TJMA - 0801489-42.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 14:00
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 16:32
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:49
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 21:20
Juntada de petição
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24/01/2022 15:38
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 09:36
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801489-42.2021.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CARLOS ROBERTO MARTINS MELO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso2, no valor de R$ 33,70 mensais.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, conexão, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda da utilização dos serviços fornecidos pela requerida à requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar suscitada de conexão, vez que a ação citada versa de objeto diverso.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato juntado.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A requerida comprovou tanto o pacto que legaliza os descontos, anexando o devido contrato, e logrou êxito em comprovar a utilização dos mais variados serviços, tais como transferências, pagamentos de empréstimo e anuidade de cartão de crédito, comprovando a utilização de serviços por parte da parte autora. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:29
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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11/07/2021 17:06
Juntada de contestação
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08/06/2021 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 18:16
Conclusos para decisão
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07/06/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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