TJMA - 0802283-33.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 09:15
Extinto o processo por desistência
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03/03/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 07:36
Juntada de termo
-
28/02/2022 12:09
Juntada de petição
-
08/02/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 05:07
Conclusos para despacho
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07/02/2022 05:07
Juntada de termo
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07/02/2022 01:13
Juntada de petição
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04/02/2022 17:45
Juntada de petição
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26/01/2022 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0802283-33.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 DEMANDADO: MARCONI LUIZ PEREIRA SANTOS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 58739357, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de ação de execução lastreada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.
Para a viabilidade da pretensão executória quanto aos débitos de taxa de condomínio, necessária a apresentação de todas as atas que estabeleceram os valores das contribuições condominiais, cabendo a parte exequente fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 10( dez) dias juntar a ata na qual houve aprovação da taxa ora executada bem como, matrícula de imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, CNPJ, ata de eleição do síndico, ato constitutivo, memória de cálculo e procuração sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de janeiro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
10/01/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
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28/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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