações; que da análise do acervo probatório, não há classificação de urgência/emergência, de forma que não era obrigada a efetuar a cobertura do tratamento médico-hospitalar, pois ainda estava sendo cumprido o prazo de carência previsto em contrato; que no caso em tela, o prazo a ser cumprido pela menor para que tivesse custeado pelo plano a internação é de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirma que carência contratual preestabelecida contratualmente encontra amparo na Lei nº 9.656/1998, que busca dar garantia real às operadoras de plano de saúde, para que não sejam surpreendidas com gastos aviltantes por parte de beneficiários egressos e que, destarte, causem gravame à sua saúde financeira.
Invoca o princípio da boa fé dos contratos e argumenta que não houve conduta ilícita capaz de gerar o suposto dano moral pretendido, face ao não preenchimento de requisito para sua configuração, primacialmente ante a inexistência de violação de um interesse jurídico.
Por fim, pede a improcedência do pedido autoral.
Instruem a resposta guias de serviços, relação de serviços, regulamento do plano VITA 200, proposta de admissão e declaração de saúde.
Réplica ratificando os argumentos da exordial (id 46968159) e refutando as preliminares suscitadas pela ré, com destaque ao fato de que o próprio TJMA manifesta entendimento pela competência da justiça comum, em casos envolvendo menor, quanto os feitos tratarem tão somente de natureza indenizatória.
Intimadas as partes para demonstrarem interesse na produção de provas (id 47074032), somente a autora peticionou no feito requerendo o julgamento antecipado do mérito (id 47776004), enquanto a demandada deixou transcorrer em branco o prazo concedido, sem qualquer manifestação, consoante certidão de Id 54085668.
Parecer do Ministério Público ao Id 57462919 pela procedência do pedido autoral ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por negativa de atendimento de plano de saúde, supostamente respaldada em descumprimento de cláusulas contratuais, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
No caso em comento, além de as partes não terem manifestado interesse em dilatar a instrução, tenho que a produção de provas em nova audiência em nada acrescentaria ao convencimento judicial, haja vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, em observância ao disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Com efeito, antes de adentrar ao mérito do debate, cabe analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
No que pertine a preliminar de incompetência, observo que a menor autora, representada por sua genitora, ajuizaram demanda indenizatória em face da requerida, objetivando o pagamento de reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em tela, constato que a lide não envolve quaisquer das situações elencadas nos artigos 98 e 148 do ECA, a fim de atrair a competência da Vara da Infância e Juventude, tendo em vista que versa somente sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde envolvendo incapaz fora de situação de risco.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça local: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 98 E 148 DO ECA.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
A controvérsia posta em julgamento consiste em definir qual juízo competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.° 0830715-04.2021.8.10.0001, a qual foi distribuída inicialmente para a 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que declinou da competência para o juízo suscitante, por se tratar de matéria relacionada à Infância e Juventude.
II.
A lide não envolve quaisquer das situações elencadas nos artigos 98 e 148 do ECA, a fim de atrair a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que versa somente quanto à pretensão indenizatória.
III.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís). (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0813645-74.2021.8.10.0000, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE OUTUBRO DE 2021) Assim, resta competente este juízo para o processamento e julgamento da referida ação, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Sem óbice, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Em avanço, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual é saber se em virtude da recusa de atendimento para o pedido de internação, em caráter emergencial, advieram danos extrapatrimoniais devidos à suplicante. É certo que, por decorrência lógica do sistema de assistência à saúde, a essência e o equilíbrio das operadoras justificam não só a existência de uma rede credenciada de prestadores e hospitais, como também a imposição de limites ao ressarcimento de despesas ao segurado e prazos de carência para fruição de alguns serviços, desde que expressamente informados com a clareza exigida pelo CDC.
No entanto, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Tanto é verdade que o marco legal regulador da atividade (Lei nº 9.656/98) concebe as situações críticas de urgência e emergência como excepcionalidades que justificam o atendimento sem cumprimento de carência e fora da localidade de cobertura contratual ou rede credenciada, casos em que poderá o usuário buscar a intervenção do Judiciário para obter a tutela específica da obrigação ou, ainda, reivindicar a restituição integral da verba desembolsada.
Veja-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." Logo, não existe discricionariedade da operadora do plano em autorizar o atendimento: atestada a urgência, a prestação do serviço deve ser prontamente autorizada.
E ainda que se trate de doença preexistente à contratação, não é oponível a cobertura parcial temporária ao consumidor que necessita de tratamento nessas condições.
Nessa linha, esclareço que é válida a pactuação de tempo de carência para cobertura de alguns procedimentos médicos.
Porém, o caráter premente da internação não poderia ser desconsiderado pelo plano demandado, sendo, no meu sentir, claramente incompatíveis com a Lei dos Planos de Saúde e com o CDC as disposições infralegais invocadas na defesa, como a Resolução CONSU nº 13, pois inovam em prejuízo do consumidor, invadindo campo restrito à lei.
A hipótese de procedimento ambulatorial ou hospitalar de urgência ou de emergência exige risco sério à vida, razão pela qual a cobertura deve ser incondicional e irrestrita, isto é, sem exigência de tempo mínimo de contrato e sem limites enquanto não revertido o quadro ou afastado o risco.
Esse é o sentido e alcance dos arts. 10, 12 e 35-C, da Lei 9.656/98 segundo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. 1.
Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência.
Art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998. 3.
A recusa indevida de cobertura de internação em regime de urgência ou emergência impõe à seguradora o dever de custear integralmente as despesas com a internação hospitalar. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1137298, 07137434020188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RISCO IMINENTE.
EXISTÊNCIA.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Apesar de a legislação de regência, mais especificamente a norma do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, permitir a exclusão de cobertura quanto às doenças e lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 meses, a partir da vigência do contrato celebrado, tal dispositivo não se aplica quando se tratar de tratamento de emergência e de urgência, cuja carência máxima é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do que dispõe a norma do art. 12, inciso V, alínea 'c', bem como art. 35-C do referido diploma.
II - Constatada a urgência/emergência do procedimento, revela-se ilegítima, portanto, a negativa e ou limitação de tempo pelo plano de saúde em custear as despesas da intervenção cirúrgica, ainda que não exaurido o período de carência.
III - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
IV – Recurso desprovido. (TJMA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/10/2020 a 08/10/2020, APELAÇÃO CÍVEL N° 0816454-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS, RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Sob essa perspectiva, o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 estabelece que é obrigatória a cobertura dos atendimentos nos casos de emergência, que encerram risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, como no caso concreto, ao passo que o artigo 12, V, “c”, da mesma lei limita expressamente a fixação de carência para cobertura de casos de urgência e emergência ao período de 24 (vinte e quatro) horas.
Pelos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico da autora, pode-se constatar a gravidade do quadro clínico, eis que informada a ocorrência de vômito, dor abdominal, fraqueza, náuseas há mais de 03 (três) dias, aspectos que, para uma criança de pouco mais de 01 (um) ano, devem ser considerados alarmantes.
Ademais, é certo que, ao ser internada dois dias na UPA da Cidade Operária e oito dias no Materno Infantil, apenas evidencia a urgência e necessidade do atendimento solicitado pela médica do Hospital Português, nosocômio pertencente a rede credenciada do plano de saúde réu, cuja autorização foi recusada sob alegativa de carência contratual, causando sofrimento psicológico à enferma e a sua família, o que não se pode admitir em respeito à dignidade da pessoa da autora.
A par disso, pontuo que a conduta do plano requerido foi abusiva, fato que certamente provocou angústia e revolta no íntimo da suplicante e poderia levar a desfecho irreversível caso não sobreviesse a oportuna internação pelos hospitais públicos.
Desta feita, tratando-se dos danos extrapatrimoniais, indubitável a sua existência no caso em tela, eis que, não obstante a mera inadimplência contratual não seja causa para a ocorrência de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a sua incidência nos casos de injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta da operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (Recurso Especial nº 1.190.880 - RS (2010⁄0071711-7) – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, ou seja, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que comprovada a ofensa ipso facto, estará caracterizado o dano moral à guisa de uma presunção natural.
Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO CIRURGIA ORTOPÉDICA (PRÓTESES) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA BENEFICIÁRIA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ARBITRAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano in re ipsa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 313027/SC (2013/0071021-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 25.06.2013, unânime, DJe 02.08.2013).
Convém ressaltar que os embaraços criados pela operadora ré para a efetivação da tutela de urgência geraram na autora sentimento de desolação e aflição, ao ter sua saúde em risco, não se configurando como mero aborrecimento da vista cotidiana, ainda mais diante de tamanha e inconveniente procrastinação.
Outrossim, com relação ao quantum, cediço que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, de tal modo a estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa.
Assim, atento a tais preceitos, observando o princípio da razoabilidade reputo justa para a reprimenda a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros de 1% contados da data da citação.
Condeno a requerida em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, pelo que deixo de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
10/01/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 11:58
Juntada de petição
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19/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 08:22
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:13
Juntada de petição
-
11/06/2021 06:12
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2021 08:49
Juntada de réplica à contestação
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14/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 16:46
Juntada de Ato ordinatório
-
30/04/2021 14:16
Juntada de contestação
-
26/01/2021 19:21
Juntada de Certidão
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18/01/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 11:28
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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